São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3010, de 27 de maio de 1955
Nº 3010/1955
LEI N. 3.010, DE 27 DE MAIO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma sociedade por ações, sob a denominação de " Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo" e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - A subscrição referida no artigo 2.° será realizada por meio da cessão e transferência à sociedade a se organizar, do seguinte:
I - a propriedade dos estudos relativos ao aproveitamento da energia hidroelétrica do rio Pardo, o "quantum" das despesas decorrentes das concessões para exploração dessa energia, os bens desapropriados para êsse fim e as obras e equipamentos já existentes cujos valores serão apurados na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei federal n. 2.627 de 26 de Setembro de 1940);
II - os saldos das importâncias empenhadas do Departamento de Águas e Energia Elétrica para os trabalhos do rio Pardo, e os créditos especiais abertos de acôrdo com a autorização dada pela Lei n. 1.368, de 17 de dezembro de 1951, na Secretaria da Fazenda, para as obras das usinas "Limoeiro" e "Euclides da Cunha" a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionada nesta lei, durante prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Paragráfo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com a redução de 50% (cinquenta por cento) sbre o previsto nos regimentos que estiverem em vigor na data dos atos em prática. Idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários do fôro extrajudicial, cartórios de tabeliães em geral, dos registros de imóveis e títulos e documentos civis e de paz.
Artigo 9.º - Nas assembléias gerais da sociedade, compete ao Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado a representação legal da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A aprovação dos estatutos da sociedade pela assembléia geral de sua incorporação, deverá ser ratificada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Maria Júnior
Carlos Alberto Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.