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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2875, de 4 de junho de 1981

Nº 2875/1981

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Art. 1.
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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A na Tabela II da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.

Artigo 2°. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99 999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7° e do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1981.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.

Esther Zuisly, Diretor (Divisão - Nível II)

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007

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