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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4347, de 4 de janeiro de 2001

Nº 4347/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ok GOVERNO DE SERGIPE , LEIN° 4.3fo DE VH DE fftk)et%O DE 2001

Altera os artigos 3 o , 6 o , 8 o , 11 e 12 da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, com alterações da Lei n° 4.106, de 30 de junho de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 3 o , 6 o , 8 o , 11 e 12 da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com alterações da Lei n° 4.106, de 30 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o . O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, Jicá vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo gerido por um Conselho Diretor.
§ 1º... "Art 6 a . Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE - GOVERNO DE SERGIPE - SEFAZ." "Art 7 o . A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida Ho art 6" desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso apôs apreciação e autorização expressa do Conselho Úiretor do mesmo Fundo." /^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4-347 DE ^4 DE XAAJei$O DE 2001 "/art. 8". O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade propriá, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. ... "Art 11. As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes." "Art. 12. O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, P$ de 4t^nmo de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^ ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO iTlarvalhor Maria Isabel^CarvalhõWabuco D y Âvila Secretária de Estado da i A í dministração Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil ALTCRA252000

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