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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26901, de 25 de fevereiro de 2010

Nº 26901/2010

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Art. 4.
Aos alunos regularmente matriculados em Centro Experimental de Ensino Médio — CEEM, fica assegurada alimentação, segundo especificações de composição nutricional estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, através do Departamento de Alimentação Escolar — DAE.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fZ$OÍ DED2^ DE revef(er^O DE 2010

Dispõe sobre o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; combinado com as disposições da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, especialmente no seu art. 26, que assegura a competência ao Poder Executivo Estadual para a expedição de instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da referida Lei Complementar, e, Considerando o compromisso e a responsabilidade do Governo do Estado de Sergipe em oferecer uma Educação Pública de qualidade, garantindo a universalização, o acesso e a permanência do aluno no Ensino Médio, bem como, assegurando-lhe a formação e o exercício da cidadania; Considerando, por fim, a necessidade em dispor sobre as normas de funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, em Unidades da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, com ênfase na discriminação de procedimentos que visem garantir a sua operacionalização; DECRETA : Art. I o Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, do Estado de Sergipe, regem-se pelas disposições da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, por este Decreto, e por outros atos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis. Art, 2 o Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ser instituídos, como unidades orgânicas, na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino Médio do Estado de Sergipe, com a função de acolher, acompanhar, apoiar, avaliar e GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fájoJ DE íi( DE TeveReX%O DE 2010 sistematizar as experiências dos programas desenvolvidos dentro dos princípios e diretrizes de parcerias entre o setor público e entidades da sociedade civil co-responsáveis, tendo por finalidade a concepção, o planejamento e a execução de ações no sentido da melhoria da oferta e da qualidade do Ensino Público Médio, nas Escolas da Rede Estadual, assegurando a efetividade desse dever do Estado. Art, 3 o A Unidade Escolar, na qual for instituído o Centro Experimental de Ensino Médio — CEEM, passa a funcionar sob regime especial, em período de tempo integral, compreendendo os turnos matutino e vespertino, oferecendo as 03 (três) séries do Ensino Médio.

