Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 26901, de 25 de fevereiro de 2010
Nº 26901/2010
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fZ$OÍ DED2^ DE revef(er^O DE 2010
Dispõe sobre o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; combinado com as disposições da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, especialmente no seu art. 26, que assegura a competência ao Poder Executivo Estadual para a expedição de instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da referida Lei Complementar, e, Considerando o compromisso e a responsabilidade do Governo do Estado de Sergipe em oferecer uma Educação Pública de qualidade, garantindo a universalização, o acesso e a permanência do aluno no Ensino Médio, bem como, assegurando-lhe a formação e o exercício da cidadania; Considerando, por fim, a necessidade em dispor sobre as normas de funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, em Unidades da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, com ênfase na discriminação de procedimentos que visem garantir a sua operacionalização; DECRETA : Art. I o Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, do Estado de Sergipe, regem-se pelas disposições da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, por este Decreto, e por outros atos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis. Art, 2 o Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ser instituídos, como unidades orgânicas, na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino Médio do Estado de Sergipe, com a função de acolher, acompanhar, apoiar, avaliar e GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fájoJ DE íi( DE TeveReX%O DE 2010 sistematizar as experiências dos programas desenvolvidos dentro dos princípios e diretrizes de parcerias entre o setor público e entidades da sociedade civil co-responsáveis, tendo por finalidade a concepção, o planejamento e a execução de ações no sentido da melhoria da oferta e da qualidade do Ensino Público Médio, nas Escolas da Rede Estadual, assegurando a efetividade desse dever do Estado. Art, 3 o A Unidade Escolar, na qual for instituído o Centro Experimental de Ensino Médio — CEEM, passa a funcionar sob regime especial, em período de tempo integral, compreendendo os turnos matutino e vespertino, oferecendo as 03 (três) séries do Ensino Médio.