São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4825, de 8 de novembro de 1985
Nº 4825/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O reajuste de custas judiciais e extrajudiciais previsto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 4.575, de 30 de maio de 1985, será aplicado, no corrente exercício, com as seguintes alterações:
I - o das custas e despesas judíciais incidirá a partir de 1º de janeiro de 1986 (vetado) ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro. (NR)
- A expressão "ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 13/12/1985.
II - o das custas e despesas extrajudiciais incidirá em 10 de novembro, reajustando-se as taxas pela diferença entre os Maiores Valores de Referência (MVR) fixados para vigorarem em 1º de maio e 1º de novembro de 1985, ficando inalterados os valores básicos a que se refere o
| VALORES BÁSICOS | Ao Tabelião | Ao Estado | Cart Serv | Total |
| MVR | MVR | MVR | MVR | |
| De mais de 500 000 a 1 000 000 | 0,2 | 0,054 | 0,04 | 0,294 |
| De mais de 1 000 000 a 2 000 000 | 0,3 | 0,081 | 0,06 | 0,441 |
| De mais de 2 000 000 a 5 000 000 | 0,4 | 0,108 | 0,08 | 0,588 |
| De mais de 5 000 000 | 0,6 | 0,162 | 0,12 | 0,882 |
- Artigo 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
- Artigo 3º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
B - Pela diligência para realização do casamento fora do cartório, excluídas as despesas de condução por conta do interessado ou inscrição de casamento religioso com efeito civil. (NR)
| AO OFICIAL | CARTEIRA DAS SERVENTIAS | TOTAL |
| (MRV) | (MRV) | (MRV) |
| 2 | 0,4 | 2,4 |
- Artigo 4º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
10 - Pelo preparo de papéis para casamento, quando solicitado pelas partes, mais 60% (sessenta por cento) do item 2, letra "A". (NR)
- Artigo 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
- Artigo 6º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1985.
- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.