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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43852, de 18 de fevereiro de 1999

Nº 43852/1999

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Art. 3. Art. 2.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Senhor Procurador Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 23.703, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2.º:

"

Artigo 2.º - Constituem receita do Fundo de Assistência Judiciária:

I - 20% (vinte por cento) das custas extrajudiciais atribuídas ao Estado, nos termos do artigo 31,

§ 2.º, da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 19 da Lei n.º 7.527, de 30 de outubro de 1991;

II - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos decorrentes de depositos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.".

II - O artigo 3.º:

"

Art. 3.
- Os recursos de que trata o inciso I do artigo anterior, necessários ao custeio de todas as despesas com a Assistência Judiciária, serão depositados pela Secretaria da Fazenda, conforme programação da Procuradoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta especial a crédito do Fundo de Assistência Judiciária.
Parágrafo único- O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1999

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1999.

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