São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28231, de 3 de março de 1988
Nº 28231/1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, incisos XVI e XXV da Constituição do Estado, e Considerando o Decreto n. 26.929, de 20 de março de 1987, que preve a extinção da SUDELPA;
Considerando que os estudos visando a efetiva desativação da autarquia recomendam o aproveitamento dos seus recursos materiais para atender as necessidades mais prementes da zona litorânea e do Vale do Ribeira;
Considerando, ainda, que os problemas dessas regiões serãos melhor confrontados por meio de instrumentos que conjuguem esforços e recursos do Estado e Municípios,
Considerando, portanto, a necessidade de viabilizar colaboração técnica e financeira para planejar, coordenar e promover o desenvolvimento sócio-econômico do Litoral e Vale do Ribeira,
Decreta:
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de março de 1988.
ANEXO DO DECRETO N. 28.231,
DE 3 DE MARÇO DE 1988
Modelo de Convênio com Consórcio Intermunicipal
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo pela Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e o Consórcio Intermunicipal municipal em a interveniência da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA
Pelo presente instrumento particular, de um lado o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, representada por seu titular, Doutor Uebe Rezeck, a seguir denominada simplesmente Secretaria, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.° de de de 1988 e, o Consórcio Intermunicipal, , representado por seu Presidente , na forma prevista em seu estatuto, doravante denominado simplesmente Consórcio, e, como inrerveniente a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, representada por seu Superintendente Doutor Carmine Carnicelli, daqui em diante denomindada simplesmente interveniente, devidamente autorizada nos termos do diploma legal supramencionado, têm entre si certo e avengado a constituição do presente Convênio sob n.° , que se regerá pelas cláusulas e condições a seuir enumeradas.
Cláusula Primeira - Do objeto - Este convênio tem por objeto, estabelecer a mútua colaboração dos convenentes no sentido de assessorar, planejar e executar as atividades destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico da
Cláusula Segunda - Dos equipamentos - A Interveniente colocará à disposição do Consórcio, mediante termo de cessão de uso, a ser elaborado, na forma legal, os equipamentos de sua propriedade necessários à execução dos objetivos deste convênio, conforme Anexo I, que passa a fazer parre integrante deste instrumento para todos os efeitos legais, ficando a Secretaria responsável pelo repasse de recursos necessários a sua manutenção, observados os limites orçamentários e financeiros destinados a tal fim. Caberá ao Consórcio concorrer para a manutenção desses equipamentos, na forma que as normas técnicas e procedimentos estabelecerem, devendo, também, proceder diretamente com recursos próprios, os reparos necessários dos equipamentos cedidos.
Cláusula Terceira - Dos Recursos Humanos - A Secretaria e a Interveniente, na forma permitida pela legislação em vigor colocarão à disposição do Consórcio, através de afasstamento, seus funcionários, servidores e os contratados de terceiros para prestação de serviço, consistindo em pessoal técnico especializado e operacional, conforme discriminação constante do Anexo II, que passa também a fazer parte integrante deste convênio para todos os efeitos legais.
Cláusula Quarta - Obrigações dos Convenentes - Elaborar a programação trimestral das atividades pactuadas neste convênio, devendo constar da mesma o montante dos recursos a serem dispendidos no período, incluindo as despesas referentes a combustível e outros encargos. Esta programação deverá ser submetida à aprovação do Secretário do Interior.
Cláusula Quinta - Obrigações da Secretaria
Clausula Sexta - Obrigações do Consórcio
Cláusula Sétima - Das Proibições - É vedado ao Consórcio:
Cláusula Oitava - Dos Recursos Orçamentários - As despesas objeto deste convênio onerará os elementos econômicos 3.2.2.4.0. transferências a instituições multigovernamentais e 4.3.2.4.0. transferências a instituições multigovernamentais da Secretaria e 3.1.1.1.0., 3.1.1.3.0.0., 3.1.2.0.0.0., 3.1.3.2.0.0. e 3.2.5.3.0.0. da Interveniente, e ficarão limitados aos valores consignados nos orçamentos da Secretaria e da Interveniente, de cada exercício, e dos recursos oriundos do Consórcio.
Cláusula Nona - Do Valor - Serão destinados para a execução deste convênio recursos financeiros no valor estimativo de Cz$
Cláusula Décima - Da Fiscalização - A Secretaria e a Interveniente designarão servidores com a finalidade precípua de fiscalizar a execução dos serviços desenvolvidos pelo Consórcio e o fiel cumprimento do presente convênio.
Cláusula Décima Primeira - Da Vigência - O presente acordo, com vigência a partir da data de sua assinatura, terá o prazo de (1) ano, podendo ser prorrogado sucessiva e automaticamente até o máximo de cinco (5) anos.
Cláusula Décima Segunda - Da Rescisão e Modificação - O presente convênio poderá ser modificado pelas partes, mediante autorização governamental, lavrando-se termo de aditamento ou reti-ratificação. Poderá ainda ser rescindido unilateralmente pelo não cumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas. É facultado a qualquer das partes denunciá-los com antecedência de 60 (sessenta) dias, operando-se a rescisão sem prejuízo da aplicação, no que couber, das sanções previstas na Lei 89/72. Em qualquer das hipóteses o Estado será representado pelo Secretário do Interior.
Cláusula Décima Terceira - Das Omissões - Os casos omissos neste convênio serão resolvidos pelos partícipes, operando-se o respectivo aditamento ao convênio, se necessário.
Cláusula Décima Quarta - Foro - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com excusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente convênio.
E, por estarem justas e avençadas assinam o presente instrumento em cinco (5) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 1988.
Partes
Secretaria do Interior - Dr. Uebe Rezeck,
Consórcio Intermunicipal
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Presidente
Interveniente
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - Sudelpa
Dr. Carmine Carnicelli
Testemunhas
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