São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4952, de 27 de dezembro de 1985
Nº 4952/1985
Artigo 2. º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Paragrafo unico. - Na taxa judiciaria não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III - a expedição de certidão e a reprodução de peça do processo cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselhor da Magistratura;
IV - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
V - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VI - as despesas de diligências dos oficiais de justiça, salvo em relação aos mandatos:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 6º, incisos I a IV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II - 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparações de dano por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos, quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;
IV - na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
V - quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial.
Artigo 6º. - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I - as criminais de qualquer espécie;
II - as da jurisdição de menores;
III - as de acidentes do trabalho;
IV - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos;
V - as de estado ou capacidade das pessoas;
VI - os embargos a execução.
Artigo 8. º - Ressalvado o disposto no artigo 9º da taxa judiciária arecadada serão destinados:
I - 20% (vinte por cento) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça cujas despesas estejam incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, VI);
II - 7,5% (sete e meio por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo;
III - 17,5 ( dezessete e meio por cento ) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo , como contribuição.
- A Lei 5.497, de 31/12/1986, restabeleceu a vigência do artigo 8º, retroagindo seus efeitos a 28/12/1985.
Artigo 9. º - Enquanto não forem oficializados os cartórios judiciais, a taxa judiciária será destinada aos respectivos escrivães, na seguinte proporção:
I - ao distribuidor: 30% (trinta por cento);
II - ao contador: 10% (dez por cento);
III - ao partidor: 5% (cinco por cento) apenas da taxa paga na forma do § 3º do artigo 4º;
IV - ao escrivão do feito: o restante.
Artigo 10 . - Em relação às custas extrajudiciais permanecem em vigor a Lei n. 4.825, de 8 de novembro de 1985, que diferiu para 10 de novembro de 1986 o reajuste das custas dependentes de valores básicos, e a Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passando o § 2º, do artigo 31 desta, a vigorar com a seguinte redação:
" - Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e 2 % (dois por cento) ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária."
- Os inativos e pensionistas beneficiários da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo passam a ter direito, a partir do corrente exercício, à gratificação de Natal. (NR)
- Artigo 15 vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 23/04/1986.
- O benefício de que trata o artigo anterior será pago no mês de dezembro de cada ano, em importância equivalente ao benefício da aposentadoria ou da pensão devido no mês. (NR)
- Artigo 16 vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 23/04/1986.
- No caso de benefício concedido durante o exercício, a gratificação de Natal será proporcional ao período do respectivo recebimento. (NR)
- Artigo 17 vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 23/04/1986.
- A gratificação de Natal referente ao exercício de 1985 deverá ser paga até 15 (quinze) dias após a vigência desta lei. (NR)
- Artigo 18 vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 23/04/1986.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.
- Vide Lei nº 11.608, de 29/12/2003, que revogou as disposições em contrário, em especial da Lei nº 4.952, de 27/12/1985, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.