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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17984, de 9 de março de 1999

Nº 17984/1999

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Art. 2.
Constituem o Conselho Diretor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - CDFUNASERP/SE, os seguinte membros: lo Secretário de Estado da Fazenda;
IIo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário de Estado da Administração;
IVum Servidor designado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice eleita e apresentada pelas Entidades Sindicais representativas dos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Sergipe. ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? fi-3%4 DE 09 DE MA /e co DE 1999 Parágrafo I o . Os membros do Conselho Diretor do FUNASERP/SE são substituídos, em suas ausências ou impedimentos regulares, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos I, II e III, e pelo respectivo suplente, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo. Parágrafo 2 o . O membro representante dos Servidores Públicos Estatutários, a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser designado por Decreto do Governador do Estado, por escolha na lista tríplice eleita e apresentada pelas Entidades Sindicais representativas dos mesmos servidores, devendo, na mesma forma, e por escolha na mesma listã, ser designado o respectivo suplente. Parágrafo 3 o . O membro que representa os Servidores Públicos Estatutários, referido no inciso IV do "caput" deste artigo, e o seu suplente podem ser dispensados a qualquer momento, também por Decreto do Governador do Estado, mediante solicitação expressa, fundamentada e justificada, apresentada pelas Entidades Sindicais representativas dos mesmos servidores, na mesma forma da apresentação da lista tríplice que origma a designação.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lWZ9%4 DE 09 DE /n fifcco DE 1999 ^ Dispõe sobre competências e normas de funcionamento do Conselho Diretor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e, especialmente, do seu art. 12, que assegura ao Poder Executivo a .expedição de normas e instruções necessárias à sua aplicação ou execução; e considerando, assim, a necessidade de estabelecer competências e normas de funcionamento do Conselho Diretor do mesmo FUNASERP/SE, conforme previsto no parágrafo 3 o do art. 3 o da referida Lei n° 4.067/99, DECRETA : Art. I o . O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, é gerido por um Conselho Diretor, nos termos da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, e de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3.
Ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE, compete:
Iadministrar o Fundo;
IIaprovar diretrizes e normas sobre captação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo, em estrita observância à respectiva finalidade legal;
IIIdecidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo no mercado de capitais, de acordo com as respectivas disponibilidades;
IVaprovar a utilização dos recursos do Fundo, de acordo com a destinação exclusiva prevista em lei;
Vdefinir condições, critérios e/ou programação de repasse dos recursos do Fundo;
VIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIestabelecer normas para gestão do patrimônio do Fundo;
VIIIescolher e promover a designação do Coordenador Executivo do Fundo; z. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°H^ DE 09 DE rn fi fc co DE 1999
IXacompanhar e controlar as atividades de coordenação executiva do Fundo;
Xexercer toda e qualquer outra atividade inerente à gestão do Fundo, ou necessária à sua boa e correta administração.
Art. 4.
O Conselho Diretor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - CD-FUNASERP/SE, deve realizar, ordinariamente, uma reunião por mês, e, extraordinariamente, quantas sejam necessárias. Parágrafo 1°. A convocação para as reuniões do Conselho deve ser feita, por escrito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo 2 o . As reuniões do Conselho somente podem ser realizadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos respectivos membros. Parágrafo 3 o . As deliberações do Conselho devem ser tomadas pela maioria dos membros presente na respectiva reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum como membro, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate, ressalvado o disposto no "caput" do art. 5 o deste Decreto.
Art. 5.
O Presidente do Conselho Diretor do FUNASERP/SE deve ser escolhido por maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo 1°. Ocorrendo a ausência do Presidente, a reunião do Conselho Diretor do FUNASERP/SE deve ser presidida pelo membro escolhido por maioria simples dos presentes à mesma reunião. Parágrafo 2 o . O Conselho Diretor do FUNASERP/SE deve estabelecer a forma de escolha do Presidente e do membro que, na ausência do mesmo, deve presidir a respectiva reunião.
Art. 6.
As decisões, definições, aprovações e outras deliberações em geral do Conselho Diretor do FUNASERP/SE devem revestir a forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente, podendo, opcionalmente, também ser assinada pelos demais membros.
Parágrafo únicoAs Resoluções do Conselho Diretor do FUNASERP/SE devem ter uma numeração seqüencial única, independentemente da anualidade, seguida do ano e da sigla "CD-FUNASERP/SE, contendo, logo abaixo, a respectiva data. ^JGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ftWt DE05 DE Mfi^co DE 1999 Art V. O exercício da função de membro do Conselho Diretor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - CDFUNASERP/SE, é considerado serviço relevante, sem quaisquer ônus para a Administração Estadual, vedada a percepção de qualquer remuneração, vantagem ou benefício.
Art. 8.
O Conselho Diretor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - CD-FUNASERP/SE, através do seu Presidente, pode solicitar, dos Dirigentes dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, a participação ou colaboração de servidores, que tenham ou não encargos de chefia, direção, coordenação ou outros, para prestar assessoramento, informações, esclarecimentos ou outras atividades auxi hares em suas reuniões.
Art. 9.
A coordenação das atividades do FUNASERP/SE devem ser exercidas pelo Coordenador Executivo, nos termos da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999. Parágrafo I o . O Conselho Diretor do FUNASERP/SE deve escolher o servidor a quem cabe exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, promovendo a sua designação mediante Resolução. Parágrafo 2 o . O Conselho Diretor do FUNASERP/SE deve estabelecer, em Resolução, as atividades de coordenação do Fundo e as respectivas atribuições do Coordenador Executivo, observadas as disposições da Lei n° 4.067, de
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O 3 de ^-ft- ^ de 1999; 178° da Independência e o da República. ) xf^-/^- ALBANO FRANCO GOVERNADORJ)O ESTADO Mar dôs Antônio de Melo Secretário ãe Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia GOVERNO OE SERGIPE DECRETO lW%9%4 DE03D E Mft^tc DE 1999 L Joíé Figueiredo Secretário de Estada.da Fazenda . .% jk.dj%P ^Jm ^i.jw Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila Secretária de Estado da Administraçi iao aa Administração José (Augusto Setretírio-Chefe da Controladoria Heraldo Estado Jofge/Araújo Secretárid-Chéfe da Casa Chu JRNC Dispõelé

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