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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23660, de 14 de fevereiro de 2006

Nº 23660/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ttã.CCO DE tô DE^M%sr%%) DE 2006

Dispõe normas regulamentares sobre a aplicação do disposto no art. 2 o da Lei n.° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, na redação dada pelã Lei n.° 5.277, de 28 de janeiro de 2004, quanto a despesas com pessoal inativo e pensionistas oriundos da Assembléia Legislativa, e também do Tribunal de Contas, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinadas com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n.° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e, especialmente, do seu art. 12, que assegura ao Poder Executivo a expedição de normas e instruções necessárias à sua aplicação ou execução; e considerando, assim, a necessidade de estabelecer normas sobre a responsabilidade do mesmo FUNASERP/SE pelo pagamento de despesas com pessoal inativo e pensionistas, conforme previsto no art. 2 o da mencionada Lei n.° 4.067/99, com a redação dada pela Lei n.° 5.277, de 28 de janeiro de 2004, DECRETA : Art. I o . De acordo com o art^2^dáxLei n.° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, com a redação dada pela Lei n.° 5.277, de 28 de janeiro/de 20D4, passa a ser da responsabilidade do mesmo FUNASERP/J5E o pagamento das despesas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3, Gtf) D E 13 DE fasãvmé DE 2006 com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de pessoal inativo, e com pensões ou remunerações dos pensionistas resultantes de servidores ou oriundos de pessoal, da Assembléia Legislativa, e também do Tribunal de Contas, do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os recursos necessários, para cobertura das despesas decorrentes da mudança ou transferência de responsabilidade de pagamento de que trata o art. I o deste Decreto, devem resultar de remanejamento dos repasses financeiros relativos aos respectivos duodécimos da Assembléia Legislativa, e também do Tribunal de Contas, do Estado de Sergipe, anteriormente destinados com a mesma finalidade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^^—^o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. DISPOE/2 12006

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