Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4980, de 30 de setembro de 2003

Nº 4980/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°íW DE 30 DE áerú?sntxW DE 2003

Autoriza a utilização de recursos do FUNASERP/SE para complementar pagamentos de gratificação natalina, aposentadorias e pensões, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, para complementar, de acordo com as necessidades financeiras do Tesouro do Estado, pagamentos de proventos de aposentadoria e gratificação natalina de servidores inativados antes de I o de janeiro de 1999, bem como de pensões e gratificação natalina de pensionistas de servidores estaduais, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), recursos esses que, no montante utilizado, devem ser devolvidos pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE, em parcelas mensais consecutivas, no período de julho de 2004 a dezembro de 2006, com correção pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE, corrige as aplicações do FUNASERP/SE, calculado a partir da data em que forem utilizados os mesmos recursos.

unico

Art. 2.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoPara ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da apl icação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos efetivamente utilizados, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %) de ráfc^C^ de 2003; 182-da Independência e 115-da República. ILHÓ O ESTADO aeCarvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda AUTORIZA/072003 Antônio Carlos Borges Freire retário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.