São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43852, de 18 de fevereiro de 1999
Nº 43852/1999
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Senhor Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 23.703, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2.º:
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Artigo 2.º - Constituem receita do Fundo de Assistência Judiciária:
I - 20% (vinte por cento) das custas extrajudiciais atribuídas ao Estado, nos termos do artigo 31,
§ 2.º, da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 19 da Lei n.º 7.527, de 30 de outubro de 1991;
II - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos decorrentes de depositos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.".
II - O artigo 3.º:
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Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1999.