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Decreto Estadual de São Paulo nº 33917, de 4 de outubro de 1991

Nº 33917/1991

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 33.917, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a atualização dos valores constantes das Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, que trata do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registros públicos

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que as custas, emolumentos e contribuições devidos pela prestação de serviços notariais e de registros públicos foram fixados em tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, na forma prevista em seu artigo 1.°

§ 5.°, de acordo com o Maior Valor de Referência - MVR (Lei Federal n.° 6.205, de 29 de abril de 1975, e Decreto Federal n.° 75.704, de 8 de maio de 1975);

Considerando que os valores constantes das mencionadas tabelas deveriam ser atualizados periodicamente, também com base no Maior Valor de Referência - MVR, conforme estabelece o artigo 1.°, §

§ 6.° e 7.°, da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985;

Considerando que a última atualização de valores, divulgada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, considerou a variação acumulada do Maior Valor de Referência - MVR, entre os meses de julho e dezembro de 1990. (Diário da Justiça, de 7 de janeiro de 1991);

Considerando que o Maior Valor de Referência MVR foi extinto a partir de 1.° de fevereiro de 1991, por força do artigo 3.°, inciso III, da Lei Federal n.° 8.177, de 1.°de março de 1991, vindo a converter-se os valores expressos pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.° 8.178, de 1.°de março de 1991;

Considerando, em consequência, a necessidade de estabelecer-se novo e adequado mecanismo, para a atualização de valores determinada pelo artigo 1.°, §

§ 6.° e 7.°, da Lei n.°4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985;

Considerando, que a Lei n.°6.374, de 19 de março de 1989, ao instituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, tornou legalmente disponível esse instrumento de atualização de valor de receitas administrativas do Estado;

Considerando, pois, a conveniência de republicar as Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, à data da conversão determinada pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991;

Considerando, finalmente, o entendimento adotado a respeito pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, ao pronunciar-se sobre matéria constante do processo SJ-246 012/91, em nome da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 1.
- Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, convertidos na conformidade do artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.°8.178, de 19 de março de 1991, ficam expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o respectivo valor em 1.° de março de 1991.
Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar as Tabelas a que se refere o artigo anterior, com valores expressos em cruzeiros, considerando, na forma do artigo 1.°, §
§ 6º°e 7.° da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nas datas de 1.° de maio e 1.° de novembro.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1991.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

José Eduardo de Barros Poyares

Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1991.

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