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Lei Estadual de Sergipe nº 5503, de 24 de dezembro de 2004

Nº 5503/2004

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CAPÍTULO I – DA FUSÃO DO INSTITUTO "PARREHtAS HORTA " CO M O CENTR O DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE Seção I Das Medidas Preliminares da Fusão Art. I o . Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. § I o . Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. — § T. Com a fusão estabel anteriores Instituto "Parreiras Horta" Sergipe - HEMOSE, passam a ser igô, as atividades dos e Celntro de Hemoterapia de )u desempenhadas, nas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° K 503 DE 2^1 DE â€íteni3fiODE 2004 respectivas áreas de competências, pelo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. Seção II Do Remanejamento dos Servidores CAPÍTULO II – DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRI O CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARRED3AS HORTA " Seção I Da Conceituação CAPÍTULO III – DA QUALIFICAÇÃO DO HEMOLACEN COM O AGÊNCIA EXECUTIVA CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
57 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SVS DE JSi DE QÇZCM340DE2004 f-y V I Dispõe sobre a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, constituindo o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA FUSÃO DO D?H CO M O HEMOS E E DA CONSTITUIÇÃO DO HEMOLACEN

CAPÍTULO I

DA FUSÃO DO INSTITUTO "PARREHtAS HORTA " CO M O CENTR O DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE Seção I Das Medidas Preliminares da Fusão Art. I o . Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. § I o . Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. — § T. Com a fusão estabel anteriores Instituto "Parreiras Horta" Sergipe - HEMOSE, passam a ser igô, as atividades dos e Celntro de Hemoterapia de )u desempenhadas, nas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° K 503 DE 2^1 DE â€íteni3fiODE 2004 respectivas áreas de competências, pelo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. Seção II Do Remanejamento dos Servidores

Art. 2.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Pessoal, Permanentes, e, se for o caso, Suplementares, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, que são Autarquias Estaduais, devem ser remanejados, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos, para a nova entidade à qual estão sendo transferidas as correspondentes competências e atividades, na forma do art. I o desta Lei, passando a integrar, assim, o Quadro de Pessoal de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, também Autarquia integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária de pessoal pertinente.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover e efetivar o levantamento, identificação e remanejamento de servidores dos anteriores IPH e HEMOSE, bem como a constituição do referido Quadro de Cargos Efetivos do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, de conformidade com o "caput" deste artigo. Seção III Da Transferência de Bens, Direitos e Obrigações
Art. 3.
Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e os outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado de Administração, para o novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de vS(aúde Publica "Parreiras Horta" - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.CWZ DE^4 DE OezeMGAO DE 2004 HEMOLACEN, Autarquia Estadual, resultante da fusão de que trata o art. V desta Lei. Seção IV Da Transferência de Dotações, Projetos, Atividades e Recursos
Art. 4.
Além de ter, no caso da fusão de entidades a que se refere o art. I o desta Lei, a autorização de que trata o art. 62 da Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, o Poder Executivo também fica autorizado a efetivar as necessárias medidas para que as dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como dos recursos orçamentários e financeiros, ou as receitas, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, ou através da Secretaria de Estado da Saúde, sejam transferidos para o novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído com a fusão estabelecida no art. I o desta Lei. Seção V Da Extinção de Órgãos
Art. 5.
Efetivada a fusão estabelecida no art. I o desta Lei, com o início das atividades do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem estar desativados os anteriores Instituto "Parreiras Horta" — IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, ficando automaticamente extintas as suas estruturas organizacionais, bem como extintos todos os seus órgãos colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e todas as suas /demais unidades e subunidades orgânicas. Seção Da Extinção de Cargos em Comi ões de Confiança GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.^03 DEM DE à€^eMê^)DE2004
Art. 6.
