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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 556, de 12 de janeiro de 2024

Nº 556/2024

Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, de que trata a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal; de acordo com art. nº 398, de 29 de dezembro de 2023; bem como disposições da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e ainda considerando o que dispõe o proc. digital nº 236/2024-PRO.ADM.-SECC, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 176, de Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE – MAES

TÍTULO I

DA MICRORREGIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1.
A Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES (“Microrregião”), instituída pela Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023, tem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
Art. 2.
A Microrregião tem prazo de duração indeterminado e sede no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede da Microrregião.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3.
A Microrregião tem por finalidade a integração da organização, do planejamento, da regulação, da fiscalização e da prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos das definições previstas no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de janeiro de 2007.
§ 1ºNo exercício das funções públicas de interesse comum microrregional mencionadas no “caput” deste artigo, a Microrregião deverá assegurar:
Ia instituição e a manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e às localidades dotados de piores indicadores de renda e de acesso aos referidos serviços;
IIo planejamento integrado dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIIa promoção do diálogo, interação e cooperação efetiva entre o Estado e os Municípios integrantes da Microrregião, inclusive para que os objetivos, metas e prioridades de interesse comum microrregional possam ser compatibilizados com as políticas públicas e ações a cargo do Estado e dos referidos Municípios, individualmente;
IVa promoção da transparência e da participação social sobre as ações e políticas públicas em discussão e em implementação pela Microrregião, inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento, tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
Va observância das peculiaridades regionais e locais;
VIa efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos;
VIIo cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;
VIIIo cumprimento dos objetivos previstos no §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009; e
IXo cumprimento das competências previstas no §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
§ 2ºA prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá observar plano microrregional, elaborado para o conjunto dos Municípios integrantes da Microrregião.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

Art. 4.
São entes federados componentes da Microrregião:
Io Estado de Sergipe;
IIa totalidade dos Municípios do Estado de Sergipe, nos termos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009; e
IIIeventuais Municípios conveniados.
Parágrafo únicoA integração, exclusão ou retirada de Município integrado à Microrregião pressupõe lei complementar estadual, não dependendo de condição, aquiescência ou qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS

Art. 5.
Estão integrados à Microrregião todos os Municípios do Estado de Sergipe, nos termos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoIntegrarão a Microrregião os eventuais Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios já integrados.

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS

Art. 6.
Poderão compor a Microrregião, mediante convênio de cooperação celebrado entre os respectivos entes federados, Municípios localizados em estados limítrofes, os quais, uma vez integrados à Microrregião, terão prerrogativas equivalentes às dos Municípios originalmente integrantes da Microrregião.
Parágrafo únicoPara a sua eficácia, o convênio de cooperação referido no “caput” deste artigo deverá ser subscrito, além da Microrregião e do Município conveniado, também pelo Estado em cujo território este último se situe.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 7.
São direitos dos entes federados componentes da Microrregião:
Iexercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum microrregional, no âmbito do Colegiado da Microrregião, salvo se for por ele autorizado a exercê-las isoladamente;
IIser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou por seu substituto legal, das assembleias do Colegiado Microrregional, com direito a voz e voto;
IIIacessar todos os documentos e informações detidos pela Microrregião, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas à celebração de termo de confidencialidade;
IVapresentar proposições para apreciação pelos órgãos colegiados da Microrregião, as quais serão incorporadas às pautas para deliberação, nos termos previstos neste Regimento Interno;
Vindicar candidatos para o Comitê Técnico, nos termos previstos no Art. 38, §§1º a 6º, deste Decreto;
VIparticipar da eleição e destituição do Secretário-Geral, por meio do Colegiado Microrregional; e
VIIaprovar, por meio do Colegiado Microrregional, o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.
§ 1ºA convocação mencionada no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser realizada nos termos definidos no art. 19, deste Decreto.
§ 2ºO direito a voz referido no inciso II do “caput” deste artigo somente será exercido, pela ordem, quando assim for deferido pelo Presidente da Assembleia, por prazo de
§ 3ºEventuais proposições de alteração do presente Regimento Interno provisório ou de instituição ou alteração do Regimento Interno definitivo da Microrregião somente serão apreciadas quando forem apoiadas por representantes de entes federados que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos no Colegiado Microrregional.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 8.
São deveres dos entes federados componentes da Microrregião:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional, bem como os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações;
IIabster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições e deliberações do Colegiado Microrregional;
IIIfornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse para as deliberações e os demais atos de gestão da Microrregião;
IVnão divulgar ou permitir, mediante conduta dolosa ou culposa, que terceiros tenham acesso a informações sigilosas obtidas em razão de atividades da Microrregião, bem como praticar as ações necessárias para preservar o sigilo de ditas informações;
Vmanter conduta federativa amistosa com a Microrregião e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados e atinjam as finalidades da Microrregião;
VIproteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
VIIaprovar o Plano Microrregional de Saneamento Básico da Microrregião, em atenção às diretrizes fixadas na Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, bem como nas Leis (Federais) nº 11.445, de janeiro de 2007, e 14.026, de 15 de julho de 2020.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO RATEIO DE DESPESAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
A Microrregião é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária próprias, e exercerá suas atividades por meio derivado, mediante o auxílio e/ou o compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou que com ela sejam conveniados.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10.
Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por maioria absoluta do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integrem a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que compõem a Microrregião ou que com ela sejam conveniados.
Parágrafo únicoAté que seja editada a resolução prevista no “caput” deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 11.
A Microrregião poderá ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais e/ou municipais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, observadas as disposições aplicáveis para a cessão de pessoal, vigentes em cada ente federativo.
§ 1ºOs servidores que desempenharem funções em nome da Microrregião estarão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos e entidades aos quais estiverem originalmente vinculados.
§ 2ºO disposto no §1º deste artigo não prejudica que o Regimento Interno definitivo preveja sanções e outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.

