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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29157, de 4 de abril de 2013

Nº 29157/2013

Art. 1.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, do Estado de Sergipe, regem-se pelas disposições da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, por este Decreto, e por outros atos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

Reestrutura o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública do Estado de Sergipe, implantados pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, especialmente no seu art. 26, que assegura a competência ao Poder Executivo Estadual para a expedição de instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da referida Lei Complementar, e, Considerando o compromisso e a responsabilidade do Governo do Estado em oferecer uma educação pública de qualidade, garantindo a universalização, o acesso e a permanência do aluno no Ensino Médio, bem como, assegurando-lhe a formação e o exercício da cidadania; Considerando a necessidade de reestruturar as normas de funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, em Unidades de Ensino da Rede Pública do Estado de Sergipe, com ênfase na discriminação de procedimentos que visem garantir a sua operacionalização, D E C R E T A:

Art. 2.
Os CEEM funcionam como unidades orgânicas, na estrutura das Unidades de Ensino Médio da Rede Pública do Estado de Sergipe, com a missão de acolher, acompanhar, apoiar, avaliar e sistematizar as experiências dos programas desenvolvidos dentro dos princípios e diretrizes de parcerias entre o setor público e entidades da sociedade civil corresponsáveis, tendo por finalidade a concepção, o planejamento e a execução de ações, no sentido da melhoria da oferta e da qualidade do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, assegurando a efetividade desse dever do Estado.
Art. 3.
A Unidade de Ensino, em que foi ou venha a ser instituído o CEEM funcionará sob regime especial, em período de tempo integral, compreendendo os 02 (dois) turnos, matutino e vespertino e oferecerá as 03 (três) séries do Ensino Médio.
Art. 4.
Aos alunos regularmente matriculados em CEEM, fica assegurada alimentação, segundo especificações de composição nutricional estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, através do Departamento de Alimentação Escolar – DAE.
Art. 5.
Para fins de matrícula no CEEM, o candidato deve atender aos seguintes requisitos:
Iensino fundamental completo;
IIdisponibilidade para estudo em período integral, nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºPara que seja efetivada a matrícula em um CEEM, decorrente de transferência, faz-se necessário que o aluno seja oriundo de outros CEEM regularmente instituídos, observando-se a existência de vagas na série pleiteada.
§ 2ºAos alunos regularmente matriculados nos CEEM, fica assegurado o direito de transferência para outra Unidade de Ensino da Rede Pública do Estado de Sergipe, mediante preenchimento de instrumental escolar específico, podendo ocorrer durante ou após a conclusão do ano letivo, observando-se a existência de vagas na escola pleiteada.
§ 3ºA matrícula de alunos no CEEM fica condicionada à análise da documentação apresentada, onde não deve existir qualquer emenda ou rasura, sendo as vagas disponibilizadas prioritariamente àqueles que comprovarem maior proximidade de residência à Unidade de Ensino.
§ 4ºPara que seja realizada efetivamente a matrícula do estudante no CEEM, é necessária a entrega de cópias dos seguintes documentos com a apresentação do original:
Icertidão de nascimento;
IIcarteira de identidade;
IIIcadastro de pessoas físicas;
IVcertificado de conclusão do Ensino Fundamental;
Vcópia do documento comprobatório de residência, onde conste o endereço completo, com bairro e CEP;
VI03 (três) fotos 3x4 datadas;
VIITermo de Responsabilidade devidamente assinado, do qual deve constar o compromisso do responsável legal, quanto à utilização, pelo aluno, do patrimônio público existente na Unidade de Ensino, o qual será disponibilizado no ato da matrícula;
VIIITermo de Adesão às normas especiais de funcionamento de CEEM, devidamente assinado, que será disponibilizado no ato da matrícula.
Art. 6.
Nas salas de aula do CEEM fica vedada a composição de turmas com número superior a 45 (quarenta e cinco) alunos.
Art. 7.
A Administração da Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual, onde for instituído o CEEM, passa a ter a seguinte composição:
IEquipe Diretiva;
IIConselho Gestor.
