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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30505, de 8 de fevereiro de 2017

Nº 30505/2017

Reestrutura o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino - CEEM, em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, implantados pela Lei Complementar nº 179, 21 de dezembro de 2009; institui o Programa de Educação em Tempo Integral, em conformidade com a Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, oriunda do Ministério da Educação - MEC; e institui o Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral, em consonância com o art. 26, da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição do Estado de Sergipe, em consonância com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; na Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, especialmente o art. 26, que assegura a competência ao Poder Executivo Estadual para a expedição de instruções e orientações que se fazem necessárias à aplicação ou execução da referida Lei Complementar; em consonância com a Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, que institui o Programa de Fomento a Implantação de Escolas em Tempo Integral, criada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, e, Considerando que no ano de 2009 foi implantado na Rede Pública Estadual de Ensino, por meio da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, os Centros Experimentais de Ensino Médio (CEEM), em 03 Colégios localizados na Cidade de Aracaju/SE, a saber: Colégio Estadual Atheneu Sergipense -C.E.A.S./DEA/SEED, Colégio Estadual Ministro Marco Maciel -C.E.M.M.M./DEA/SEED e Colégio Estadual Vitória de Santa Maria -C.E.V.S.M./DEA/SEED; Considerando que a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, instituiu os Centros Experimentais de Ensino Médio-CEEM e o Decreto nº 29.157, de 25 de março de 2013, regulamentou a organização e seu funcionamento, estabelecendo um modelo de gestão, com gratificações e com carga horária de trabalho diferenciados em relação às demais Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual; Considerando que o Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação mantém o compromisso de ofertar uma educação baseada na melhoria e na qualidade do ensino médio, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, seguindo as tendências e orientações abalizadas pelo Ministério da Educação e Cultura/MEC, bem como, pelos organismos internacionais que propõem um ensino médio diversificado, centrado na iniciação científica e na preparação para o trabalho; Considerando que o Ministério da Educação mediante a Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, instituiu o Programa de Fomento a Implantação de Escolas em Tempo Integral, criada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, o qual autoriza a necessidade de reestruturar as normas de funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, com ênfase na discriminação dos procedimentos que visam instituir o Programa de Educação em Tempo Integral e garantir a sua operacionalização. Considerando que o Governo de Sergipe mantém sua missão em ofertar uma educação de qualidade baseada na equidade e no compromisso social, especialmente um ensino médio com currículo diversificado, centrado na iniciação científica e na preparação para o trabalho, ampliando o tempo de permanência na escola e espaços educacionais e culturais, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, do Estado de Sergipe, regem-se pelas disposições da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, por este Decreto, e por outras normas legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis, em especial a Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016 que instituiu o Programa de Fomento a Implementação de Escolas em Tempo Integral, criada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016.
Art. 2.
Fica instituído o Programa de Educação em Tempo Integral nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, cujo objetivo é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e a gestão escolar, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade, assegurando a criação e implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral, em conformidade com os dispositivos do presente Decreto.
Parágrafo únicoO Programa de Educação em Tempo Integral será implantado e desenvolvido nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, podendo ser expandido para outras Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade, devendo ser implantado mediante Decreto do Poder Executivo, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA

Art. 3.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual atuarão com Educação em Tempo Integral e funcionarão como unidades orgânicas da estrutura da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe, observadas suas especificidades, considerados os fins deste Decreto:
IOs Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual - Escolas Estaduais com Educação em Tempo Integral: são as unidades de ensino médio com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria de Estado da Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas Unidades de Ensino, garantindo-lhes formação integral;
IICarga horária multidisciplinar: conjunto de horas de natureza pedagógica em atividades com os estudantes exercidas, exclusivamente, em Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte Flexível específica, conforme o Plano de Ação estabelecido;
IIICarga horária de gestão especializada dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido;
IVPlano de ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de elaboração coletiva, coordenado pelo gestor do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, contendo diagnóstico, definição de objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o Secretário de Estado da Educação;
VPrograma de ação: documento de gestão no âmbito operacional a ser elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido;
VIDiretrizes operacionais: instrumento que visa orientar acerca da operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar; documento elaborado pela equipe de implantação do programa;
VIIProjeto de vida: documento elaborado pelo estudante, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das suas perspectivas em relação ao futuro;
VIIIProtagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá suas potencialidades através de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;
IXGuia de aprendizagem - documento elaborado bimestralmente pelos professores, sob a orientação do Coordenador Pedagógico destinado ao planejamento das atividades de docência, de comunicação e acompanhamento pelas famílias e de autorregulação da aprendizagem dos estudantes;
XClubes de protagonismo: organizações criadas e gerenciadas pelos estudantes (via Grêmios Estudantis), apoiados pela equipe escolar, destinados a promover as vivências que apoiarão o processo de desenvolvimento de um conjunto de competências e habilidades relativas à formação do jovem autônomo, solidário e competente sendo essa uma condição fundamental para a elaboração de um Projeto de Vida;
XITutoria: processo pedagógico destinado a propiciar ao estudante o acompanhamento e orientação pelos professores indicados, para o desenvolvimento de suas atividades tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal;
XIIDesenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante todo o processo de ensino-aprendizagem da Educação Básica;
XIIIProjeto Pedagógico de Educação em Tempo Integral: documento elaborado pela equipe gestora do Programa Educação em Tempo Integral e coordenado pela Secretaria de Estado da Educação;
XIVProjeto Político-pedagógico: documento que define a identidade institucional do Centro Experimental de Ensino Médio, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
XVNúcleo Gestor de Educação em Tempo Integral: a equipe instituída por este Decreto, formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação, terá em sua composição as seguintes funções:
a)Coordenador Geral do Programa;
b)Coordenador Pedagógico;
c)Coordenador de Gestão;
d)Coordenador de Infraestrutura.
Art. 4.
A matrícula de alunos nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5.
Aos alunos regularmente matriculados em Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, fica assegurada alimentação, segundo especificações de composição nutricionais estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, através do Departamento de Alimentação Escolar - DAE/SEED.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 6.
São objetivos específicos do Programa de Educação em Tempo Integral nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual:
IAmpliar o tempo de permanência dos estudantes nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, para uma jornada escolar integral de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, de trabalho efetivo em sala de aula;
IIGarantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum e sua Parte Flexível, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais, por meio de metodologias, estratégias e prática educativas inovadoras, devendo assegurar o desenvolvimento dos estudantes de modo a oferecer as condições para a construção dos seus projetos de vida;
IIIProver a adequação na infraestrutura física necessária para o funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública;
IVProver os Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, dos equipamentos, mobiliários, materiais didático-escolar e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
VGarantir jornada de trabalho com dedicação integral para os professores em exercício da regência de classe, dos gestores escolares, dos coordenadores pedagógicos, dos coordenadores administrativos financeiros, dos secretários escolares, e demais servidores lotados nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
VIPlanejar e oferecer formação continuada em rede e em serviços para os gestores, professores e demais profissionais lotados nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, bem como aos profissionais vinculados ao Programa de Educação em Tempo Integral, lotados na sede da Secretaria de Estado da Educação;
VIIProver as condições para a redução dos índices de evasão escolar e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública;
VIIIAmpliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual observarão os princípios de:
IIdealizar, planejar e executar ações inovadoras em currículo, método e gestão, direcionadas a melhoria da qualidade do ensino médio;
IIAmpliar as oportunidades de aprendizagem do aluno, por meio da extensão ou acréscimo do tempo de permanência na escola;
IIIUtilizar novas experiências pedagógicas na organização curricular, que contemplem a iniciação científica, a arte, a cultura corporal, a cidadania, a ética, a comunicação e a cultura digital;
IVEstimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para o protagonismo juvenil e a formação do jovem autônomo, solidário e produtivo;
VIncentivar a formação continuada dos educadores e dos demais servidores;
VIEstimular e apoiar a produção didático-pedagógica dos professores, como recursos a serem utilizados na prática docente;
VIIUtilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão escolar.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual funcionarão de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando Tempo Integral de 09h30min diárias, distribuídas de maneira a atender adolescentes e jovens do Ensino Médio por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar.
Parágrafo únicoÉ assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes portadores de deficiência matriculados nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, em classes regulares, devendo o Governo do Estado, fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento, em conformidade com a Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 9.
A composição da estrutura dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual atenderá às especificidades do Ensino Médio.
Parágrafo únicoO corpo docente da Unidade Escolar, onde for instituído e onde funciona o Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual deverá ser composto, exclusivamente, por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10.
A estrutura organizacional dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, denominada Equipe Gestora Escolar terá em sua composição as seguintes funções:
IGestor Escolar;
IICoordenador Pedagógico;
IIICoordenador Administrativo/Financeiro;
IVSecretário Escolar;
Parágrafo únicoAs Equipes Gestoras dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, contarão com suporte pedagógico com a seguinte composição: Coordenador de Área, Educador de Biblioteca, Educador de Laboratório.
§ 1ºA Unidade Executora, Conselho Escolar, ou similar da Unidade Escolar, onde for instituído, e/ou onde funciona o Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, permanece com as suas competências na forma da lei vigente.
§ 2ºCabe a Unidade Executora, Conselho Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual elaborar o Plano Operacional Anual.
Art. 11.
Fica instituído o regime de tempo integral para os profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica em exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, caracterizado pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em Tempo Integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada realizada na unidade de ensino para a qual foi lotado.
§ 1ºA remuneração dos profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, lotados nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual será proporcional à carga horária trabalhada, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário correspondente ao cargo efetivo, farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral – GATI, criada pela Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, em razão da ampliação da carga horária de trabalho em regência de classe e em atividades pedagógicas, as quais deverão ser desenvolvidas integralmente no CEEM em que estiver lotado, totalizando a carga horaria de 40 (quarenta) horas-aulas.
§ 2ºFarão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral – GATI os profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, obrigatoriamente, selecionados mediante processo seletivo, a ser realizado pelo Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação – DED/SEED, para atuar nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, enquanto perdurar o ato de designação.
§ 3ºAos profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica que fizerem jus a Gratificação por Atividade em Tempo Integral - GATI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o horário de funcionamento na unidade de ensino, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A implantação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual se dará por adesão, mediante manifestação apresentada pela unidade estadual de ensino interessada, posteriormente ratificada por Decreto Estadual.
Art. 13.
Fica instituído o Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral - órgão de planejamento, acompanhamento e avaliação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual para instruir e orientar as ações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 14.
São atribuições específicas do Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral com funcionamento no Departamento de Educação da Secretaria de Estado de Educação - DED/SEED:
IAcompanhar a elaboração dos Projetos Político - Pedagógicos e os Planos de Ação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual com Educação em Tempo Integral, acompanhando o seu desenvolvimento e publicando anualmente os seus resultados;
IIAcompanhar a elaboração e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
IIIAcompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
IVAvaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores de proficiência constantes no Plano de Ação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
VApresentar o Programa de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e apoiar a adesão das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual que participarão do Programa de Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Estadual;
VIEstabelecer metas de desempenho dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional, e seus respectivos Planos de Ação;
VIIRealizar, anualmente, a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de cada membro da Equipe Gestora Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicada e regulamentada em portaria;
VIIIFormular a política de Educação em Tempo Integral no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
IXImplantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
XAcompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
XIArticular e acompanhar os Programas de Ação da Direção dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
XIIPromover o planejamento para a expansão dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, definindo padrões básicos de funcionamento;
XIIIArticular junto às Diretorias de Educação o acompanhamento e o desenvolvimento dos Projetos PolíticoPedagógicos e dos Planos de Ação dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual; Acompanhar, monitorar e reportar regularmente em reuniões com o Comitê Executivo, descrito abaixo, as metas definidas no Plano de Ação do Programa, de acordo com o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1.145, de 10 de Outubro de 2016.
Parágrafo únicoo Comitê Executivo, no estado, será composto pelo Governador, Secretário de Educação, CoordenadorGeral do Programa e demais convidados pelo Secretário de Educação.
Art. 15.
São atribuições específicas dos Gestores Escolares dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
IArticular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
IIPlanejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
IIICoordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação; orientando a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora Escolar e Docentes, bem como orientando a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
IVGerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da sua Base Nacional Comum e Parte Flexível, bem como das atividades de tutoria, de protagonismo, de empreendedorismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes, considerados o contexto social do respectivo Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual e respectivos projetos de vida;
VEstabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo no âmbito do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VIOrientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do corpo docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
VIIZelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata este Decreto;
VIIIOrganizar, entre os membros do corpo docente do respectivo Centro Experimental de Ensino Médio Da Rede Pública Estadual, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos previstos em lei;
IXPlanejar e promover ações em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;
XAcompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
XISistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria de Estado da Educação na expansão dos Centros Experimentais de Ensino Médio, bem como, do Programa de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Estadual;
XIIAtuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação;
XIIIAcompanhar a execução dos trabalhos dos Coordenador Pedagógico e do Coordenador Administrativo/Financeiro.
