Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2800, de 27 de abril de 1990
Nº 2800/1990
LE I N.° $300 DE jft DE A Bitre DE 1990
Dispõe sobre critério de cálculo da parte referente a 1/4 (um quarto) do crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Q - As parcelas pertencentes aos Municí^ pios, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relatai vas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência do Estado de Sergipe, conforme o Art. 155, "caput", inciso I, alínea "b", e o Art. 158, "caput" e inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, e com o Art. 140, "caput", inciso I, alínea "b", e o Art. 143, "caput" e inciso IV, e § 19, incisos I e II, da Constituição Estadual, serão credita das na forma da Lei Complementar Federal ne 63, de 11 de janeiro de 1990, e de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 29.
- Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 19 desta Lei, 25% (vinte e cinco por cen to) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:
I3/4 (três quartos), na proporção do vá lor adicionado nas operações relativas à circulação de mercado rias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realiza das nos territórios dos mesmos Municípios;
II1/4 (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios. § lo - O valor adicionado e a parte de cada Município no montante correspondente a 3/4 (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão caiçu lados de acordo com a Lei Complementar Federal n^ 63, de 11 de já neiro de 1990.
§ 29º- A parte de cada Município no montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cen to) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mês mo montante pelo número de Municíp^os/^o Estado de Sergipe, caben LE I N.° ^ 100 DE 27 DE AtStlxu DE 1990 do, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 39º- O Tribunal de Contas do Estado de Se:r gipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a ca da Município (Art. 143, § 2^ da Constituição Estadual), devendo a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, remeter os dados e informações necessários para a fixação da quota, nos termos da Resolução daquele Tribunal.
Art. 3.
e - A parcela pertencente a cada Municí^ pio, compreendendo a parte do montante correspondente a 3/4 (três quartos) e a parte do montante correspondente a 1/4 (um quarto ) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os inc^i sos I e II do "caput" do art. 2^ desta Lei, será creditada e depo sitada ou remetida conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal ne 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4.
Q - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de pendência e 102^ da República. de 1990; 1699 da Inde T OWÍO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretário de Estado de Govern André Secretário de E Medeiro; Economia/e Finanças