CAPÍTULO III

DO RATEIO DE DESPESAS

Art. 12.
Estado e os Municípios integrantes da Microrregião participarão das despesas de sua governança, segundo valores a serem fixados por resolução do Colegiado Microrregional, observada a capacidade econômica e a dotação orçamentária de cada ente integrante da Microrregião.

TÍTULO V

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
São órgãos de governança da Microrregião:
Io Colegiado Microrregional;
IIo Comitê Técnico;
IIIo Conselho Consultivo; e
IVo Secretário-Geral.
Parágrafo únicoO exercício de função em qualquer dos órgãos de governança da Microrregião é considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL Seção I Das Disposições Gerais

Art. 14.
Colegiado Microrregional é a instância máxima da Microrregião, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.
Art. 15.
Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado por ele indicado, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado. Seção II Da Composição
Art. 16.
Colegiado Microrregional será composto pelo Prefeito de cada Município que integra a Microrregião, ou, nas suas ausências e impedimentos, pela autoridade municipal por ele indicada, bem como pelo Governador do Estado, ou, nas suas ausências e impedimentos, pela autoridade estadual por ele indicado. Seção III Das Atribuições
Art. 17.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Idispor sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;
IIinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum microrregional, a serem observadas pela própria Microrregião e pelos entes da federação dela componentes;
IIIdeliberar sobre assuntos de interesse comum microrregional;
IVelaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos planos microrregionais de saneamento, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
Vaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios integrantes da Microrregião e/ou pelo Estado, que tenham reflexo no exercício das funções de interesse comum microrregional;
VIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum microrregional, bem como zelar pela sua inclusão nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), tanto estaduais quanto dos Municípios integrantes da Microrregião;
VIIdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIIIalterar o presente Regimento Interno provisório, bem como elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno definitivo da Microrregião;
IXeleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião;
Xaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
XIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse comum microrregional e aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive sobre a forma de prestação dos referidos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)autorizar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou de atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada dos referidos serviços, em contrato de concessão unificado, precedido de licitação;
c)aprovar os editais e contratos que tenham por objeto a delegação à iniciativa privada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dando especial atenção às disposições referentes ao regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
d)autorizar a retomada da operação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de concessão firmados, desde que precedidos de licitação;
e)propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum microrregional, inclusive de rateio de custos para infraestruturas compartilhadas entre os referidos Municípios;
f)definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que integram funções públicas de interesse comum microrregional;
g)delegar as atividades previstas na alínea acima à entidade reguladora eleita, e, no ato da delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
h)decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres pela Microrregião ou por Município a ela pertencente, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
i)manifestar-se sobre matérias regulatórias ou contratuais, nos termos dos contratos de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIIarticular-se com União, Estado e Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião;
XIIIautorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, contratados pela Microrregião ou por ente federado integrante ou conveniado à Microrregião, a promover licitação para conceder a prestação dos referidos serviços e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, salvo se houver autorização em contrato;
XIVautorizar Município integrante da Microrregião a prestar isoladamente, em seu território, os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou, ainda, a prestar atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, a celebração de contrato de concessão, desde que precedido de licitação, ou a celebração de instrumento derivado da gestão associada dos referidos serviços públicos;
XVautorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe; e
XVIdefinir temas em relação aos quais o Conselho Consultivo, o Comitê Técnico e as Câmaras Técnicas deverão se manifestar.
§ 1ºO Colegiado Microrregional poderá delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à organização e à gestão contratual da prestação indireta dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a que se refere a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
§ 2ºOs contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional, que poderá extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado, nos termos previstos neste Regimento Interno provisório.
§ 3ºA extinção de que trata o §2º, deste artigo, poderá ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização poderá ser atribuída ao prestador que vier a assumir os respectivos.
§ 4ºA indenização referida no §3º, deste artigo, poderá ser objeto de acordo e negociação entre as partes envolvidas.
§ 5ºNão se concederá a autorização prevista na alínea “b” do inciso XI do “caput” deste artigo no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à viabilidade econômico-financeira, à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos Municípios integrantes da Microrregião.
§ 6ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades deles integrantes, o Secretário Geral da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos referidos serviços e atividades, bem como os demais instrumentos jurídicos que se façam necessários para dar suporte à unificação.
§ 7ºA unificação de serviços públicos ou de atividades deles integrantes em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos de prévias licitações, comprovadas no processo para delegação da prestação dos referidos serviços e atividades dependerá do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão.