Art. 16.
São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes a respectiva função ou função-atividade previstos em lei:
IAuxiliar o Gestor Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda bimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
IIOrientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;
IIIOrientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IVOrganizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o Plano de Ação;
VParticipar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VIAvaliar e sistematizar a produção didáticopedagógica;
VIIApoiar o Gestor Escolar nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Educação;
VIIIAssumir a Direção do Centro Experimental de Ensino Médio nos períodos em que o Gestor Escolar estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico de Educação em Tempo Integral, bem como quando do seu afastamento por previsões legais;
IXResponder pela Gestão Escolar em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Gestor Escolar e nos períodos em que este estiver ausente;
XElaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.
Art. 17.
São atribuições específicas do Coordenador Administrativo/Financeiro dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
IAuxiliar o Gestor Escolar na coordenação da elaboração do Plano de Ação;
IIRealizar planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do poder Executivo, juntamente aos conselhos responsáveis;
IIIConvocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar e demais segmentos do Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
IVResponder pela Direção Escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional de ausência do Coordenador Pedagógico e nos períodos em que o Gestor Escolar estiver ausente;
VElaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.
Art. 18.
São atribuições específicas do Coordenador de Área dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou funçãoatividade previstos em lei:
IOrientar a execução do Plano Político Pedagógico de acordo com o currículo e o Plano de Ação;
IIOrientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
IIIOrientar os professores na elaboração de planos de aula e plano anual;
IVOrganizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
VParticipar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VIAvaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VIIElaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIIIDedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado;
IXSubstituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Art. 19.
São atribuições específicas do Secretário da Escola Educa Mais, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
ICoordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
IIOrganizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Acadêmica) e o registro dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e autenticidade dos documentos escolares;
IIIOrganizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;
IVRedigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos livros próprios;
VRever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Gestor;
VIElaborar relatórios e processos a serem encaminhados às Diretorias Regionais de Educação e a Secretaria de Educação;
VIIApresentar ao Gestor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIIICoordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
IXZelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
XResponder ao Censo Escolar Anual;
XIRepassar ao Gestor da unidade escolar, os dados cadastrais dos alunos.
Art. 20.
São atribuições específicas do Professor de Educação Básica em Regência de Classe no Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
IElaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
IIOrganizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
IIIPlanejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum e sua Parte Flexível, bem como apoio ao Clube de Protagonismo;
IVIncentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo;
VRealizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no recinto do Centro Experimental de Ensino Médio;
VIAtuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VIIParticipar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VIIIAuxiliar, a critério do Gestor Escolar, as atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas no CEEM;
IXElaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Coordenador Pedagógico;
XProduzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio do CEEM.
Art. 21.
São atribuições específicas do Educador de Biblioteca dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
IIntegrar a biblioteca no programa educativo;
IIProgramar o uso das obras por estudantes e professores;
IIIDivulgar, junto à comunidade escolar, informações sobre seus serviços e recursos bibliográficos;
IVProcurar incluir ao serviço bibliotecário um caráter humano e se ocupar das necessidades individuais dos alunos, no processo de aprendizagem;
VEstabelecer os procedimentos para seleção, aquisição, processamento, preparação e empréstimo de materiais;
VIManter uma documentação precisa do material bibliográfico e audiovisual da biblioteca;
VIIPlanejar com os professores diversas formas de integração do serviço bibliotecário com o programa docente da aula;
VIIISupervisionar a realização das tarefas de rotina que são necessárias para o bom funcionamento da biblioteca;
IXParticipar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, visando ao aprimoramento profissional de sua função.
Art. 22.
São atribuições específicas do Educador de Laboratório dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade previstos em lei:
ICumprir e fazer cumprir o Regulamento de uso do laboratório de Ciências, assessorando na sua organização e funcionamento;
IIAuxiliar o corpo docente e discente nos procedimentos de manuseio de materiais e equipamentos de laboratório;
IIIPreparar e disponibilizar os equipamentos de laboratório e materiais necessários para a realização de atividades práticas de ensino;
IVAssistir aos professores e alunos durante a aula de laboratório;
VZelar pela manutenção, limpeza e segurança dos equipamentos;
VIParticipar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
VIIReceber, organizar e controlar o material de consumo e equipamentos do laboratório de Ciências.
