São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6482, de 5 de setembro de 1989
Nº 6482/1989
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Da Produção
1. manutenção do estado sanitário do rebanho em condições próprias à produção do leite de cabra, fazendo observar, dentre outras medidas de ordem profilática e terapêutica, sistemático e permanente combate aos ecto e endoparasitos;
2. controle rigoroso de mamites, brucelose e tuberculose;
3. orientação sobre a manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições higiênico-sanitárias adequadas.
Artigo 18 . - Só é permitido o aproveitamento do leite de cabra, quando as fêmeas:
I - apresentem-se clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
III - não reajam à prova de tuberculinização, nem apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação pertinente.
Artigo 20 . - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo da autoridade sanitária do Estado, das fêmeas que:
I - apresentem-se em estado de magreza extrema ou caquética;
II - sejam suspeitas ou atacadas de doença infecto-contagiosas;
III - apresentem-se febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária;
IV - estejam sob tratamento antibiótico e com endo e/ou exoparasiticidas, conforme especificado no inciso anterior.
Do Beneficiamento e Industrialização
Do Envasamento
Da Análise
Artigo 33 . - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que:
I - sofrer adição de água;
II - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, inclusive a gordura;
III - sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
IV - estiver cru e for vendido como pasteurizado:
V - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;
VI - apresentar mistura com qualquer outro tipo de leite.
Artigo 38 . - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1989.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.