Ficam alterados os arts. 4º, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° …I…
II…
a)10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b)3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;
c)12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.” (NR) “Art. 6° Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual.” “Art. 7° Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ seguirá o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990.” “Art. 9° Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS, incluindo o valor calculado desses índices, devem ser disponibilizados, respectivamente, pela SEDUC e pela SES, até o dia 31 de maio de cada ano, à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a ser constituída conforme § 2° do art. 4° da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Parágrafo únicoA Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo deve auxiliar na conferência dos dados e indicadores que compõem o IQE e do IQS, encaminhando-os para a SEFAZ até o dia “Art. 10. Após receber os dados, a SEFAZ deve efetuar o cálculo do IQE, do IQS e do CQSoc e publicar no Diário Oficial do Estado os respectivos valores provisórios até 30 de junho de cada ano.” “Art. 11. Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado. As impugnações de que trata o “caput” deste artigo devem ser específicas, apontando os dados, indicadores e índices questionados, inclusive com demonstrativo das razões que fundamentam o pedido, sob pena de não conhecimento.” (NR) “Art. 12. As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:
Iquanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
IIquanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, deve enviar, até 31 de agosto de cada ano, os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a qual:
a)deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;
b)deve encaminhar as respostas à SEFAZ até 30 de novembro de cada ano.” (NR) “Art. 13. Após o recebimento das respostas da Comissão Especial do Programa ICMS-Social, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos até 31 de dezembro de cada ano.” “Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ remeterá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE a relação dos coeficientes definitivos de cada Município.” “Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria Especial de Governo – SEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes: …………………………………………………………………………” “Art. 17. Para os fins do inciso III do art. 16, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social deverá:
Iconferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização do envio dos dados à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, dentro do prazo de que trata o art. 9° deste Decreto; ……………………………………………………………………” (NR) “Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o artigo anterior, as Secretarias interessadas, a SECC e a SEGOV avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.” “Art. 19. A SECC e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto.” “Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SECC, a SEGOV e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.” “Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023.
§ 1ºA transição para o novo modelo de distribuição do ICMS - Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023.
§ 2ºExcepcionalmente, na apuração dos coeficientes do ICMSSocial em 2023, aplicáveis para a distribuição do ICMS-Municípios em 2024:
Ios valores provisórios do IQE, do IQS e do CQSoc deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de julho de 2023;
IIquanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deverá enviar os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social até 30 de setembro de 2023;
IIInão se aplicará o disposto no art. 9° deste Decreto.
§ 3º… ..........................................................................................................” (NR)