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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12424, de 13 de setembro de 1991

Nº 12424/1991

CAPÍTULO I

Da Concessão e Competência Art. lé. Ao Servidor Civil da Administração Esta dual Direta, do Poder Executivo, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe, conceder-se-á, nos termos desta regulamentação, "diária" lega.1 mente prevista, para atender a despesas com ai imentação, hospeda^ gem e permanência.

unico

Art. 29.
A diária será concedida pelos respect^ vos Secretários de Estado, em cada caso, de acordo com o órgão de lotação do servidor ou com aquele onde o mesmo esteja servin do, ou, ainda, com o que seja responsável pelas atividades de administração de pessoal e finanças de outros órgãos, não ense jando delegação de competência. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° ÁZ.M DE i3i DE SefemtoUQ DE 1991 Parágrafo línico. A concessão da diária dar-se-á mediante solicitação do responsável pela Unidade de Serviço interessada, que indicará o nome do servidor, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, o serviço a ser executado, a data e o horário pré vistos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem concedidas.
Art. 3.
e. Na concessão de diárias deverá ser obser vado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro.

GOVERNO DE SERGIPE /^.W DECRETO N DE Ü DE áC?ííyHÉWe^DE 1991

Regulamenta a concessão de "diária" aos servidores civis da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades s^ tuadas dentro ou fora do Estado de Ser^ gipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, ind sos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de acordo com os arti^ gos 221 a 226, 345 e demais dispositivos correlatos da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Pu blicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que cons tá da Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, alterada pelas Leis n^s 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRET A :

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Fixação das Diárias

Art. 49.
As diárias serão concedidas em valor certo e determinado, conforme os critérios estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto. Seção I Da Diária para dentro do Estado
Art. 5.
^. A diária para dentro do Estado, isto é, a ser concedida nos deslocamentos para localidades situadas no próprio Estado de Sergipe, de acordo com o respectivo critério, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo I deste Deere to. Seção II Da Diária para fora do Estado
Art. 69.
A diária para fora do Estado, ou seja, a ser concedida nos deslocamentos para locla idades situadas fora do território do Estado de Sergipe, observado o respectivo cr ité rio, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo II deste Decreto. Seção III Da Exceção e Restrição da Diária
Art. 79.
Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hie rarquia, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas dT ferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo serviço ou missão. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Ü.J$J DE iji mse1e/nbfc0 DE 1991
Art. 8.
^. O valor da diária será reduzido à meta de, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fora da local idade ou sede onde tem exercício, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas por outro órgão ou entidade do setor público ou privado.

CAPÍTULO III

Da Vedação de Concessão de Diárias

Art. 99.
Não se concederá diária:
Iquando o deslocamento do servidor consti. tu ir exigência permanente do cargo, função ou emprego;
IIreferente ao dia da falta, quando o ser vidor, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado;
IIIquando o deslocamento do servidor impl^i car desligamento da referida sede ou localidade de trabalho;
IVpara pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente a época do deslocamento.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento da Diária