§ 8ºHavendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado contrato entre os respectivos prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 9ºA designação da entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e não poderá ser realizada em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação celebrados entre entes federados ou ao disposto na legislação e na regulamentação vigentes, salvo se a entidade reguladora deixar de atender às normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 10ºEnquanto não for definida a entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos referidos serviços serão desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.
§ 11ºO exercício das competências indicadas no inciso XI do “caput” deste artigo e em seu §1º pelo Colegiado Microrregional independe de prévia manifestação do Comitê Técnico ou do Conselho Consultivo. Seção IV Das Assembleias Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 18.
Colegiado Microrregional reunir-se-á:
Iordinariamente, de modo trimestral; e
IIextraordinariamente, por convocação de seu presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos no Colegiado Microrregional. Subseção II Da Convocação
Art. 19.
As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial até o segundo dia útil anterior à data de sua realização.
§ 1ºConstarão do edital mencionado no “caput” deste artigo:
Io horário de início da assembleia e seu local de realização; e
IIos itens da pauta.
§ 2ºCaso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, de natureza pública, deverá o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor possa ser obtido.
§ 3ºPara convocação das assembleias extraordinárias, nos termos do Art. 18, inciso II, deverá ser enviado ofício do Secretário-Geral, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Subseção III Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 20.
Para a instalação das assembleias, será exigida a presença de membros que detenham a maioria absoluta do número total de votos do Colegiado Microrregional.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no “caput” deste artigo, o número total de votos será de 2.209 (dois mil, duzentos e nove), observado o disposto no art. 9º e no Anexo Único da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 21.
A presença nas assembleias do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior à maioria absoluta do número total de votos, nos termos do “caput” do art. 20, deste Decreto.
Parágrafo únicoNão havendo quórum suficiente para instalação da assembleia, nos termos deste Regimento Interno, o Presidente do Colegiado Microrregional poderá, a seu critério, suspender a assembleia por até 2h (duas horas), declarar o seu término ou continuá-la apenas em caráter informativo. Subseção IV Da Realização das Assembleias
Art. 22.
As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado, sendo este substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado por ele indicado.
Art. 23.
As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo únicoNas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial, deve-se facultar, também, a participação por meios virtuais.
Art. 24.
Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.
Parágrafo únicoHavendo, a juízo do Presidente da assembleia, violação ao disposto no “caput” deste artigo, este poderá:
Icassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e/ou
IIno caso de persistência do comportamento, determinar a retirada do recinto ou a exclusão da reunião virtual em que ocorre a assembleia, no caso de sessão virtual.
Art. 25.
Constatado o “quórum” necessário para sua instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens previstos na pauta, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens da pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1ºAusentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta, na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2ºDecisões do Presidente ou do Secretário-Geral poderão ser objeto de recurso, que será julgado pelo Colegiado Microrregional.
§ 3ºAs decisões proferidas pelo Colegiado Microrregional são irrecorríveis.
Art. 26.
Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1ºO acesso à palavra, quando deferido pelo Presidente da Assembleia, será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
§ 2ºIniciada a discussão sobre item da pauta, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específica, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos.
§ 3ºNa hipótese de haver destaques, estes serão votados em primeiro lugar.
Art. 27.
Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único.
Art. 28.
processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo únicoHavendo requerimento apoiado por membros do Colegiado que representem ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 29.
As votações no Colegiado Microrregional:
Ideverão ser realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
IIobedecerão à ordem de votação, que se dará do Município integrante da Microrregião com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética; e
IIIserão iniciadas com o voto do Estado.
Art. 30.
acesso às assembleias, realizado de modo eletrônico ou presencial, será restrito aos membros do Colegiado Microrregional, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 31.
tempo de manifestação sobre cada item da pauta será fixado pelo Presidente, que deverá levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Art. 32.
As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, o qual será aceito caso não haja discordância de membros em número igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total dos votos.
Parágrafo únicoOs requerimentos de prorrogação ou de suspensão da assembleia serão endereçados, por escrito, ao Secretário-Geral, sendo admitida a apresentação de mensagens eletrônicas, cabendo a ele, realizando prévio juízo de admissibilidade, fazer o encaminhamento do pedido ao Presidente.
Art. 33.
Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
Iprovidenciar os seus registros, inclusive suas atas; e
IIinformar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum para instalação das assembleias e deliberação das matérias pertinentes, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1ºAs atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as respectivas deliberações do Colegiado Microrregional, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município integrante da Microrregião e do Estado.
§ 2ºAs assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados ao público, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 34.
As deliberações do Colegiado Microrregional exigem a maioria absoluta de votos.
Art. 35.
Serão permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 36.
No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO Seção I Das Disposições Gerais

