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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40767, de 16 de fevereiro de 2021

Nº 40767/2021

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4 artigos

Altera o “caput” e o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 40.522, de 28 de janeiro de 2020, que regulamenta a Lei n° 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, bem como revoga o parágrafo único do art. 8° e o Anexo I-A, e altera o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando a situação de emergência em saúde pública no Estado de Sergipe, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-

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Art. 1.
Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 40.522, de 28 de janeiro de 2020, alterados anteriormente pelo Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE, instituída pela Lei n° 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
Parágrafo únicoA primeira edição do Prêmio Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos resultados gerados pelo SAESE em 2021.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 8° e o Anexo
IA, inseridos pelo Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020, bem como alterados o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 8° ...
Parágrafo único(REVOGADO)” “Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020.
§ 1ºA transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020.
§ 2ºOs índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e neste Decreto.
§ 3ºPara os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.
§ 4ºA primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
§ 5ºA primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2022.” (NR) “ANEXO I-A (REVOGADO)” “ANEXO III METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc ..................................................................................................... Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de transição. Ano segundo o IQE 1% distribuído segundo o IQS 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 2% distribuídos segundo o IQS 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 3% distribuídos segundo o IQS 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 4% distribuídos segundo o IQS 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 5% distribuídos segundo o IQS 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 6% distribuídos segundo o IQS 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios segundo o IQE 7% distribuídos segundo o IQS 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 8° e o Anexo I-A do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020. Aracaju, 15 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE FEVEREIRODE 2021

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