Com a desativação do IPH e do HEMOSE, e início das atividades do HEMOLACEN, conforme o art. 5 o desta Lei, ficam extintos os respectivos cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança a seguir especificados:
Ido Instituto "Parreiras Horta" - IPH:
a)Cargos Comissionados - Diretores Executivos: DENOMINAÇÃO DO CARGO Presidente Diretor Administrativo Diretor Técnico EQUIVALÊNCIA CCE-1 1 CCE-0 9 CCE-0 9 QUANTI DADE
b)Cargos em Comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO Assessor-Chefe Chefe de Gabinete II Diretor de Subcoordenadoria I Assessor I Chefe de Serviços Especiais II Auxiliar de Gabinete SÍMBOLO CCS-07 CCS-0 5 CCS-0 7 CCS-0 5 CCS-0 2 CCS-0 1 QUANTI DADE
c)Funções de Confiança: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Chefe de Laboratório Chefe de Coordenadoria Chefe de Equipe Chefe de Unidade de Serviço / Encarregado de Serviço I / Secretário I / / "N SÍMBOLO FCO-0 9 FCO-0 9 FCO-0 8 FCO-0 7 FCO-0 4 FCO-0 9 QUANTI DADE
IIdo Centro de Hemoterapiáíde Sergipe V HEMOSE:
a)Cargos Comissionados i- ^Çire^res E: :ecutivos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$.5V3 DE Mi DE ôe%BMBÜO DE 2004 DENOMINAÇÃO DO CARGO Diretor-Presidente Diretor Administrativo e Financeiro EQUIVALÊNCIA CCE-11 CCE-09 QUANTI DADE
b)Cargos em Comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO Chefe de Gabinete II Diretor de Subcoordenadoria II Assessor II SÍMBOLO CCS-05 CCS-05 CCS-04 QUANTI DADE
c)Funções de Confiança: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Chefe de Laboratório Secretário I Encarregado de Serviço I Encarregado de Serviço II SÍMBOLO FCO-09 FCO-09 FCO-04 FCO-03 QUANTI DADE Seção VII Das Outras Disposições Art. T. Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazo para que sejam encerradas as atividades e, conseqüentemente, desativados o Instituto "Parreiras Horta" — IPH , e o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, e iniciadas as atividades do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, efetivando, assim, a fusão de que trata o art. I o desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo deve constituir comissão especial de trabalho, para promover os necessários trabalhos e proceder ao levantamento e encerramento de atividades e demais providências para desativação do IPH e do HEMOSE, inclusive identificação^ di^crirmnação, arrolamento e fixação de valor ou avaliação dos be% obrigações e tudo o mais das mesmas transferidos para o novo Instituto de Laboratório Central de Saúde Pública de acordo cora esta Lei. materiais, direitos, serem destinados ou de Atividades de - HEMOLACEN, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°5.503 DE li DE be%emêfbo DE 2004

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRI O CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARRED3AS HORTA " Seção I Da Conceituação

Art. 9.
O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído, em regime especial, a partir da fusão do anterior Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o também anterior Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, nos termos desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, como Entidade da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO HEMOLACEN rege-se pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n° 2.608, de seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Seção II Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 10.
Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO HEMOLACE/N^tem^sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e/^urisdiçao em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da spa Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implanta r unidades orgânicas operacionais no Interior do yfVjado,^ atendida a legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Jr.503 DE "%4 DE ÚÇZeMêW DE 2004 Seção III Da Finalidade e Objetivo
Art. 11.
Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, tem por finalidade atuar como entidade operacional participante da implementação e execução da política de saúde do Governo Estadual, objetivando a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado da Saúde — SES, da política governamental relativa a promoção, desempenho, desenvolvimento e expansão das atividades de análises, pesquisas, assistência e prestações hemoterápicas, e das atividades laboratoriais pertinentes a vigilância em saúde, a análises de interesse de saúde pública, a pesquisas, assistência e diagnósticos de suporte às ações de saúde pública, a exames e controle de doenças e agravos à saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. Seção IV Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 12.
As áreas de competência do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, que correspondem à realização da sua finalidade e objetivo, com as respectivas atribuições básicas, compreendem:
IPromoção, coordenação, execução e controle das atividades de pesquisas, assistência e prestações hemoterápicas;
IIOrganização e manutenção de serviço de recepção e conservação de sangue e derivados, que somente podem ser recebidos mediante doação voluntária, proibida qualquer remuneração ao doador;
IIIDesenvolvimento e manutenção de atividades de laboratório para pesquisas, exames, análises, testes, estudos, tratamento, investigações, controles, e/ demais serviços técnicocientíficos referentes a sangue/e derivados;
IVEstabelecimento de normas sobre X oferta, doação e fornecimento de sangue e dypvados no Instado, observadas as respectivas legislações fed GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.503 DE M DE áettmêVú DE 2004
VOrientação a respeito das atividades hemoterápicas no Estado, de acordo com a legislação vigente;
VIDesenvolvimento de programas de difusão de conhecimentos e orientação sobre utilização e oferta de sangue, bem como de conscientização à doação altruística;
VIIPromoção de estudos, e, em conjunto com os órgãos próprios de pesquisa, melhoria da racionalização e aperfeiçoamento das atividades de assistência hemoterápica;
VIIIPrevenção e controle de problemas de Saúde Pública, no que diz respeito à transmissão de doenças pela transfusão de sangue, e de doença Hemolítica do recém nascido;
IXManutenção de intercâmbio de informações e conhecimentos com entidades ou instituições congêneres ou similares, acerca da pesquisas, análises, métodos, processos ou procedimentos de trabalho e de tudo o mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar os serviços;
XCelebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a realização de trabalhos específicos ou visando à melhoria da execução ou desempenho das atividades e aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;
XICoordenação das atividades de análises de interesse da saúde pública, realizados pela rede de laboratórios públicos e privados;
XIIRealização do controle de qualidade analítica dos exames de saúde pública relacionados às vigilâncias em saúde, das redes estadual e municipal;
XIIIRealização de procedimentos^laboratoriais, inclusive de maior complexidade, para çomplemenmção de diagnósticos;
XIVEncaminhamento, a Laboratório de Referência Regional, de amostras inconclusivas, V nara a Icomplementação de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.fM DE 2 4 D E ôeZey^e,OQDE 2004 diagnósticos, e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica;
XVPromoção de medidas para, observada a legislação específica definida pelos Gestores Nacionais das Redes Nacionais de Laboratórios, habilitar os laboratórios a serem integrados à Rede Estadual, informando ao gestor nacional respectivo;
XVICapacitação de recursos humanos da Rede Estadual de Laboratórios;
XVIIDisponibilização, aos gestores nacionais, por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, das informações relativas às atividades laboratoriais realizadas;

XVIII - Exercício de outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes à realização da sua finalidade ou à consecução do seu objetivo, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo únicoNo exercício de sua competência e desenvolvimento de sua atuação, cabe, ainda, ao HEMOLACEN, desempenhar, essencialmente, as seguintes atribuições:
Imonitorar as atividades públicas e privadas quanto a utilização de sangue e hemoderivados;
IIpesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade do sangue e hemoderivados colocados à disposição da população;
IIIdesenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados à assistência hemoterápica;
IVrealizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções relacionadas a hemotei
Vmanter atualizados o bane hematologia, e o cadastro dd bre hemoterapia e sangue; mm 10 ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SÜ3 DE tá DE freitSMÔào DE 2004
VIpromover, coordenar, executar e controlar as atividades de análises, pesquisas, estágios e assistência laboratorial, dando suporte às ações de Saúde Pública;
VIImonitorar as ações de controle sanitário e a participação em inquéritos epidemiológicos;
VIIIpadronizar métodos e técnicas de diagnósticos;
IXpromover, realizar e supervisionar treinamentos de recursos humanos;
Xfornecer dados e informações, à Secretaria de Estado da Saúde, e participar dos respectivos trabalhos, para fins de definição da política de saúde do Estado. Seção V Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 13.
