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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27005, de 15 de maio de 1987

Nº 27005/1987

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria e Comércio, criada pelo do Decreto n. 26.909, de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- O Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo, transferido para a Secretaria da Indústria e Comércio de acordo com o disposto no inciso III do
Art. 4.
do Decreto n. 26.909, de 15 de março de 1987, passa a denominar-se Museu da Indústria e Comércio de São Paulo.

DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO III

Da Estrutura

1

2

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO II – Da Consultoria Jurídica

Art. 16.
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio.

SUBSEÇÃO III – Do Centro de Recursos Humanos

Art. 5.
, as do

Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.

Artigo 18 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e elaborar as resoluções correspondentes;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.

SUBSEÇÃO VI – Do Museu da Indústria e Comércio de São Paulo

Art. 27.
- Ao Museu da Indústria e Comércio de São Paulo cabe desenvolver atividades relativas a coleta, registro, preservação e comunicação da memória das atividades do comércio e indústria no âmbito do Estado.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Do Secretário da Indústria e Comércio

Art. 1.
do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do

Artigo 2.º do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;

VI - em relação à administração de matetial e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO III – Do Chefe de Gabinete

Art. 4.
deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IV – Do Coordenador da Indústria e Comércio

Art. 9.
deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IX – Disposição Geral

Art. 43.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO III – Da Comissão Processante Permanente

Art. 54.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 55 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

Artigo 56 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

unico

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