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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25800, de 3 de setembro de 1986

Nº 25800/1986

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DECRETO N. 25.800, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

Assegura o direito de participação da pequena e média empresa nas licitações para obras e serviços de engenharia

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as manifestações dos Secretários da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dos Transportes,

Decreta:

Artigo 1.° - O edital e seus anexos, necessários à elaboração e apresentação de proposta nas licitações de obras e serviços de engenharia, referidos no Artigo 31, inciso I, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, serão fornecidos aos interessados por preço não superior a 0,10% (um décimo por cento) do valor do objeto licitado.

Parágrafo único - A partir da data da publicação da convocação até a homologação do julgamento da licitação, uma via completa do edital e seus anexos será mantida no órgão administrativo competente para consulta dos interessados, inclusive pelas entidades de classe que representem as empresas de engenharia, independentemente de qualquer ônus.

Art. 2.
- Não poderá ser exigido dos licitantes, como requisito para participar de habilitação, capital superior a 100% (cem por cento) do valor orçado ou estimado das obras ou serviços de engenharia licitados, excluída a previsio de reajustamento de preços.
§ 1º° - O mesmo limite será aplicado para as licitações que fixarem como condição para a habilitação um valor mínimo do patrimônio líquido dos licitantes.
§ 2º° - Nas licitações que estabelecem como condição para a habilitação o valor mínimo do faturamento médio mensal dos licitantes nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do item 3, do
§ 3º°, do Artigo 25, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, a exigência não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do valor médio mensal previsto no cronograma físico-financeiro para a execução das obras e serviços de engenharia programados, excluída a previsão de reajustamento de preços, consignando o edital como valor de faturamento apenas o referente a obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
- Nio serão exigidos dos licitantes atestados de desempenho anterior distintos qualitativamente, nem superiores a 100% (cem por cento) dos quantitativos das obras ou serviços de engenharia licitados.
§ 1º° - Os editais não poderão conter limitações ao prazo de validade dos atestados exigidos, salvo se o órgão que promover a licitação justificar fundamentadamente a evolução técnica substancial na especialidade específica.
§ 2º° - A validade de atestados, no referente à capacidade de técnica, não poderá ser recusada tendo em vista a data de sua emissão.
§ 3º° - As exigências de equipamentos e equipes técnicas deverão ser compatíveis com o volume e natureza das obras ou serviços objeto de licitação, considerado o prazo de execução previsto.
Art. 4.
- Nenhuma licitação poderá ser promovida sem a prévia elaboração de tabela de preços, orçamentos globais e fixação do prazo de execução das obras ou serviços a serem contratados, aprovados pelo órgão promotor da licitação.
§ 1º° - As tabelas, orçamentos e prazos referidos neste artigo deverão ser do conhecimento dos licitantes, nos termos do disposto no
Art. 1.
§ 2º° - Os editais deverão fixar um percentual mínimo e máximo calculados sobre as referidas tabelas ou orçamentos, a serem observados pelas propostas, sob pena de desclassificação.
§ 3º° - Os editais deverão estabelecer limites mínimos e máximos na hipótese de ser utilizado o critério de prazo para a classificação das propostas, ressalvados os casos de impossibilidade de sua fixação, mediante justificativa fundamentada do órgão administrativo competente.
Art. 5.
- Na hipótese do edital prever mais de um critério para desempate das propostas, deverá conter esclarecimentos a respeito de serem eles sucessivos e excludentes na ordem em que foram indicados, ou, se forem considerados concomitantes, deverá ser indicado o peso específico de cada um deles para classificação das propostas.
Art. 6.
- Nas licitações em que seja conveniente, pelo seu objeto, a utilização de notas a serem atribuídas às propostas, os critérios respectivos deverão constar do edital e as análises técnicas e conclusões que fundamentaram as notas serão registradas pela Comissão Julgadora nos autos do procedimento licitatório.

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo

Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.

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