A estrutura organizacional básica do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PRESI;
b)Diretoria de Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE;
d)Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE;
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Presidência - PRESI;
IVÓRGÃOS DE APOIO E A^SESSÓkAMENTO
a)Gabinete da Presidência - G/PRESI;
b)Procuradoria Jurídica U PROJUR;
c)Gerência Executiva áevPlanejarnento^- GEREPLAN; — 11 % GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $.503 DEM DE úe%erueoo DE 2004
d)Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança - GEREQUABIOS;
e)Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing — AGECOM;
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF; 1. Gerência de Recursos Humanos - GERH; 2. Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF; 3. Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP; 4. Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX;
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS
a)Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE: 1. Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE 2. Gerência Executiva de Atividades Médicas — GEREAMED; 3. Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GEREALAB;
b)Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE: 1. Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM; 2. Gerência Executiva de Biologia Médica — GEREBIOMED; 3. Gerência Executiva de Entomologia - GERENTOM; 4. Gerência de Recepção e Coleta de Material e Amostras - GERCOMATA; 5. Gerência de Atividades Técnico-Operacionais - GEATECOP. Seção/VI Da Competência e EstrpfuraçâÔN^los Órgãos Subdeão I Do Conselho Deliberativo SJ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.tf)3 DE Mt DE OeZeMôtí? DE 2004
Art. 14.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com furrções de orienta9ão, normatiza9ão e fiscaliza9ão do HEMOLACEN, compete basicamente:
IAprovar o Regulamento Geral do HEMOLACEN, e suas altera9Ões, para posterior homologa9ão do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou altera9Ões;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balados, demonstrativos financeiros e presta9ão de contas das atividades do HEMOLACEN e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orienta9Ões ou instru9Ões sobre licita9ão e contratos, nos termos da legisla9ão federal e estadual pertinentes;
Vaprovar altera9ão da estrutura organizacional do HEMOLACEN, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do HEMOLACEN;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual do HEMOLACEN, e suas altera9Ões;
VIIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, pre90s e tarifas que venham a ser cobrados por servÍ90s prestados pelo HEMOLACEN;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obterão de financiamentos ou realização de opera9Ões de crédito, a celebra9ão de convênios, a aquisÍ9ão e a aliena9ão de bens móveis, e a aquisÍ9ão de béris imóveis;
Xautorizar a Diretoria Executiva aNpropor ao Governo do Estado, quando preciso/ que proí autoriza9ão legislativa gravame, de bens imóvé rá aliena9ãq tova a obterão de inclusive doa9ão, ou MOUACEN; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttG3 DE ^4 DE Ú^XerMeZODE 2004
XIdeliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XIIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do HEMOLACEN, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIIdeliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores, por proposta da Presidência do HEMOLACEN;
XIVdar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva do HEMOLACEN;
XVjulgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores do HEMOLACEN;
XVIvelar pelo perfeito atendimento à finalidade ou objetivo do HEMOLACEN, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse do Estado;
XVIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do HEMOLACEN, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 15.
Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, autarquia constituída em regime especial, tem a seguinte composição:
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Secretário de Estado da Saúde;
IIIo Diretor-Presidente do H
IVo Comandante da Guarni
Vo Comandante-Geral da Pó Sergipe; o Estado; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.5C3 DE M DE ú€%e/USfiV DE 2004
VIo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
VIItrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Saúde, ou, pelo Diretor-Presidente do HEMOLACEN, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II, III, IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso VII, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso VII do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do HEMOLACEN, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do HEMOLACEN e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seju Regimento Interno. Subseção II Da Diretoria Execu;
Art. 16.
A Diretoria Executiva d Atividades de Laboratório Central de Saú HEMOLACEN, é composta por 04 (quatro) nstituto de/Hemoterapia e de Pública "Parreiras Horta" - e são os Diretores GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Z5V3 DE ^4 DE QeiíeM/SfrO DE 2004 Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Atividades Hemoterápicas e Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do HEMOLACEN. Subseção III Da Presidência
Art. 17.
A Presidência - PRESI, tem por competência básica a direção superior do HEMOLACEN, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Presidência do HEMOLACEN é exercida pelo Diretor-Presidente, um dos Diretores Executivos membros da Diretoria Executiva da Autarquia. Subseção IV Do Gabinete da Presidência
Art. 18.
Ao Gabinete da Presidência - G/PRESI, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e /as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.
Parágrafo únicoO Gabineteyfda Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento emi comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, escolhido, preferencialmente^ denfre ps servidores do HEMOLACEN. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.âX)3 DE 2^ DE ôeifeMêW DE 2004 Subseção V Da Procuradoria Jurídica
Art. 19.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o HEMOLACEN, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do HEMOLACEN, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização jurídica de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção VI Da Gerência Executiva de Planejamento
Art. 20.
A Gerência Executiva de Planejamento - GEREPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento do HEMOLACEN, nas áreas de estatística, informática, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos, de convênios, acordos e outros ajustes, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GERE)PLAWlTsut(prdinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida peito ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Exepulpvo de Planejamento, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HI GOVERNO DE SERGIPE LEIN°f.V03 DE M DE ôezenefio DE 2004
Art. 21.
