São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17453, de 18 de novembro de 2021
Nº 17453/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Entende-se por produto de origem animal artesanal aquele cuja elaboração atenda às seguintes características:
1. poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas regulamentares, ou fora dele, desde que atendidas as condições da legislação federal pertinente;
2. deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados e exclusivos para este fim, ficando vedados a manipulação e o beneficiamento em locais com acesso à residência ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-sanitária no seu processamento.
3. poderão ser elaborados em estabelecimentos com dependências e equipamentos multifuncionais, destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e a classificação do estabelecimento.
Artigo 5º. - A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores, rurais e urbanos, que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Artigo 6º. - São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
Artigo 9º. - Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. a apresentação, via sistema informatizado, da documentação necessária para o registro dos estabelecimentos e produtos artesanais;
2. as análises de rotina necessárias para cada produto processado, sob a forma artesanal, com a indicação de laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou privados aptos a atender aos estabelecimentos.
Artigo 13 . - São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas regulamentares as pessoas físicas ou jurídicas:
Artigo 14 . - Constituem infrações ao disposto nesta lei:
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA ou ao consumidor;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendido pelo Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XXXII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.
Artigo 15 . - Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal, manipulado ou beneficiado sob a forma artesanal, constitua risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
- As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
Artigo 16 . - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretarão as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
Artigo 17 . - A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:
Artigo 18 . - São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Artigo 19 . - São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Artigo 21 . - A pena educativa a que se refere o inciso I do artigo 16 desta lei consiste em:
- O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar.
Artigo 23 . - Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o servidor público do Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP, após a reinspeção completa, poderá:
Artigo 25 . - A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA será aplicada nas hipóteses de:
Artigo 31 . - A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II ou no § 2º do artigo 16 desta lei, observadas as seguintes gradações:
Artigo 32 . - Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:
Artigo 35 . - A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
Artigo 37 . - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de novembro de 2021.