§ 1ºA Unidade Executora, seja Comitê Comunitário, Conselho Escolar, ou similar, do estabelecimento onde for instituído o CEEM, permanece com as suas competências na forma da lei vigente.
§ 2ºCabe à Unidade Executora dos CEEM, elaborar o Plano Operacional Anual.
Art. 8.
A Equipe Diretiva dos Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, será integrada, exclusivamente, por Profissionais do Quadro Efetivo da SEED, mediante portaria de designação do Secretário de Estado da Educação, sendo composta por:
I01 (um) Diretor Escolar;
IICoordenadores de Ensino, obedecendo à proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos Centros, de acordo com a legislação vigente;
III01 (um) Secretário Escolar.
§ 1ºAo Diretor da Unidade de Ensino na qual funciona o CEEM, serão concedidas as Gratificações: Função de Confiança do Magistério e Dedicação Exclusiva; bem como a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 2ºAos Coordenadores de Ensino do CEEM, será concedida a Gratificação por Dedicação Exclusiva e a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 3ºAo Secretário da Unidade de Ensino onde for instituído o CEEM, será concedida a Gratificação de Função de Confiança do Magistério e a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 4ºO Secretário Escolar do CEEM, deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 04 (quatro) profissionais pertencentes ao cargo de Oficial Administrativo ou ao de Professor e/ou Pedagogo, devendo nos 02 (dois) últimos casos serem profissionais readaptados.
§ 5ºAs atribuições de cada componente da Equipe Diretiva devem estar em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 9.
O Conselho Gestor deve ter no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros aprovados pela SEED, selecionados prioritariamente, dentre representantes da mesma Secretaria, da Sociedade Civil, de Pais de alunos e de Dirigentes de entidades de classe, tendo assento permanente:
IDiretor do CEEM;
IIrepresentante da SEED;
IIIrepresentante da Sociedade Civil.
§ 1ºA Presidência do Conselho Gestor será ocupada pelo representante da SEED, mediante portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºAs atribuições do Conselho Gestor devem estar em conformidade com o art.
Art. 10.
Corpo Docente da Unidade de Ensino onde for instituído o CEEM deve ser composto, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, mediante processo seletivo instaurado por meio de Edital.
§ 1ºOs Professores de Educação Básica, em exercício na Unidade de Ensino instituída como CEEM, ficarão sujeitos, a partir do início da vigência deste Decreto, às normas estabelecidas no “caput” deste artigo, em consonância com a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 2ºOs Professores de Educação Básica, que se encontrarem na situação descrita no § 1º deste artigo, e que não forem selecionados e/ou designados na forma do “caput” deste dispositivo, devem ser automaticamente remanejados para outra Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual, no âmbito da Diretoria de Educação de sua lotação, de acordo com as necessidades apresentadas pela SEED, em observância aos preceitos constantes na legislação vigente.
§ 3ºAo Professor de Educação Básica, designado para integrar o Corpo Docente da Unidade de Ensino onde for instituído CEEM, além do salário correspondente ao cargo efetivo será concedida a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, em razão da ampliação da sua carga horária de trabalho em regência de classe e em atividades pedagógicas, as quais deverão ser desenvolvidas integralmente no CEEM em que estiver lotado, totalizando a carga horária semanal de 40 horas-aulas.
§ 4ºO profissional do magistério que possui 02 (dois) vínculos na Rede Estadual de Ensino, poderá ser lotado nos CEEM pelos 02 (dois) vínculos, desde que sejam vinculados à mesma Diretoria de Educação a que os CEEM sejam circunscritos, não fazendo jus, contudo, à percepção da Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. públicos.
Art. 11.
Comitê Pedagógico da Unidade instituída como Centro Experimental de Ensino Médio será composto por profissionais do Magistério ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, na proporção de 01 (um) profissional para cada 06 (seis) turmas.
Parágrafo únicoOs integrantes do Comitê Pedagógico da Unidade de Ensino onde funcionar o CEEM, além do salário correspondente ao cargo efetivo será concedida a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, desde que cumpram a carga horária estabelecida para o funcionamento do CEEM em que esteja exercendo suas funções.
Art. 12.
