Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 182, de 11 de novembro de 2022
Nº 182/2022
Constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto n° 40.540, de II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, com o art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e com os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, e considerando o disposto no Processo n° 1321/2022-PRO.ADM.-SEGG; Considerando que o Programa ICMS-Social possui grande complexidade operacional, envolvendo a atuação direta de 4 (quatro) órgãos do Poder Executivo Estadual em políticas públicas nas áreas econômica, educacional e de saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; Considerando que a Constituição Estadual e a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, estabelecem o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE como ator responsável por calcular e divulgar os indicadores e índices provisórios do ICMS-Social, assegurando aos Municípios o direito a impugná-los no prazo legal de 30 dias; Considerando que as impugnações são recebidas pelo TCE/SE e encaminhadas ao Poder Executivo Estadual, que, após análise, deve enviar as respostas ao Tribunal de Contas para decisão e posterior publicação dos indicadores e índices definitivos; Considerando a necessidade de centralizar o fluxo dos processos de impugnação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, garantindo maior celeridade e cooperação entre os envolvidos na elaboração das respostas técnicas às impugnações movidas pelos Municípios; Considerando que a necessidade de conferir continuidade ao processo de apoio às Secretarias na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional e da saúde; Considerando a necessidade construção do indicador de aumento de equidade, que leve em conta o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade Municipal da Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social; Considerando a necessidade de se estruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; Considerando a necessidade de se acompanhar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; D E C R E T A: