São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34839, de 4 de maio de 1992
Nº 34839/1992
DECRETO N. 34.839, DE 4 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre o valor do limite máximo da complementação mensal da renda mínima de serventias de justiça não oficializadas do Estado, previsto no artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, prevê complementação de renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado;
Considerando que o valor do limite máximo para complementação mensal da renda mínima de serventias de justiça não oficializadas do Estado foi fixado com base no Maior Valor de Referência-MVR, conforme estabelece o artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
Considerando que o Maior Valor de Referência-MVR foi extinto, a partir de 1.° de fevereiro de 1991, por força do artigo 3.°, inciso III, da Lei federal n.° 8.177, de 1.° de março de 1991, vindo a converter-se nos valores expressos pelo artigo 21, inciso II, da Lei federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991;
Considerando, em conseqüência, a necessidade de estabelecer-se novo e adequado mecanismo para a atualização do valor determinado pelo
§ 1.° do artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
Considerando que a Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, ao instituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, tornou legalmente disponível esse instrumento de atualização de valor de receitas administrativas do Estado, bem como de algumas das responsabilidades do Estado;
Considerando, pois, a necessidade de se atualizar o valor determinado pelo
§ 1.° do artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e que pode ser expresso em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP's, à data da conversão determinada pelo artigo 21, inciso II, da Lei federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991, e
Considerando, finalmente, o entendimento adotado a respeito da matéria pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, ao pronunciar-se no Processo SJDC-246.767, em nome da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.
DECRETO N. 34.839, DE 4 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre o valor do limite máxima da complementação mensal da renda mínima de serventias de justiças não oficializadas do Estado, previsto no artigo 37 da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984
Retificação do D.O. de 5-5-92
Artigo 1.º - O valor do limite máximo...
onde se lê: previsto no 1.º do artigo 37...
leia-se: previsto no