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Lei Estadual de São Paulo nº 4959, de 6 de janeiro de 1986

Nº 4959/1986

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III Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Artigo 2º, "caput":

"

Artigo 2º. - A União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições, em quaisquer atos praticados nas serventias, ressalvadas as despesas previstas no Artigo 26 desta lei."

II - Artigo 7º, "caput":

"

Artigo 7º. - A Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, bem como os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado, e aos Oficiais de Justiça, nos termos dos artigos 15, inciso III e 31, § 2º, desta lei."

III - Inciso III do Artigo 15:

"III - Do total atribuído ao Estado, 1/12 (um doze avos) será destinado ao Fundo de Assistência Judiciária; 1/12 (um doze avos) será destinado ao custeio das diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, assim como daqueles de interesse de beneficiários de assistência judiciária e das pessoas referidas no artigo 14 desta lei; do restante, 5% (cinco por cento) serão entregues à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo receita do Estado os restantes 80% (oitenta por cento)."

III

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1986.

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