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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41023, de 5 de novembro de 2021

Nº 41023/2021

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Constitui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; e em atenção ao Ofício nº 1839/2021- SEGG, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, sob coordenação da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, com a finalidade de implementá-lo, articulando-se com as demais Secretarias de Estado pertinentes para assegurar que a estrutura administrativa exigida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, esteja preparada para operacionalizar o Programa, inclusive quanto ao processo de apuração e impugnação dos indicadores.
Art. 2.
A Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, constituída na forma deste artigo, será constituída pelos seguintes membros:
IGUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420- XX, HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF nº XXX.848.595-XX, e THIAGO MENEZES SANTANA, CPF nº XXX.039.095-XX, representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IISÁVIO HENRIQUE GOMES, CPF nº XXX.636.035-XX, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IIICLÁUDIO ANDRADE MACEDO, CPF n° XXX.450.825-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC; e
IVHELGA MULLER MENGEL, CPF nº XXX.338.925- XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 3.
Fica a Comissão Especial autorizada a expedir as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Art. 4.
O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, será até o dia
Parágrafo únicoEm caso de relevante necessidade e desde que devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2021

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