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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4423, de 30 de novembro de 1984

Nº 4423/1984

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterado pela Lei n. 2.875, de 4 de junho de 1981, passa a corresponder ao valor fixado para o padrao 1-A da Tabela II da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de de abril de 1981.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 934.220.756,00 (novecentos e trinta e quatro milhões, duzentos vinte mil, setecentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 1984

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.

FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1984.

- Vide Lei n° 4.639, de 16/07/1985, produzindo efeitos a partir de 01/07/1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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