São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10507, de 1 de março de 2000
Nº 10507/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
1. até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
2. até 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;
3. até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
4. até 150 (cento e cinquenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
5. até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia.
1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
2. prova da condição de produtor rural;
3. atestados ou exames, a critério do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Artigo 15 . - As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais deverão conter:
I - todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
II - a indicação de que é produto artesanal;
III - o seu número de registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - a indicação "Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP".
Artigo 16 . - Os infratores desta lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência, nos casos de primeira infração, com prazo para a regularização da situação a ser estabelecido em regulamento, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;
II - multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
Artigo 20 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.
- Norma em vigor até 17/01/2022. Vide Lei nº 17.453, de 18/11/2021.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 17.453, de 18/11/2021.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17453, de 18 de novembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47452, de 16 de dezembro de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 11270, de 29 de novembro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45172, de 6 de setembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45164, de 5 de setembro de 2000 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10086, de 19 de novembro de 1998