Para efeito da apuração, devem ser computadas:Ias operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
IIas operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 1ºEm relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município, a apuração do valor adicionado deve ser feita proporcionalmente.
§ 2ºO Estado deve apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 3ºO índice referido no § 2º deste artigo deve corresponder à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 4ºOs Prefeitos Municipais, as associações de municípios e seus representantes devem ter livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 5ºPara efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado deve fazer publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6ºOs Prefeitos Municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o § 5º deste artigo, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 7ºNo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deve julgar e publicar as impugnações mencionadas no § 6º deste artigo, bem como os índices definidos de cada município.
§ 8ºQuando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices devem ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 9ºO Estado deve manter um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada município.
§ 10ºO valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal deve ser considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 11ºO valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte deve ser considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 12ºQuando não for possível determinar com exatidão a proporcionalidade da produção de substâncias minerais, para fins de apuração do valor adicionado a que se refere o §1º deste artigo, este deve ser repartido em partes iguais entre os municípios nos quais se estendem as áreas da jazida.