São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23703, de 25 de julho de 1985
Nº 23703/1985
DECRETO N. 23.703, DE 25 DE JULHO DE 1985
Regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 2.º - Constituem teceita do Fundo de Assistência Judiciária:
I - 1/12 (um doze avos) do total de custas, emolumentos e contribuições judiciais atribuídos ao Estado na forma prevista no Artigo 15, inciso III, da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
II - 5% (cinco por cento) das custas extrajudiciais atribuídas ao Estado nos termos do Artigo 31,
III - auxilios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo serão aplicados, pela Procuradoria Geral do Estado, consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Justiça, na realização de despesas necessárias às atividades da assistência judiciária gratuita, compreendendo, dentre outras:
I - convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, fundações e entidades congêneres, para prestação de assistência judiciária;
II - convênios com instituições de ensino para admissão de estagiários;
III - convênios com entidades estudantis que mantenham serviços de assistência judiciária;
IV - contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes;
V - aquisição e locação de material permanente e de consumo necessário as atividades de assistência judiciária;
VI - construção, reforma, ampliação ou aquisição de bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da assistência judiciária;
VII - realização de despesas com tradução de documentos e cartas rogatórias, bem como perícias e outras despesas compreendidas na área de atuação da assistência judiciária.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Sectetário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de julho de 1985.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50786, de 11 de maio de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43852, de 18 de fevereiro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41336, de 25 de novembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40441, de 9 de novembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40409, de 27 de outubro de 1995 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34462, de 27 de dezembro de 1991 · 3 menções