Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5503, de 24 de dezembro de 2004
Nº 5503/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DA FUSÃO DO INSTITUTO "PARREHtAS HORTA " CO M O CENTR O DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE Seção I Das Medidas Preliminares da Fusão Art. I o . Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. § I o . Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. — § T. Com a fusão estabel anteriores Instituto "Parreiras Horta" Sergipe - HEMOSE, passam a ser igô, as atividades dos e Celntro de Hemoterapia de )u desempenhadas, nas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° K 503 DE 2^1 DE â€íteni3fiODE 2004 respectivas áreas de competências, pelo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. Seção II Do Remanejamento dos Servidores CAPÍTULO II – DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRI O CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARRED3AS HORTA " Seção I Da Conceituação CAPÍTULO III – DA QUALIFICAÇÃO DO HEMOLACEN COM O AGÊNCIA EXECUTIVA CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISGOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SVS DE JSi DE QÇZCM340DE2004 f-y V I Dispõe sobre a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, constituindo o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA FUSÃO DO D?H CO M O HEMOS E E DA CONSTITUIÇÃO DO HEMOLACEN
CAPÍTULO I
DA FUSÃO DO INSTITUTO "PARREHtAS HORTA " CO M O CENTR O DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE Seção I Das Medidas Preliminares da Fusão Art. I o . Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. § I o . Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. — § T. Com a fusão estabel anteriores Instituto "Parreiras Horta" Sergipe - HEMOSE, passam a ser igô, as atividades dos e Celntro de Hemoterapia de )u desempenhadas, nas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° K 503 DE 2^1 DE â€íteni3fiODE 2004 respectivas áreas de competências, pelo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN. Seção II Do Remanejamento dos Servidores
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRI O CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARRED3AS HORTA " Seção I Da Conceituação
XVIII - Exercício de outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes à realização da sua finalidade ou à consecução do seu objetivo, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
M - 2 2 2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 CÓDIGO 7.B-4.01 7.B-4.03 2.B-4.02 7.M-2.01 3.M-2.12 2.M-2.05 7.S-2.03 7.S-2.05 7.S-2.07 7.S-2.10 7.S-2.15 7.S-2.30 3.S-2.26 PADRÃO DE VENCIMENTO IV IV IV VI VI VI VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII QUANTIDADE
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DO HEMOLACEN COM O AGÊNCIA EXECUTIVA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS