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Decreto Estadual de São Paulo nº 22610, de 24 de agosto de 1984

Nº 22610/1984

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DECRETO N. 22.610, DE 24 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre a concessão de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970 e à vista da manifestação do Secretário da Saúde,

Decreta:

Art. 1.
- Fica concedida, nos termos do inciso II, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, pensão mensal aos seguintes interessados:

Art. 2.
- O valor mensal da pensão de que trata o presente decreto, de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.875, de 4 de junho de 1981, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A da Tabela II da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Art. 3.
- O pagamento das pensões será feito através das unidades competentes da Secretaria da Saúde.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1984.

FRANCO MONTORO

João Sayad, Secretário da Fazenda

João Yunes, Secretário da Saúde

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1984.

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