Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)Iadvertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
IImulta, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
IIIapreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
IVsuspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
Vinterdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 1ºAs multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei. (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 2ºA interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 3ºSe a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de 1950). (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 4ºOs produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Incluído pela Lei nº 12.341, de 2010). (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)