Fica alterado o art. 4°; alterados o “caput” e os incisos I e II, acrescentados os incisos III e IV, e revogado o parágrafo único, todos do art. 6°; alterada a denominação da Subseção I da Seção I do Capítulo IV; alterado o "caput", acrescentados os incisos de I a VI, e revogado o parágrafo único do art. 7°, acrescentados os artigos 8°-A e 9°-A; revogado o art. 12; alterada a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo IV; revogado o art. 13; acrescentado o art. 13-A; revogado o art. 15; alterados os artigos 19, 20 e 21; acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 22; e revogado o art. 23, todos da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral – CEETI, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, terão por objetivo geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino público no Estado de Sergipe, assegurando a efetividade desse dever do Estado no âmbito da rede pública estadual.” “Art. 6º A Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral – CEETI, passa a ter a seguinte organização:IDiretoria;
IISecretaria;
IIICoordenadoria de Ensino;
IVConselho Escolar.
Parágrafo único(REVOGADO)” “Subseção I Da Diretoria, da Secretaria e da Coordenadoria de Ensino” “Art. 7º À Diretoria, conduzida por um Diretor Escolar, compete administrar superiormente as atividades e serviços do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, e ainda: (REVOGADO)” “Art. 8º-A. À Secretaria, dirigida por um Secretário, compete precipuamente auxiliar administrativamente as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares.” “Art. 9º-A À Coordenadoria de Ensino compete desempenhar as atividades necessárias para a coordenação de ensino, devendo contar com no máximo 03 (três) Coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral. O número de Coordenadores de Ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEETI.” “Art. 12. (REVOGADO)” “Subseção II Do Conselho Escolar
Icoordenar a elaboração do Regimento Interno do CEETI;
IIconstruir e implementar o Plano de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com a SEDUC;
IIIpromover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico;
IVarticular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação;
Vacompanhar o desempenho do corpo docente e, junto aos pais e professores, o projeto de vida dos estudantes;
VIadministrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEETI.