São atribuições do Colegiado Microrregional:Idispor sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;
IIinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum microrregional, a serem observadas pela própria Microrregião e pelos entes da federação dela componentes;
IIIdeliberar sobre assuntos de interesse comum microrregional;
IVelaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos planos microrregionais de saneamento, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
Vaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios integrantes da Microrregião e/ou pelo Estado, que tenham reflexo no exercício das funções de interesse comum microrregional;
VIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum microrregional, bem como zelar pela sua inclusão nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), tanto estaduais quanto dos Municípios integrantes da Microrregião;
VIIdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIIIalterar o presente Regimento Interno provisório, bem como elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno definitivo da Microrregião;
IXeleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião;
Xaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
XIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse comum microrregional e aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive sobre a forma de prestação dos referidos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)autorizar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou de atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada dos referidos serviços, em contrato de concessão unificado, precedido de licitação;
c)aprovar os editais e contratos que tenham por objeto a delegação à iniciativa privada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dando especial atenção às disposições referentes ao regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
d)autorizar a retomada da operação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de concessão firmados, desde que precedidos de licitação;
e)propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum microrregional, inclusive de rateio de custos para infraestruturas compartilhadas entre os referidos Municípios;
f)definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que integram funções públicas de interesse comum microrregional;
g)delegar as atividades previstas na alínea acima à entidade reguladora eleita, e, no ato da delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
h)decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres pela Microrregião ou por Município a ela pertencente, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
i)manifestar-se sobre matérias regulatórias ou contratuais, nos termos dos contratos de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIIarticular-se com União, Estado e Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião;
XIIIautorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, contratados pela Microrregião ou por ente federado integrante ou conveniado à Microrregião, a promover licitação para conceder a prestação dos referidos serviços e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, salvo se houver autorização em contrato;
XIVautorizar Município integrante da Microrregião a prestar isoladamente, em seu território, os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou, ainda, a prestar atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, a celebração de contrato de concessão, desde que precedido de licitação, ou a celebração de instrumento derivado da gestão associada dos referidos serviços públicos;
XVautorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe; e
XVIdefinir temas em relação aos quais o Conselho Consultivo, o Comitê Técnico e as Câmaras Técnicas deverão se manifestar.
§ 1ºO Colegiado Microrregional poderá delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à organização e à gestão contratual da prestação indireta dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a que se refere a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
§ 2ºOs contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional, que poderá extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado, nos termos previstos neste Regimento Interno provisório.
§ 3ºA extinção de que trata o §2º, deste artigo, poderá ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização poderá ser atribuída ao prestador que vier a assumir os respectivos.
§ 4ºA indenização referida no §3º, deste artigo, poderá ser objeto de acordo e negociação entre as partes envolvidas.
§ 5ºNão se concederá a autorização prevista na alínea “b” do inciso XI do “caput” deste artigo no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à viabilidade econômico-financeira, à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos Municípios integrantes da Microrregião.
§ 6ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades deles integrantes, o Secretário Geral da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos referidos serviços e atividades, bem como os demais instrumentos jurídicos que se façam necessários para dar suporte à unificação.
§ 7ºA unificação de serviços públicos ou de atividades deles integrantes em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos de prévias licitações, comprovadas no processo para delegação da prestação dos referidos serviços e atividades dependerá do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão.
§ 8ºHavendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado contrato entre os respectivos prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 9ºA designação da entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e não poderá ser realizada em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação celebrados entre entes federados ou ao disposto na legislação e na regulamentação vigentes, salvo se a entidade reguladora deixar de atender às normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 10ºEnquanto não for definida a entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos referidos serviços serão desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.
§ 11ºO exercício das competências indicadas no inciso XI do “caput” deste artigo e em seu §1º pelo Colegiado Microrregional independe de prévia manifestação do Comitê Técnico ou do Conselho Consultivo. Seção IV Das Assembleias Subseção I Das Disposições Gerais