Art. 37.
Comitê Técnico, de natureza permanente, será incumbido de apreciar e opinar previamente, sob o ponto de vista técnico, sobre as matérias que venham a ser designadas pelo Colegiado Microrregional.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico suas assembleias e seus trabalhos. Seção II Da Composição
Art. 38.
Compõem o Comitê Técnico:
I3 (três) membros indicados pelo Estado; e
II8 (oito) membros indicados pelos Municípios integrantes da Microrregião.
§ 1ºOs 3 (três) membros do Comitê Técnico mencionados no inciso I do “caput” deste artigo serão eleitos pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs 8 (oito) membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do “caput” deste artigo serão eleitos pelos Municípios, dentre os representantes por eles indicados, nos termos dos §§3º a 6º deste artigo.
§ 3ºA indicação de membro para o Comitê Técnico a que se refere o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de ofício emitido pelo prefeito municipal de cada Município e dirigido ao Secretário-Geral, enviado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início previsto da assembleia de nomeação do Comitê Técnico.
§ 4ºO ofício mencionado no §3º deverá estar acompanhado dos “curriculum vitae” resumidos dos indicados.
§ 5ºOs indicados nos termos dos §§3º e 4º integrarão uma lista única e serão submetidos à votação pelos Municípios, sendo que cada Município deverá votar em 6 (seis) nomes distintos, sendo considerados eleitos os 8 (oito) indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6ºTodas as indicações de membros para o Comitê Técnico poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 7ºOs membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes indicados pelos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes indicados pelo Estado, sendo admitidas reconduções.
§ 8ºOs membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 7º, em caráter “pro tempore”, até a posse daqueles que os sucederão.
§ 9ºOs membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10ºNos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha:
Ido Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;
IIdo Colegiado Microrregional, no caso de representantes dos Municípios integrantes da Microrregião, seguindo o mesmo procedimento previsto nos §§2º a 5º deste artigo.
§ 11ºAté a constituição do Comitê Técnico, ou a substituição de seus membros, nos termos do §10º, as suas funções poderão ser exercidas por integrante “ad hoc” nomeado pelo Secretário-Geral. Seção III Das Atribuições
Art. 39.
Comitê Técnico tem por atribuições apreciar e opinar previamente, sob o ponto de vista técnico, sobre as matérias designadas pelo Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que fundamentem suas análises, assegurada, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Consultivo.
§ 1ºMediante decisão do Colegiado Microrregional, o Comitê Técnico poderá ser segmentado em Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, inclusive, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, deste artigo, o Colegiado Microrregional deverá regrar o funcionamento das referidas Câmaras Temáticas.
§ 3ºMediante decisão do Colegiado Microrregional, as Câmaras Temáticas poderão ter competência deliberativa para determinados assuntos, definidos mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Microrregional. Seção IV Das Reuniões e Do Regimento Interno
Art. 40.
Comitê Técnico editará o seu próprio Regimento Interno, atendendo às prescrições e às diretrizes do presente instrumento, bem como o seguinte:
Ias reuniões do Comitê Técnico serão convocadas pelo Secretário-Geral, sendo que:
a)as reuniões ordinárias do Comitê Técnico serão convocadas mediante publicação de edital em sítio digital; e
b)as reuniões extraordinárias do Comitê Técnico serão convocadas mediante envio de correspondência eletrônica aos seus membros;
IIserá atribuído um voto para cada membro que compõe o Comitê Técnico, com exceção do SecretárioGeral, que votará apenas para desempatar; e
IIIo Comitê Técnico deliberará mediante maioria simples de votos, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento Interno, para o que se exigirá ao menos 7 (sete) votos favoráveis.
§ 1ºEventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicarão, desde que nelas estejam presentes ao menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2ºAs reuniões do Comitê Técnico não serão públicas, podendo delas participar:
Icom direito à voz, os membros do Conselho Consultivo e aqueles a quem se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; e
IIsem direito à voz, os autorizados pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO Seção I Das Disposições Gerais

