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Lei Estadual de São Paulo nº 1368, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1368/1951

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.368, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre abertura de créditos especiais na importância de Cr$ 5.755.100.000,00, dentro do limite de Cr$ 2.000.000.000,00 anuais até o exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução do Plano Quadrienal de Administração.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, créditos especiais na importância de Cr$ 5.755.100.00000 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cem mil cruzeiros), dentro do limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) anuais e até o exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução do Plano Quadrienal de Administração.
§ 1ºº - Os decretos que abrirem os créditos autorizados nste artigo especificarão a sua aplicação.
§ 2ºº - Sempre que essa aplicação envolver matéria dependente de prévia autorização legislativa, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei a respeito.
§ 3ºº - O valor dos créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, feitas é necessárias alterações do limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 31 de dezembro de 1942.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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