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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 182, de 11 de novembro de 2022

Nº 182/2022

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Art. 1.
Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da Secretaria Geral de Governo - SEGG, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, a partir de 1° de janeiro de 2023, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei n° 8.628, de

Constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto n° 40.540, de II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, com o art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e com os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, e considerando o disposto no Processo n° 1321/2022-PRO.ADM.-SEGG; Considerando que o Programa ICMS-Social possui grande complexidade operacional, envolvendo a atuação direta de 4 (quatro) órgãos do Poder Executivo Estadual em políticas públicas nas áreas econômica, educacional e de saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; Considerando que a Constituição Estadual e a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, estabelecem o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE como ator responsável por calcular e divulgar os indicadores e índices provisórios do ICMS-Social, assegurando aos Municípios o direito a impugná-los no prazo legal de 30 dias; Considerando que as impugnações são recebidas pelo TCE/SE e encaminhadas ao Poder Executivo Estadual, que, após análise, deve enviar as respostas ao Tribunal de Contas para decisão e posterior publicação dos indicadores e índices definitivos; Considerando a necessidade de centralizar o fluxo dos processos de impugnação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, garantindo maior celeridade e cooperação entre os envolvidos na elaboração das respostas técnicas às impugnações movidas pelos Municípios; Considerando que a necessidade de conferir continuidade ao processo de apoio às Secretarias na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional e da saúde; Considerando a necessidade construção do indicador de aumento de equidade, que leve em conta o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade Municipal da Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social; Considerando a necessidade de se estruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; Considerando a necessidade de se acompanhar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Comissão Especial do Programa ICMS-Social:
Iapoiar as Secretarias envolvidas no Programa na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional e da saúde, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019;
IIconstruir indicador de aumento de equidade, que considere o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade da Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social em Sergipe;
IIIreceber, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE, as impugnações dos Municípios aos indicadores e índices provisórios do Programa ICMS-Social, encaminhando-as para as áreas técnicas envolvidas e auxiliando na construção das respostas que serão encaminhadas para apreciação do TCE/SE, na forma do art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
IVestruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
Vcoordenar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020.
Art. 3.
A Comissão Especial do Programa ICMS-Social é constituída pelos seguintes membros:
IGUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-XX, representante da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos - SUPERPLAN, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IITHIAGO MENEZES SANTANA, CPF n° XXX.039.195- XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IIIHÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF n° XXX.848.595-XX, representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IVSÁVIO HENRIQUE GOMES, CPF n° XXX.636.035-XX, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VCLÁUDIO ANDRADE MACEDO, CPF n° XXX.450.825- XX, representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC; e
VIDAVI ROGÉRIO FRAGA DE SOUZA, CPF n° XXX.866.355-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo únicoA Comissão Especial deve ser coordenada pelos servidores indicados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4.
Os membros da Comissão Especial devem ser remunerados por meio de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, em valor a ser especificado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, conforme art. 12 do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022.
Art. 5.
Fica a Comissão Especial autorizada a expedir as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e com o Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Josué Modesto dos Passos Sobrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022

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