A Gerência Executiva de Planejamento funciona como órgão de apoio e assessoramento do HEMOLACEN, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Projetos e Convênios - GEPROCON;
IIGerência de Informática - GEINFORM.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Planejamento, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Projetos e Convênios e de Gerente de Informática, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção VII Da Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança
Art. 22.
A Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança - GEREQUABIOS, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência, à Diretoria Executiva, e aos demais órgãos do HEMOLACEN, na área de estudos e elaboração de programas de qualidade e biossegurança, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas do HEMOLACEN, nas áreas de controle de qualidade, interno e externo, biossegurança, de tratamento de resíduos, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, de qualidade e biossegurança, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREQUABIOS é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Qualidade e Biossegurança, escolhido, preferencialmente, dentre os servidoras do HEMOLACEN. Subseção VIII Da Assessoria-Geral de Comunicáção^Marketing
Art. 23.
A Assessoria-Geral de/Comunicação e Marketing — AGECOM, tem por competência prestar asssssoramento à Presidência, e às vu GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fflStS DE^H DE Ô€ ZeflAêW DE 2004 demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de comunicação e marketing, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada do HEMOLACEN, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGECOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ou provisionado, da área de comunicação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing, escolhido, de preferência, se houver, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 24.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades administrativas e financeiras e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAF é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.
Art. 25.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona estruturada nas seguintes unidades, orgânicas, como órgãos instrumentais:
IGerência de Recursos Humane^ - GE
IIGerência de Contabilidade e/Finanças - IGECONF
IIIGerência de Material e Patrimônio - Gl iMAP;
IVGerência de Atividades AuVüHiares - Gl :AUX. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^-SÜ3 DE M DE ôetremeto DE2004
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, de cada unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção X Da Diretoria de Atividades Hemoterápicas
Art. 26.
A Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades hemoterápicas, e promover, coordenar, executar e controlar as atividades de pesquisa e assistência hemoterápica, de ambulatório e hemovigilância, do sistema de sangue e derivados, e de sua produção e distribuição, como entidade operacional participante da execução da política de saúde do Governo Estadual; monitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas a utilização de sangue e hemoderivados; pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade de sangue e hemoderivados colocados à disposição da população; desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados a assistência hemoterápica; realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções relacionadas a hemoterapia; manter atualizado o banco de dados e o cadastro dos doadores e de tudo mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços, bem como responder tecnicamente pelas atividades relativas à atuação da entidade em termos de hemoterapia; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Atividades Hemoterápicas — HEMO/SE, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior da área de medicina, e com especialização em hemoterapia e/ou hematologia, ou profissional qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para esse fim pelo sistema nacional de sangue, ocupante do cargo de Diretor de Atividades Hemoter^pieasrsriembro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.
Art. 27.
A Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE, funciona contando com as seguintes unidades orgân/cas, também como órgãos operacionais: f EM GOVERNO DE SERGIPE LEI N°FSVS DEM DE fcãemeaoDE2004
IGerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE;
IIGerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED;
IIIGerência Executiva de Atividades Laboratoriais — CEREAL AB . Subseção XI Da Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede
Art. 28.
A Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE, unidade orgânica operacional, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE DE SERGIPE, dentro do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados - SIESSAN, compreendendo o Hemocentro Coordenador - HC, os Núcleos de Hemoterapia — NH, as Unidades de Coleta e Transfusão — UCT, as Unidades de Coleta - UC, as Agências Transfusionais - AT, e outras Unidades de Hemoterapia e Hematologia da Capital e do Interior do Estado, regularmente incluídos na HEMORREDE, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREHEMORREDE é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades da Hemorrede, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XII Da Gerência Executiva de Atividades/Médicas
Art. 29.
A Gerência Executiva de /Atividades Médicas - GEREAMED, unidade orgânica operacional do^íEMQLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamentoX ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento! e controle das atividades referentes a coleta e transfusão de sangue, serviços ambulatoriais e hemovigilância, para a necessária e corrát% recepção, preservação e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.$CS DE°$ DE Ô€Z(meW0 DE 2004 aplicação de sangue e derivados, com qualidade e eficiência, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREAMED é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível superior da área de medicina, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades Médicas, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.
Art. 30.
A gerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:
IGerência de Coletas e Transfusões de Sangue - GECOTRANS;
IIGerência de Atividades Ambulatoriais e Hemovigilância — GEAHEMOVIGI.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atividades Médicas, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XIII Da Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais
Art. 31.
A Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GERE A L AB , unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises laboratoriais, irminohematologia e sorologia, produção de hemocomponentes, estoque e ^dispensação, verificação e controle de qualidade de exames e de sopalogias, pesquisas de caráter técnico e científico, e análises laboratoriais/de maion complexidade, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°y.^3 DE M DE úe^emê^o DE 2004
Parágrafo únicoA GEREALAB é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.
Art. 32.
A Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais — GEREALAB, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:
IGerência de Análises Laboratoriais — GEANLAB;
IIGerência de Produção, Estoque e Dispensação - GEPEDISP.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XIV Da Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública
Art. 33.
A Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades de laboratório central de saúde pública, e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais de laboratório central, como entidade participante da execução da política de saúde do Governo Estadual, nas áreas de recepção e coleta de material e amostras, e no controle de qualidade de exames de saúde pública e análises de produtos e ambientes; em atividades de bromatologia, química e toxicologia, de biologia médica, sorologia, virologia, microbiologia, biologia molecular; na realização de exames de maior complexidade; no suporte laboratorial às Vigilâncias em Saúde/jaas^análises e controle de insetos vetores na área de entomologia; e enfpesquisas, análises, estudos e projetos laboratoriais; bem como em atividades relativas à atuação técnicooperacional de laboratório central; e exercer outras ativipades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Z5V3 DE Mi BEÜtttMêM) DE2004
Parágrafo únicoA Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior, com especialização ou conhecimentos em saúde pública, ocupante do cargo de Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, membro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.
Art. 34.
A Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:
IGerência Executiva de Produtos e Ambiente — GEREPROAM;
IIGerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED;
IIIGerência Executiva de Entomologia - GERENTOM;
IVGerência de Recepção e Coleta de Material e Amostras - GERCOMATA;
VGerência de Atividades Técnico-Operacionais — GEATECOP.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XV Da Gerência Executiva de Produtos e Ambiente
Art. 35.
A Gerência Executiva / ^de^bxlutos e Ambiente — GEREPROAM, unidade orgânica operacional do/HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenc/amento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de tjmlidade de exames nas áreas de bromatologia e química, toxicologia, imed^câunentos e diagnóstico GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SC3 DE M DE AefrrM$bo DE 2004 ambiental; a ações laboratoriais para a preservação da saúde; a pesquisas técnico-científicas sobre produtos e ambiente; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREPROAM é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Produtos e Ambiente, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.
Art. 36.
A Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:
IGerência de Atividades de Bromatologia e Química - GEABROQ;
IIGerência de Atividades de Toxicologia - GEATOXI;
IIIGerência de Analise de Medicamentos - GEAMEDI;
IVGerência de Diagnóstico Ambiental - GEDIAM.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Produtos e Ambiente, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XVI Da Gerência Executiva de Biologia Médica
Art. 37.
A Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de Quafidadesde exames na área de diagnóstico de doenças de notificação cor/ípu/sória, sorologia e virologia, microbiologia, biologia molecular, outros l agravo s inusitados de saúde de interesse da Saúde Pública; a pesquisas Nde/ caráte r técnico, científico e epidemiológico, e análises de maior complas/idade, com relação a biologia GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.tttf DE M DE ôeZEMâW DE 2004 médica; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREBIOMED é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Biologia Médica, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.
Art. 38.
A Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:
IGerência de Sorologia e Virologia - GESOVIRO;
IIGerência de Atividades de Microbiologia - GEAMICRO;
IIIGerência de Atividades de Biologia Molecular - GEABIMOL.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Biologia Médica, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Subseção XVII Da Gerência Executiva de Entomologia
Art. 39.