Art. 23.
corpo docente dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual deve ser composto, exclusivamente, por profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica.
IO Professor de Educação Básica, de que trata o caput deste artigo, pode estar no cumprimento do estágio probatório, desde que, obrigatoriamente, seja aprovado em Processo Seletivo, e apresente disponibilidade de horário para cumprir a carga horária específica exigida;
IIO corpo docente dos Centros Experimentais de Ensino Médio da rede Pública estadual, de que trata o caput deste artigo, pode ser composto também, em casos de excepcional interesse público, por Profissional da Educação para atender necessidade temporária do serviço, consoante estabelece a Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009.
§ 1ºOs Professores de Educação Básica serão selecionados, por meio de Processo Seletivo regulamentado através de Edital, realizado pela Secretaria de Estado de Educação e coordenado pelo Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral.
§ 2º- Os critérios essenciais para a lotação de Professor de Educação Básica, nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, são de competência da Secretaria de Estado da Educação, conforme regulamentação específica definida no processo seletivo.
§ 3ºA escolha do Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo/Financeiro, do Coordenador de Área, do Secretário Escolar, do Educador de Laboratório, do Educador de Biblioteca e do Educador de Pátio para atuar nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual fica atrelada ao Processo Seletivo constituído por critérios técnicos, sendo de competência da Secretaria de Estado da Educação através do Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral.
Art. 24.
Processo Seletivo de escolha dos profissionais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica para atuar nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual será realizado mediante Edital com regulamentação específica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoO Processo Seletivo de que trata o caput deste artigo, deverá ter vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 25.
s servidores que desejarem participar do Processo de Seleção para atuar nos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual devem atender às seguintes condições:
ICom relação à situação funcional, sem obrigatoriedade de cumulação:
a)Seja titular do cargo de Diretor Escolar de Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual ou se encontre designado nesta situação;
b)Seja titular do cargo ou ocupante de função-atividade de Professor de Educação Básica.
IIEsteja em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da designação em que se encontre;
IIIPossua experiência mínima de 05 (cinco) anos, cumulativos, de exercício no Magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;
IVVenha a aderir voluntariamente ao regime de Educação em Tempo Integral.
Parágrafo únicoNos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual não será permitida a contratação de Professor Temporário, exceto para substituições Temporárias decorrentes de licenças para tratamento médico e outros afastamentos por Tempo determinado; devendo nesses casos, o Professor Temporário submeter-se ao mesmo regime de trabalho do professor ora em substituição.
Art. 26.
A nomeação do Gestor Escolar, do Coordenador Pedagógico, do Coordenador Administrativo Financeiro, do Coordenador de Área, do Secretário Escolar, do Educador de Laboratório, do Educador de Biblioteca e do Educador de Pátio, para atuar no Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, dar-se-á mediante emissão de ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 27.
A permanência do Professor de Educação Básica e da Equipe Gestora integrante do quadro de provimento efetivo do Magistério, em Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
IAprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e publicados pela Secretaria de Estado da Educação;
IIO atendimento às disposições constantes neste Decreto.
Art. 28.
A remoção do Professor de Educação Básica, integrante do quadro em provimento efetivo do Magistério, lotado em Centro Experimental de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, seja em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por determinação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 29.
As metas a serem alcançadas pelos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual serão estabelecidas através de ato administrativo específico do Secretário de Estado da Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados, consoante ao Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 30.
s Centros Experimentais do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino devem ser implantados mediante Decreto do poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 31.
As especificidades dos Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, bem como a sua organização e funcionamento serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, e no que couber mediante Ato do Gestor da Pasta da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 32.
Fica assegurado à Equipe Gestora Escolar, professores, pedagogos, em efetivo exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, o pagamento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral – GATI, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei Complementar nº 179, de
Art. 33.
A partir do início do ano letivo de 2017 os Centros Experimentais de Ensino Médio da Rede Pública Estadual funcionarão em regime de Educação em Tempo Integral e serão regidos pelo disposto neste Decreto, e, bem como pelas orientações e regulamentações subsequentes expedidas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 34.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.157, de 25 de março de 2013. Aracaju, 07 de fevereiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Carvalho do Nascimento Secretário de Estado da Educação Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE REESTRUTURA/0107022017 SEED JRNC.

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