s Professores da Educação Básica e os Pedagogos em exercício nas Unidades de Ensino instituídas como CEEM poderão ser removidos por ato do Secretário de Estado da Educação, nos casos em que não estiverem em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, que digam respeito ao seu cargo ou função nos referidos Centros, conforme estabelece o art. 164, inciso VI, da Lei Complementar nº 16, de origem.
§ 1ºNo caso de gozo das licenças elencadas nos incisos I, II, e V do art. 84 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, por Professor de Educação Básica ou por Pedagogo, em efetivo exercício nas Unidades instituídas como Centros Experimentais de Ensino Médio, deve a vaga ser ocupada temporariamente, até o retorno do seu titular, por outro Professor habilitado ou Pedagogo, a depender do caso, ocupante do cargo de provimento efetivo lotado na Diretoria de Educação no qual o CEEM está circunscrito, por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºNos demais casos de gozo de licença ou de outro afastamento legal, por Professor de Educação Básica selecionado conforme “caput” do art. 11 deste Decreto, em efetivo exercício nas Unidades instituídas como Centros Experimentais de Ensino Médio, deverá ser convocado um professor classificado no processo seletivo vigente, seguindo a ordem de classificação do certame, para ocupação permanente da vaga, assegurando-se ao professor substituído a sua lotação na Diretoria de origem, ao reassumir suas funções.
§ 3ºO afastamento do Pedagogo do exercício de suas funções no CEEM, excluindo os decorrentes das licenças elencadas no § 1º deste artigo, implicará na substituição deste Profissional por ato do Secretário de Estado da Educação, dentre os Profissionais integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual.
Art. 13.
Fica concedida a todos os servidores em efetivo exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio – CEEM, a Gratificação por Atividade de Tempo Integral no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, desde que cumpram a carga horária estabelecida para o funcionamento do CEEM em que estejam exercendo suas funções.
Art. 14.
A cada 24 (vinte e quatro) meses de execução das atividades dos CEEM serão realizadas avaliações periódicas da equipe diretiva, do corpo docente, do corpo discente e dos demais funcionários, para fins dos ajustes requisitados pela proposta de sua criação, sendo que no primeiro ano de criação de cada CEEM, deverão ser instituídas as seguintes ações:
Iimplantação do Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino e do Regimento Interno;
IIavaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores, equipe diretiva e demais funcionários;
IIIrelatórios anuais dos resultados obtidos, elaborados e divulgados para os parceiros e para a sociedade.
Art. 15.
Para as avaliações de que trata o art. 13 deste Decreto, fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos CEEM, conforme Anexo Único desse Decreto.
§ 1ºA avaliação de que trata o “caput” deste artigo deve estar baseada em indicadores comprováveis documentalmente, apuração suscetível de averiguação contábil e preservação de todos os documentos usados no processo de avaliação.
§ 2ºO índice de desempenho do professor, pedagogo, diretor, coordenador, secretário e funcionários será a média aritmética dos índices obtidos pela avaliação dos diferentes segmentos.
Art. 16.
detalhamento das normas de funcionamento para as Unidades de Ensino onde estiver instituído o CEEM, bem como os procedimentos operacionais e requisitos para a matrícula, as normas relativas à administração do pessoal em exercício nesses mesmos Estabelecimentos, devem ser efetuados mediante atos do Secretário de Estado da Educação, resguardados a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 17.
Cada assessoria, departamento, serviço e demais unidades e setores de trabalho da SEED, devem prestar o necessário apoio técnico, administrativo e operacional às Unidades de Ensino em que funcionarem os CEEM, no âmbito das respectivas competências.
Art. 18.
s CEEM implantados inicialmente nas Unidades de Ensino Colégio Estadual Atheneu Sergipense, Colégio Estadual Ministro Marco Maciel e Centro Educacional Vitória de Santa Maria, circunscritas à Diretoria de Educação de Aracaju – DEA, poderão ser ampliados e implantados em outras Unidades de Ensino, circunscritas às Diretorias Regionais de Educação do Estado de Sergipe, mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.721, de 24 de março de 2011. Aracaju, 25 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.491.4 59.049.7

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