Art. 10.
pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, se legalmente devidas e concedidas nos termos da pré sente regulamentação, em valor correspondente à quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua sede ou localidade em que tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao deslo camento.
Art. 11.
Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) diárias.
Art. 12.
Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/c2^/ DE 4 Si DE %J?feméK/) DE 1991
Parágrafo únicoNos termos do "caput" deste arti^ go, o servidor restituirá, também, as diárias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o item II do art. 9^ deste Decreto.
Art. 13.
Para o devido acerto de contas de dia rias, o servidor apresentará comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, ou, se for o caso, via ou cópia da respectiva ordem de circulação de veiculo oficial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14.
disposto neste Decreto apl içar-se-a aos servidores estatutários tanto quanto aos celetistas ou contrata dos do Poder Executivo, seja do seu Quadro de Pessoal permanente ou do suplementar.
Art. 15.
s Secretários de Estado glosarão as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevida mente pelo servidor.
Parágrafo únicoAs diárias recebidas indevida mente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Art. 16.
A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da impor tância indevidamente recebida.
Art. 17.
servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem ou determinação de afastamento para a local idade a que se deverá deslocar, fará imediata comun^ cação à autoridade competente, para as providências adequadas ou necessárias.
Art. 18.
No valor de diária estabelecido de acor do com as disposições deste Decreto está indu ida a parte ré fé rente à cobertura de despesa com transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 19.
Face ao disposto no art. 10 deste Deere to, fica proibida a concessão de adiantamento para despesas com alimentação, hospedagem e permanência de servidor em localidade GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° l^M DE l3^Tm$éÍfftBto0Cfe L991 diferente daquela em que tem sede ou exercício, vedada, também, a concessão de qualquer complementação de valor de diária con cedida.
Art. 20.
Periodicamente, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá novas Ta belas de Diárias, para fora e para dentro do Estado, nos modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos valores atualizados.
Art. 21.
As autarquias, fundações, empresas púbM cas e sociedades de economia mista estaduais, integrantes da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo, ajustarão suas legislações ou regulamentações sobre "diárias" às regras ou normas deste Decreto, fazendo as adaptações que se tornarem necessárias.
§ 19ºNo prazo de ate 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, cada Entidade a que se refere o "caput" deste artigo deverá submeter à homologação ou aprovação do Governador do Estado, através do respectivo Secretário •de Estado a que esteja vinculada, o devido ato de estabelecimento de normas sobre concessão, pagamento e demais regras referentes a diárias de servidor que se deslocar da localidade em que tem exercício para outra situada dentro ou fora do Estado de Serg^ pe, com as correspondentes tabelas representativas.
§ 29ºNo estabelecimento de normas e demais regras referentes a diárias, de que trata o § 1^ deste artigo, deverão ser obedecidos os mesmos critérios, com observância, como limite máximo, dos valores estabelecidos nos Anexos I e II, e adaptados os princípios de regulamentação deste Decreto.
§ 39ºPara efeito de classificação dos ocupan tes de cargos, funções ou empregos, visando a adaptação dos Anexos I e II deste Decreto, equiparar-se-á ao Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão da Governadoria do Estado, o Presi^ dente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Superintendente ou Secretário Executivo, ou equivalente, desde que seja o dirigente máximo de Entidade da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo.
Art. 22.
s deslocamentos dos Secretários de Esta do e Dirigentes de Órgãos da Governadoria Estadual, para locali^ dades situadas fora do território do Estado de Sergipe, serão GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JZ/$/ DE JX üEXF?ir/Hüie(?DE 1991 previamente informados, por escrito ao Chefe do Poder Executivo, constando o objetivo da viagem e o período previsto do afasta mérito.
Art. 23.
s afastamentos do Dirigente e Direto res de Entidade da Administração Indireta, para localidades s^ tuadas fora do território do Estado de Sergipe, serão previamen te informados, por escrito, ao respectivo Secretário de Estado, a cu já Secretaria a mesma entidade esteja vinculada, constando o objetivo e o período previsto da viagem.
Art. 24.
A informação prévia de que tratam os art^ gos 22 e 23 deste Decreto será da responsabilidade do Secretário de Estado ou do Dirigente ou Diretor de Entidade da Administra çâo Estadual Indireta, respectivamente, que se deslocar para fora do território do Estado de Sergipe.
Art. 25.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1991.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n? 10.555, de 29 de junho de 1989, e as demais disposições que o alteraram ou complementaram. Aracaju, 3 â. de r^áfe—S-^ode 1991; 1709 da Inde pendência e 103s da República. FILHO O ESTADO Secretário to inistração Antônio Secretário de lho Dantas da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/2^/ D E ÍX DKSel?rttoitO DE 1991 ANEXO I TABELA DE DIÁRIAS PARÁ DENTRO DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS NO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES 1 Ocupantes de cargo, função ou emprego de: 1 SECRETÁRIO DE ESTADO OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO EQUIVALENTE DA GOVERNADO RIA ESTADUAL DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORA MENTO DEMAIS CARGOS, FUNÇÕES OU EMPRE GOS VALOR DA DIÁRIA (Cr$) COM PERNOITE 4.800,00 4.400,00 4.000,00 SEM PERNOITE 2.400,00 2.200,00 2.000,00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tâ/$/ DE 4^ DE^eY^/yifhte(pDE 1991 ANEXO II TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADE SITUADA FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES Ocupantes de cargo, função ou emprego de: SECRETÁRIO DE ESTADO OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO EQUIVALENTE DA GOVERNADORIA ESTA DUAL DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO DEMAIS CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS VALOR DA DIÁRIA (CrS) 55.000,00 47.500,00 40.000,00

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