A Gerência Executiva de Entomologia - GERENTOM, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de qualidade de exames, diagnósticos e resultados na área de doenças transmitidas por insetos vetores, e na captura e identificação desses insetos, de pesquisas de caráter técnico, científico e epidemiológico, e análises de maior complexidade, na área de entomologia, e exercer outras atividades ou atribuições q/orrejata^s ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GERENTOM é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório CentralXde Saúde/Pública, e dirigida GOVERNO DE SERGIPE LEIN°$.$Oô DEM DEÔFtewSOO DE 2004 por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Entomologia, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN. Seção VII Do Patrimônio
Art. 40.
patrimônio do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais patrimoniais, bem como direitos, que forem transferidos dos patrimônios dos anteriores Instituto "Parreiras Horta", e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, nos termos desta Lei;
IIbens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens patrimoniais, de propriedade do Estado de Sergipe, e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pelo Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e pelo Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, os quais devem ser transferidos para o HEMOLACEN;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao HEMOLACEN;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o HEMOLACEN vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-pajles de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou^íerenr^ ser de propriedade do HEMOLACEN;
VIoutros bens móveis e imóveM /bem como direitos, títulos e ações mobiliárias que legalmente t ^veri/iam a constituir patrimônio do HEMOLACEN/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f$Oô DE ^4 DE ô€2reM6tà DE 2004
VIIo mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do HEMOLACEN. Seção VIII Dos Recursos ou Receita
Art. 41.
s recursos do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Ios recursos ou receitas dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, transferidos para o HEMOLACEN de acordo com esta Lei;
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde — SES , ou diretamente, alocadas ou destinadas em favor dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, transferidas para o HEMOLACEN, conforme esta Lei;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do HEMOLACEN;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou ireceita resultante da prestação de serviços, confecção, venda pu comercialização de trabalhos, produtos e outros mas áreas c e análises, exames, diagnósticos e outras áreas de âiík compet meia; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SPJ DE l^l DE OeteiAôM) DE 2004
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio HEMOLACEN, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou constituam sua receita. Seção IX Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 42.
regime financeiro do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve observar, rigorosamente, os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do HEMOLACEN obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo, Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil
IIpodem ser abertos créditos adijc/onais, durante o exercício, HEMOLACEN desde que a necessidade das atividades do si assim exija, os quais devemk ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observaiaVas Wbrmas legais; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.503 DEJ4 DE âeàerwêMDE2004
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas do HEMOL A C EN , apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 43.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve ser feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção X Do Pessoal
Art. 44.
s serviços do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados á sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do HEMOLACEN compreende:
Ios servidores ocupantes dos cargos cíe provimento efetivo dos respectivos Quadros de Pessoal^Peananente, e, se for o caso, Suplementar, remanejados, de acorabv com esta Lei, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" A IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe 4 HEMOSE, que passam a constituir, correspondentemente, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmW se mmb( m for o caso, um GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J-WJ DEM DE õe^eweao DE 2004 Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, este em extinção, do HEMOLACEN, e os servidores que, igualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo, vierem a ser integrados, de forma legal, aos referidos Quadro Permanente ou Quadro Suplementar, conforme o caso, bem como os servidores que futuramente vierem a ser admitidos, nesse caso somente para o mencionado Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do HEMOLACEN, quer Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II , do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 45.
Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, embora em extinção, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e compreendendo, também, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, quadros esses exclusivamente de cargos e funções do próprio HEMOLACEN, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações.
Parágrafo únicoO HEMOLACEN ppdevir a contar, também, dentro do seu Quadro Geral de Pessoal, com^umC^uadro de Empregos Públicos, a ser constituído de empregos públicos que debendem de criação por lei específica, com denominação própriai quantidade e remuneração, e provimento mediante concurso público, conj^ogne previsto na legislação que rege esse assunto. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° T.SV3 DE d k DE ÕB?eMSÚODE2004 Seção XI Das Outras Disposições
Art. 46.
Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 47.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, para a realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de sua competência.
Art. 48.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 49.
s servidores do próprio Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do DiretorPresidente do mesmo HEMOLACEN.
Art. 50.
Fica definida a estruturação^^ Carlos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Hemoterapia e Me Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreira/Horta" -JHEMOLACEN, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estai GOVERNO DE SERGIPE LEI N°F.$fó DE di DE ÚB^eM^ODE 2004
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do HEMOLACEN;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do HEMOLACEN.
Art. 51.
Diretor-Presidente do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, mediante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do Estado:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 52.
s cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente. § I o . A realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo e/ou empregos públicos de que trata este artigo, ou o provimento desses cargos ou empregos mediante a admissão de habilitados em concurso público já realizado e que esteja em validade, dependem de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do HEMOLACEN, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesfrfa"AtJtarquia.
§ 2º. A fim de suprir deficiência /de /pessoal X para pronto atendimento a necessidade do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Hoka" - HEMOLACEN, ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Fttrmanente fde Cargos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fW3 DE 34 DE bE5terM6toODE 2004 Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal do mesmo HEMOLACEN, os cargos de provimento efetivo a seguir especificados e quantificados: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório de Saúde Digitador Laboratorista de Saúde Técnico em Química Técnico em Informática Enfermeiro Farmacêutico Bioquímico Fisioterapeuta Médico Veterinário Biomédico Médico Especialista em Saúde Pública Químico Industrial NÍVEL NB NB NB NM NM MM NS NS NS NS NS NS NS GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA B-4 B-4 B-4

M - 2 2 2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 CÓDIGO 7.B-4.01 7.B-4.03 2.B-4.02 7.M-2.01 3.M-2.12 2.M-2.05 7.S-2.03 7.S-2.05 7.S-2.07 7.S-2.10 7.S-2.15 7.S-2.30 3.S-2.26 PADRÃO DE VENCIMENTO IV IV IV VI VI VI VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII QUANTIDADE

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO HEMOLACEN COM O AGÊNCIA EXECUTIVA

Art. 53.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, qualificado como Agência Executiva.
Art. 54.
Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos: I
IIPlano Diretor do Desenvolvim Hemoterapia e Hematologia e de Central de Saúde Pública em Sergip Plano estratégico de reestruturação e de/desenvolvimento do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, e do Programa de Pesquisas, Estudos, JAnMtsqs e Projetos laboratoriais de Saúde Pública, em ividades de Laboratório GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.sm DE M DE AE%T%d%? DE 2004
IIIContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para a implantação das medidas necessárias e o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 56.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do HEMOLACEN e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências^ de dotações, orçamentárias e financeiras, e dos/respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como de recursos orçamentários e financeiros, ou receitas, que devam ser feitas, de ak:prdo com esta Lei, em decorrência da fusão do Instituto í ffarreiras Horta" - IPH, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SSÔ3 DE ah DE beZZMÔ$O DE 2004 com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.
Art. 57.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído nos termos desta Lei, todos os seus bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, bem como títulos, ações, direitos, e outros valores mobiliários, e também obrigações, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de oU^A^l^o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. DISPOE/202004 GOVERNO DE SERGIPE DE M DE be^eMQOo DE 2004 ANEXO I-Fls . 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃ O Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Planejamento Gerente Executivo de Qualidade e Biossegurança Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing Gerente Executivo de Atividades da Hemorrede Gerente Executivo de Atividades Médicas Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais Gerente Executivo de Produtos e Ambiente Gerente Executivo de Biologia Médica Gerente Executivo de Entomologia Gerente de Recursos Humanos Gerente de Contabilidade e Finanças Gerente de Material e Patrimônio Gerente de Atividades Auxiliares Gerente de Projetos e Convênios Gerente de Informática Gerente de Coletas e Transfusões Gerente de Atividades Ambulatoriais e Hemovigilância Gerente de Análises Laboratoriais Gerente de Produção, Estoque e Dispensação Gerente de Atividades de Bromatologia e Química / Gerente de Atividades de Toxicologia J- - Gerente de Análises de Medicamentos // Gerente de Diagnóstico Ambiental / Gerente de Sorologia e Virologia 1 X SÍMBOLO CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 ^ CCS-13 XCCS-13 3CS-13 jCCS-13 QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SSâ3 DE tá DE OetWlôüO DE 2004 ANEXO I - Fls. 02/02 PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃ O Gerente de Atividades de Microbiologia Gerente de Atividades de Biologia Molecular Gerente de Recepção e Coleta de Material e Amostra^ Gerente de Atividades Técnico-Operacionais Diretor-Chefe de Gabinete S Assessor Técncio-Administrativo I / Assessor Técnico-Administrativo II 1 SÍMBOLO CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 ^SCS-1 2 CÓS-10 CCS-09 QUANTIDADE mf GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZôVd DE o?4 DE úeZeMSüO DE 2004 ANEX O II PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃ O QUANTIDADE Auxiliar Técnico-Administrativo I Auxiliar Técnico-Administrativo II

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