Art. 41.
Conselho Consultivo, de natureza permanente, é a instância consultiva da Microrregião, sendo-lhe assegurada independência.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo será responsável por monitorar os trabalhos do Colegiado Microrregional e por assegurar a participação popular, nos termos definidos neste Regimento Interno e na Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009. Seção II Da Composição
Art. 42.
Conselho Consultivo é composto por 10 (dez) representantes da sociedade civil e mais 10 (dez) suplentes, sendo:
I6 (seis) representantes e 6 (seis) suplentes escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II4 (quatro) representantes 4 (quatro) suplentes escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1ºO Colegiado Microrregional escolherá seus representantes para o Conselho Consultivo a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deverá prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2ºA inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de “curriculum vitae” resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3ºO Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Consultivo, em procedimento no qual se conferirá a prerrogativa de cada Município integrante da Microrregião votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4ºÉ defeso ao Município integrante da Microrregião votar em um mesmo inscrito mais de uma vez.
§ 5ºO Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6ºSerão eleitos como representantes e suplentes para o Conselho Consultivo os 12 (doze) inscritos mais votados, sendo que, no caso de empate, será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7ºOs mandatos dos membros do Conselho Consultivo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
Iao recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do “caput” deste artigo; e
IIà data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 8ºOs membros do Conselho Consultivo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados “pro tempore” até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§ 9ºEleitos os 6 (seis) membros do Conselho Consultivo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, o Conselho Consultivo poderá funcionar e deliberar sobre os temas de sua competência mesmo que ainda não tenham sido eleitos os membros indicados pela Assembleia Legislativa a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.
§ 10ºs membros do Conselho Consultivo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou, ainda, de renúncia.
Art. 43.
Cada membro do Conselho Consultivo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 44.
Presidente do Conselho Consultivo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.
§ 1ºCaso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2ºNo caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os 2 (dois) candidatos mais idosos irão compor a segunda votação. Seção III Das Atribuições
Art. 45.
Conselho Consultivo tem por atribuições:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião;
IIapreciar matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional;
IIIpropor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas à sua apreciação;
Vescolher, por maioria simples, um de seus membros para coordená-lo; e
VIacompanhar, por meio de seu coordenador, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido colegiado, podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões. Seção IV Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46.
Conselho Consultivo editará o seu próprio Regimento Interno, atendendo às prescrições e às diretrizes do presente instrumento, sendo responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 47.
Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião, cumprindolhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Parágrafo únicoO Secretário Geral participará, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade das atas.
Art. 48.
Secretário-Geral e o seu suplente serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, e possuirão mandato de 03 (três) anos, renováveis por mais um período.
Art. 49.
Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o SecretárioGeral, deverá substituí-lo o Secretário-Geral suplente.
Art. 50.
Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, o Secretário-Geral suplente exercerá as suas funções.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 51.
A Microrregião deverá assegurar a participação popular sobre os temas de interesse comum microrregional, por meio dos seguintes instrumentos:
Idivulgação dos planos, programas, projetos e propostas;
IIdivulgação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; e
IIIquando cabível, nos termos do Art. 52, a realização de audiências e de consultas públicas, bem como promoção de debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
§ 1ºA divulgação dos documentos e informações previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo não poderá prejudicar o sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2ºA Microrregião deverá garantir a publicidade dos documentos e informações produzidos nas audiências públicas, nas consultas públicas e nos debates referidos no inciso IV do “caput” deste artigo.
Art. 52.
Resolução do Colegiado Microrregional determinará os casos de realização de audiências e consultas públicas pela Microrregião.
Art. 53.
Poderão convocar audiências e consultas públicas:
Io Secretário-Geral; e
IIo Conselho Consultivo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação, por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico. Seção II Das Audiências Públicas
Art. 54.
As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
Ia convocação para a audiência pública deverá ser publicada na imprensa oficial com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência de sua realização; e
IIa audiência pública deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual, sendo que, quando realizada no formato presencial, deverá ocorrer em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais. Seção III Das Consultas Públicas
Art. 55.
As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
Ideverá ser observado prazo mínimo de 10 (dez) dias para a colheita de críticas e sugestões; e
IIos participantes terão direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1ºAs respostas à consulta pública deverão ser tornadas públicas em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para envio de sugestões.
§ 2ºO Conselho Consultivo ou o Comitê Técnico somente poderão deliberar sobre a proposta submetida à consulta pública quando forem decorridos ao menos 3 (três) dias contados da publicação das respostas as contribuições oferecidas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56.
Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, o controle de legalidade dos atos da Microrregião se dará por meio da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe – PGE/SE.
Art. 57.
Enquanto não forem constituídos o Comitê Técnico e o Conselho Consultivo, o Colegiado Microrregional cumulará suas funções.
Art. 58.
Enquanto não instalado o Colegiado Microrregional, o Estado de Sergipe poderá realizar consultas públicas relativas às matérias a serem objeto de deliberação do Colegiado Microrregional.
Art. 59.
Este Regimento Provisório poderá ser convertido em definitivo por decisão da maioria absoluta dos votos do Colegiado Microrregional, observados os procedimentos previstos neste Regimento e/ou no ato de convocação.
Art. 60.
Até que seja eleito na forma do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 179, de 18 de dezembro de 2009, o cargo de Secretário-Geral da Microrregião será exercido provisoriamente pela servidora Lígia Helena da Cruz Ourives, CPF XXX.941.521-XX, Chefe III da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 61.
s pontos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo SecretárioGeral.
Art. 62.
Este Regimento Provisório entra em vigor na data de sua publicação juntamente com o Decreto que o aprovar.

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