São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27005, de 15 de maio de 1987
Nº 27005/1987
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987
Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO III
Da Estrutura
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SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO II – Da Consultoria Jurídica
SUBSEÇÃO III – Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 18 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e elaborar as resoluções correspondentes;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.
SUBSEÇÃO VI – Do Museu da Indústria e Comércio de São Paulo
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I – Do Secretário da Indústria e Comércio
Artigo 2.º do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de matetial e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO III – Do Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO IV – Do Coordenador da Indústria e Comércio
SUBSEÇÃO IX – Disposição Geral
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO III – Da Comissão Processante Permanente
Artigo 55 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 56 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
unico