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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40940, de 21 de julho de 2021

Nº 40940/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 30.505, de 07 de fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto nº 30.907, de 13 de novembro de 2017, que Reestrutura o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino –CEEM, em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, implantados pela Lei Complementar nº 179, 21 de dezembro de 2009; institui o Programa de Educação em Tempo Integral, em conformidade com a Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, oriunda do Ministério da Educação –MEC; e institui o Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral, em consonância com o art. 26, da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no Artigo 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em conformidade com o Ofício nº 4189/2021, da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, e, Considerando a necessidade de seguir as orientações jurídicas estabelecidas no Parecer n° 5738/2020/CCVASP/PGE; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 7° do art. 11 do Decreto nº 30.505, de 07 de fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto nº 30.907, de 13 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ... ....................................................................................................
§ 7ºO Professor de Educação Básica que possuir 02 (dois) vínculos empregatícios, que esteja lotado ou for selecionado para exercer seu cargo em Centro de Excelência de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, deverá optar pela lotação referente a somente 1 (um) vínculo, em razão do regime de tempo integral, previsto em Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, de forma que o outro vínculo passe a ser exercitado/desempenhado em Unidade de Ensino Regular da Rede Pública Estadual.”
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2021

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