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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17965, de 19 de fevereiro de 1999

Nº 17965/1999

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s GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JlQtâ DE^9 DE fewnee%KO DE 1999

Dispõe normas sobre contribuição mensal para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe — FUNASERP/SE, de que trata a Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e, especialmente, do seu art. 12, que assegura ao Poder Executivo a expedição de normas e instruções necessárias à sua aplicação ou execução; e considerando, assim, a necessidade de estabelecer normas sobre contribuição mensal para o referido Fundo, e mais, de aplicar o Princípio da Razoabilidade que deve nortear os atos praticados pela Administração Pública, DECRETA : Art. I o . São obrigados ao recolhimento de contribuição mensal para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, nos termos do "caput", inciso I, e do parágrafo 2 o do art. 4 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, todos os servidores públicos estaduais ativos, civis ou militares, cujas remunerações ou proventos, quando passarem para a inatividade, devam ser pagos pelo Estado através dos seus Poderes Constituídos, e respectivos Órgãos da Administração Direta, e das suas Autarquias e Fundações Públicas. Parágrafo I o . São contribuintes obrigatórios, assim, do FUNASERP/SE, os seguintes servidores públicos estaduais ativos: Quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e respectivos Órgãos, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público, (Procuradoria-Geral de Justiça), Magistério Público, Polícia Civil, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais; ^Z GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?faQCt? DEÍ 9 DE feifciie-TizO DE 1999

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Art. 2.
É também obrigado ao recolhimento de contribuição mensal para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, nos termos do "caput", inciso II, do art. 4 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituídos e respectivos Órgãos da Administração Direta, e das suas Autarquias e Fundações Públicas. Parágrafo I o . São, assim, também contribuintes obrigatórios do FUNASERP/SE, os Poderes, Órgãos e Entidades do Estado de Sergipe indicados a seguir:
Ios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, através dos seus Órgãos, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público (Procuradoria-Geral de Justiça), Polícia Militar do Estado, e todos os demais Órgãos da Administração Pública Estadual Direta;
IIas Autarquias Estaduais;
IIIas Fundações Públicas Estaduais. Parágrafo 2°. A contribuição mensal a ser recolhida pelo Estado de Sergipe, através dos seus Poderes, e respectivos Órgãos da Administração Direta, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, corresponde a um percentual único de 3 % (três por cento) calculado sobre o valor das respectivas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, estatutários ou ocupantes de cargos efetivos, civis e militares, cujas remunerações ou proventos, quando passarem para a inatividade, devam ser encargo do Estado, através dos mesmos Poderes, Órgãos e Entidades, ou seja, sobre o montante das remunerações totais pagas aos servidores de que trata o art. I o deste Decreto, cujas remunerações tenham servido de base para cálculo das contribuições mensais dos mesmos servidores.
Art. 3.
Os servidores e respectivos dirigentes dos órgãos incumbidos de preparação, elaboração e emissão das folhas de pagamento, e dos correspondentes demonstrativos de pagamentos, dos servidores , / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°/Z%y DE Á9 DE Ut/eneriio DE 1999 contribuintes, bem como encarregados de informar o montante da contribuição devida pelos Órgãos ou Entidades, ou seja, a contribuição devida pelo Estado, respondem solidariamente por quaisquer diferenças a mais ou a menos que sejam ou deixem de ser descontadas ou informadas, incorrendo nas responsabilidades funcionais e penalidades regulamentares.
Parágrafo únicoDevem responder, igualmente, pelas diferenças referidas neste artigo, os Órgãos e Entidades que, direta ou indiretamente, derem causa ou concorram para a existência de tais irregularidades.
Art. 4.
A Controladoria Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, e os órgãos próprios de controle interno dos demais Poderes devem acompanhar e fiscalizar a respectiva observância às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeir o de 1999.
Art. 6.
, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / 9 de A^íw^ o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República U XT^L-Xl ALBANtÍFRÁNCO GOVERNADORÁO ESTA Â José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda %.dJB IL Ê %. ^AEL ariá Isabel Carvalho Nabuco D 9 Ávila Secretária de Estado da Administração —— ^ /i n d Jos^Ãu^stoCha^êsReUnãe^^^ ^r "ário-Chefe da Controladoria Geral do Estado GiltowJGarcia Secretário-Cnefe da Casa Civil, Ent,Exercício JRNC VJ DispõelS

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