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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27006, de 15 de maio de 1987

Nº 27006/1987

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria de Defesa do Consumidor, criada pelo do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor; transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor de acordo com o disposto no inciso I do
Art. 4.
do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, passa a denominarse Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

DECRETO N. 27.006, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria de Defesa do Consumidor e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO III

Da Estrutura

1

2

3

Art. 4.
do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, e parte integrante da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor a que se refere o inciso III deste artigo.

Artigo 6.º - O Gabinete do Secretário compreende:

I - Assessoria Técnica;

II - Serviço de Documentação e Biblioteca, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Documentação e Divulgação;

c) Seção de Biblioteca;

d) Setor de Recursos Audiovisuais;

III - Seção de Expediente I;

IV - Seção de Expediente II.

Parágrafo único- As unidades previstas nos incisos II, III e IV subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.

Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial comprende:

I - Colegiado;

II - Equipe Técnica.

Artigo 8.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Assistência Técnica;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

V - Seção de Cadastro;

VI - Seção de Frequência;

VII - Seção de Expediente de Pessoal.

Artigo 9.º - A Divisão de Adminostração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo, com Setor de Expedição;

c) Seção de Arquivo;

III - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;

IV - Serviço de Transportes, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Administração de Frota;

c) Seção de Operações;

d) Setor de Manutenção de Veículos;

V - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Material e Patrimônio, com:

1. Setor de Almoxarifado;

2. Setor de Administração Patrimonial;

3. Setor de Reprografia;

c) Seção de Zeladoria, com:

1. Setor de Portaria e Limpeza;

2. Setor de Manutenção;

3. Setor de Copa.

Artigo 10 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Sectetaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.

Artigo 11 - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.

Artigo 12 - O Serviço de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO II – Do Centro de Recursos Humanos

Art. 5.
, exceto inciso XIV, as do

Artigo 6.°, exceto incisos IV e V, e as dos Artigos 7.° e 8.°;

III - por meio da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, as dos incisos IV e V do

Artigo 6.°;

IV - por meio da Seção de Cadastro, as do inciso XIV do

Artigo 5.° e as dos Artigos 12 e 13;

V - por meio da Seção de Frequência, as do Artigo 14;

VI - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos Artigos 9.° e 15.

Parágrafo único- São atribuições comuns às Seções de Cadastro, de Frequência e de Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 19 - A Assistência Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos;

III - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968 e elaborar as resoluções correspondentes.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Administração

Art. 9.
e as das alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso II do

Artigo 10.

Parágrafo único- À Seção de Despesa cabe, ainda, fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira.

Artigo 23 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977:

I - por meio da Seção de Administração de Frota, as do

Art. 7.
e as dos incisos I, II e III do

Artigo 8.°;

II - por meio da Seção de Operações, as do

Artigo 9.°, exceto inciso V;

III - por meio do Setor de Manutenção de Veículos, as dos incisos IV e V do

Art. 8.
e as do inciso V do

Artigo 9.°

Artigo 24 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) preparar os expedientes referente a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimentos;

c) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

d) organizar e manter atualizado cadastro das empresas fornecedoras;

e) instruir os processos de cadastramento de fornecedores;

f) verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;

g) solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;

h) acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entraga, o desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;

i) informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;

j) pelo Setor de Almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

2. fixar níveis de estoque;

3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição e seu estoque;

4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

5. teceber, conferir, guardar e distribuir, mediante requição, os materiais adquiridos;

6. mantet atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

l) pelo Setor de Administração Patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

6. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

7. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

m) pelo Setor de Reprografia:

1. produzir cópias de documentos em geral;

2. zelar pela correta utilização do equipamento;

3. arquivar as requisições dos serviços executados;

II - por meio da Seção de Zeladoria:

a) executar os serviços de telefonia;

b) manter a vigilância do edifício e instalações;

c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

d) pelo Setor de Portaria e Limpeza:

1. atender e prestar informações ao público;

2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;

4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

e) pelo Setor de Manutenção:

1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;

3. providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;

f) pelo Setor de Copa:

1. executar os serviços de copa;

2. zelar pela correta utilização dos mantimentbs, bem como dos aparelhos e utensílios;

3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO IV – Da Consultoria Jurídica

Art. 25.
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Defesa do Consumidor.

SUBSEÇÃO V – Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP)

Art. 26.
- Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP), criado pelo Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967 e transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor de acordo com o disposto no inciso II do
Art. 4.
do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, cabe a execução, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, dos serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado de São Paulo.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Do Secretário de Defesa do Consumidor

Art. 1.
do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do

Artigo 2.° do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a locação de imóveis;

c) expedir normas para aplicação de multas a que se refere o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;

d) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

f) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO III – Da Comissão Processante Permanente

Art. 51.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário de Defesa do Consumidor, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 52 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria de Defesa do Consumidor e, quando determinado, realizar sindicância.

Artigo 53 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

Citada por 5 normas

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