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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 325, de 3 de setembro de 2019

Nº 325/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 9º da Lei Complementar n o 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, equivalente à função de confiança de Secretário Escolar, do quadro do Magistério, prevista na legislação vigente, será exercida, preferencialmente, por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo, podendo ser assumida, excepcionalmente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro geral da administração pública da Rede Estadual de Ensino.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 1129082019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03 DE SETEMBRO DE 2019

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