Art. 5.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, serão implantados a partir do ano letivo de 2010 com os 03 (três) anos do Ensino Médio.
Art. 6.
Para fins de matrícula no Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, o candidato deve atender aos seguintes requisitos:
IEnsino Fundamental completo;
IIdisponibilidade para estudo em período integral, nos termos do art. 4 o deste Decreto. § I o A matrícula em CEEM, a partir do segundo ano, decorrente de transferência, somente deve ser efetivada quando o aluno for oriundo de outros CEEM, regularmente instituído.
§ 2ºAos alunos regularmente matriculados nos CEEM, fica assegurado o direito de transferência para outra Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, mediante preenchimento GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã6- 3 Oi DEof^ DE FéW^éXW DE 2010 de instrumental escolar específico, podendo ocorrer durante ou após a conclusão do ano letivo.
§ 3ºA matrícula de alunos no CEEM fica condicionada à análise da documentação apresentada, onde não deve existir qualquer emenda ou rasura, sendo as vagas disponibilizadas, prioritariamente àqueles que comprovarem maior proximidade de residência à Unidade Escolar.
§ 4ºPara efetivação da matrícula do candidato no CEEM, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, no original, acompanhados de uma cópia:
Icertidão de nascimento;
IIcarteira de identidade;
IIIcadastro de pessoas físicas;
IVcertificado de conclusão do Ensino Fundamental;
Vcópia do documento comprobatório de residência, onde conste o endereço completo, com bairro e CEP;
VI03 (três) fotos 3x 4 datadas;
VIITermo de Responsabilidade devidamente assinado, do qual deve constar o compromisso do Pai ou responsável, quanto à utilização, pelo aluno, do patrimônio público existente na Unidade Escolar, o qual será disponibilizado no ato da matrícula;
VIIITermo de Adesão às normas especiais de funcionamento de CEEM, devidamente assinado, que será disponibilizado no ato da matrícula.
Art. 7.
Nas salas de aula do CEEM, é vedada a composição de turmas com número superior a 45 (quarenta e cinco) alunos. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° âG$ Oi DE â^i DE fevenino DE 2010
Art. 8.
A Administração da Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o CEEM, passa a ter a seguinte composição:
IEquipe Diretiva;
IIConselho Gestor. § I o A Unidade Executora, seja Comitê Comunitário, Conselho Escolar, ou similar, do estabelecimento onde for instituído o CEEM, permanece com as suas competências na forma da lei vigente.
§ 2ºCabe à Unidade Executora dos CEEM, elaborar o Plano Operacional Anual.
Art. 9.
A Equipe Diretiva dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, será integrada, exclusivamente, por Profissionais do Quadro Efetivo da Secretaria de Estado da Educação - SEED, mediante portaria de designação do Secretário de Estado da Educação, sendo composta por:
I01 (um) Diretor Escolar;
IICoordenadores de ensino, obedecendo à proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos Centros, de acordo com a legislação vigente;
III01 (um) Secretário Escolar.
§ 1ºAo Diretor da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM, serão concedidas as Gratificações de Função de Confiança do Magistério, de Dedicação Exclusiva e Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 2ºAos Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM, serão concedidas as Gratificações de Dedicação Exclusiva e a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^ 9 CU DE o?^ DE f€V€Pi€SRO D E 2010
§ 3ºAo Secretário da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM, será concedida a Gratificação de Função de Confiança do Magistério e a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 4ºO Secretário Escolar do CEEM, deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 04 (quatro) profissionais pertencentes ao cargo de Oficial Administrativo ou ao de Professor e/ou Pedagogo, desde que nos 02 (dois) últimos casos sejam profissionais readaptados.
§ 5ºAs atribuições de cada componente da Equipe Diretiva devem estar em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 10.
Conselho Gestor deve ter no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros aprovados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, selecionados, prioritariamente, dentre representantes da mesma Secretaria, da Sociedade Civil, de Pais de alunos e de Dirigentes de entidades de classe, tendo assento permanente:
IDiretor do CEEM;
IIrepresentante da SEED;
IIIrepresentante da Sociedade Civil. § I o A Presidência do Conselho Gestor será ocupada pelo representante da SEED, mediante portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºAs atribuições do Conselho Gestor devem estar em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 11.
Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM, deve ser composto, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° â€S Oi DE ã/j DE FeVCReJKO D E 2010 de Professor de Educação Básica, mediante processo seletivo instaurado por meio de Edital. § I o Os Professores de Educação Básica, em exercício na Unidade Escolar de Ensino instituída como CEEM, ficarão sujeitos, a partir do início da vigência deste Decreto, às normas estabelecidas no "caput" deste artigo e/ou nas disposições regulamentadas na legislação vigente.
§ 2ºOs Professores de Educação Básica, que se encontrarem na situação descrita no § I o deste artigo, e que não forem selecionados e/ou designados na forma do "caput" deste artigo, devem ser automaticamente remanejados para outra Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, no âmbito da sua respectiva Diretoria de Educação de acordo com as necessidades apresentadas pela SEED, em observância aos preceitos constantes na legislação vigente.
§ 3ºAos Professores de Educação Básica, devidamente designados para integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído CEEM, além do salário correspondente ao cargo efetivo será concedida a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada pela Lei Complementar 179, de 21 de dezembro de 2009.
§ 4ºO docente que possui 02 (dois) vínculos na Rede Estadual de Ensino poderá ser lotado nos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, nos turnos matutino e vespertino, ficando o segundo vínculo disponível para lotação no turno noturno, em unidade escolar que apresente necessidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12.
Fica concedida a todos os servidores em efetivo exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, a Gratificação por Atividade de Tempo Integral no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 13.
A cada 12 (doze) meses de execução das atividades dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, serão realizadas avaliações periódicas da equipe diretiva, do Corpo Docente, do Corpo Discente e dos demais funcionários, para fins dos ajustes requisitados GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°â^god DEÍ ^ DE FCi/efldJf?ODE 2010 pela proposta de sua criação, sendo que no primeiro ano de criação de cada CEEM, deverão ser instituídas as seguintes ações:
Iimplantação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno;
IIavaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores;
IIIrelatórios anuais dos resultados obtidos, elaborados e divulgados para os parceiros e para a sociedade.
Art. 14.
As avaliações periódicas serão realizadas, nos meses de novembro e dezembro, por comissão e de acordo com critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 15.
detalhamento das normas de funcionamento para os Estabelecimentos ou Unidades Escolares onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio — CEEM, bem como os procedimentos operacionais e requisitos para a matrícula, e ainda, as normas relativas à administração do pessoal em exercício nesses mesmos Estabelecimentos ou Unidades Escolares, devem ser efetuados mediante atos do Secretário de Estado da Educação, resguardados a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 16.
Cada Assessoria, Departamento, Serviço e demais unidades e setores de trabalho da Secretaria de Estado da Educação — SEED, devem prestar o necessário apoio técnico, administrativo e operacional aos Estabelecimentos ou Unidades Escolares onde for instalado Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, no âmbito das respectivas competências.
Art. 17.
CEEM será implantado de forma imediata nas seguintes Unidades Escolares circunscritas à Diretoria de Educação -de Aracaju - DEÃ: (^AXLf^
IColégio Estadual Atheneu Sergipense; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°â:ç.301 DE j ^ DE Féi/eqejflO DE 2010
IIColégio Estadual Ministro Marco Maciel;
IIICentro Educacional Vitória de Santa Maria.
Parágrafo únicoOs CEEM devem ser ampliados e implantados em outras Unidades Escolares, circunscritas em Diretorias Regionais do Estado de Sergipe, mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 34 deJks$eAJUu^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. j MARCELO BEDA CHAGAS GO VERN7iBOÍCpÁàsTADO Jprge Albedo Teles Prado Secretario de Estado da Administração Hortêncio Maria Pereira Araújo Secretária dgjkttamrdaj$ducação (Em exercício) mo Bosco de Mendonça DISPÕE/01100210 SEED

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