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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20904, de 31 de outubro de 1951

Nº 20904/1951

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DECRETO N. 20.904, DE 31 DE OUTUBRO DE 1951

Dá regulamento à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 1.164. de 1 de agôsto de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo (C. E. E. S. P.). com sede na Capital do Estado, tem personalidade própria, de natureza autárquica, e goza, inclusive no que refere a seus bens. rendas e serviços, das regalias, privilégios comunidades conferidas à Fazenda Estadual.

Artigo 2.° - Destina-se a C. E. E. S. P. a receber em depósito, dentro do território do Estado e sob a responsabilidade dêste, economias populares e reservas de capital, incentivando o hábito de poupança e estimulando a circulação da riqueza.

Parágrafo único- Os recursos disponíveis da C. E. E. S. P terão as aplicações autorizadas em lei, observado o disposto nêste Regulamento.

Artigo 3.° - A tutela administrativo-financeira da C. E. E. S. P. será exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por meio de:

I - exame a qualquer tempo dos livros e arquivos da C. E. E. S. P.;

II - verificação, por técnicos da Contadoria Central do Estado, dos balanços constantes do relatório anual do presidente do Conselho administrativo;

III - apreciação do veto que o Presidente opuser a deliberação do Conselho Administrativo;

IV - custódia do fundo de garantia formado com observância das condições impostas na lei;

V - fixação das taxas de juros que a C. E. E. S. P. pagará aos depositantes segundo proposta do Conselho Administrativo;

VI - apreciação da proposta de fixação e alteração do quadro de servidores da C. E. E. S. P. a ser submetido a aprovação do Governador do Estado, bem como do projeto de regimento interno e do orçamento anual da receita e despesa e suas modificações e da abertura de créditos adicionais;

VII - encaminhamento ao Governador do Estado de qualquer entendimento que com êste queira ter o Conselho Administrativo;

VIII - apreciação de recursos interpostos para o Secretário da Fazenda contra atos do Presidente ou do Conselho Administrativo contrários à Constituição ou às leis.

Art. 4.
- A C. E. E. S. P dará e n tempo hábil à Fazenda do Estado, conhecimento da existência das ações em que fôr citada ou que propuzer.
Art. 5.
- Constitui outrossim expressão política da tutela administrativa a nomeação pelo Governador do Estado, dos membros do Conselho Administrativo, com mandato de quatro anos. renovável, a juízo do Governador, e remuneração fixada por éste.

Artigo 6.° - A C. E. E. S. P. terá a seguinte organização:

1 - Conselho Administrativo

2 - Diretoria Geral

3 - Departamento de Carteiras

4 - Departamento de Contabilidade

5 - Departamento de Administração

6 - Agencias - suas Subagências

7 - Serviços de Caixas Econômicas nas Coletorias Estaduais

Art. 7.
- A C. E E S. P. será administrada por um Conselho Administrativo composto de cinco membros, inclusive o Presidente, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade especializados em assuntos de organização e economia.
§ 1º° - O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de quatro anos a será sucessivamente renovável, a Juizo do Governador do Estado.
§ 2º° - A remuneração dos membros do conselho Administrativo será lixada pelo Governador do Estado.
§ 3º° - O Conselho Administrativo se entenderá com o Governador do Estado por Intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 4º° - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau civil.
§ 5º° - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com a C. E. E. S. P.

Artigo 8.° - O Conselho Administrativo terá as seguintes atribuições:

I - organizar os serviços da C. E. E. S. P, baixando para isso instruções;

II - deliberar a formação e a aplicação dos fundos de reserva, obedecida em sua constituição a proporção fixada na lei, levado à conta de patrimônio o restante da renda liquida apurada em balanço:

III - decidir sôbre a realização das operações autorizadas por lei;

IV - tomar todas as providências relacionadas com o patrimônio da C. E. E. S. P. salvaguardando-lhe os interesses, tendo em vista sua finalidade social e econômicas;

V - propor a organização do Quadro dos funcionários e das Séries funcionais dos mensalistas da C E. E S. P., submetendo-os. bem como as suas liberações, à aprovação do Governador do Estado;

VI - fixar as fianças dos maiores;

VII - criar e extinguir agências da C E, E. S. P, segundo as conveniências aconselharem;

VIII - elaborar, anualmente, o orçamento da receita e despesa da autarquia, submetendo-o ao exame e aprovação, por via de decreto do Governador do Estado;

IX - aceitar e recusar doações e legados, e deliberar;

sôbre a aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis;

X - organizar o regimento interno da C. E. E. S. P, e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado fazendo-o publicar no "Diário Oficial";

XI - nomear as mesas examinadoras dos concursos ao ingresso no Quadro de funcionários da C. E. E. S. P. homologando a classificação dos candidatos aprovados;

XII - submeter a aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda as taxas de juros fixadas para os depósitos voluntários ou compulsórios feitos da C.E.E.S.P.;

XIII - adotar normas e condições para a concessão de empréstimos e financiamentos permitidos por lei;

XIV - fixar taxas e emolumentos, em retribuição da serviços prestados pela C. E E S. P. quando não fixados em lei;

XV - deliberar sôbre a renúncia da prescrição administrativa de depósitos;

XVI - mandar proceder, sempre que o entender conveniente, a verificação do numerário e valores, existentes nos cofres da C. E. E. P.;

XVII - fixar seguros e fianças exigíveis dos servidores da C. E. E. S. P. que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, e por isso sujeitos às responsabilidades legais resultantes da situação da exator;

XVIII - julgar as liquidações de contas;

XIX - velar pela aplicação, em cada município da Estado, da porcentagem sôbre os depósitos nêle arrecadados, segundo a média apurada no exercício anterior;

XX - solicitar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Fazenda. as providências e medidas que digam com interesses da autarquia, desde que dependentes de autorização ou audiência prévia do Poder Executivo;

XXI - corrigir deficiências e falhas: suprir os casos omissos, consoante o aconselharem as boas normas da administração e os interêssas econômicos da entidade;

XXII - providenciar para que seja rigorosamente aplicada a disposição de lei que estabelece o financiamento da aquisição ou construção de casas populares, na base da 10% (dez por cento), pelo menos, das aplicações imobiliárias da C. E. E. S. P.;

XXIII - fixar o limite para a abertura de cadernetas de depósito e o mínimo de retirada, estabelecendo os emolumentos devidos em virtude de emissão ou substituição das respectivas cadernetas;

XXIV - fixar, para os empréstimos sob garantia hipotecária, que a C. E. E. S. P. efetuar, desde que a lei não o tenha feito, a taxa de avaliação, os juros do empréstimo, resgatáveis com o principal pelo sistema da tabela "Price", o prazo para a liquidação, a percentagem do mutuo, calculada sôbre o valor da garantia, segundo apreciação exclusiva da C. E. E. S. P., a taxa de fiscalização, quando se tratar de financiamento para construção, e Quaisquer outras taxas ou emolumentos que as conveniências lhe sugerirem;

XXV - tomar iguais providências, no que couber, reativamente às demais operações financeiras realizadas pela C. E. E. S. P.;

XXVI - atribuir a determinado setor da C.E. E. S. P. encargos de outro, desde que haja conveniência em unificar serviços ou possibilidade de comprimir despesas.

Artigo 9. - Qualquer dos Conselheiros, por delegação do Conselho Administrativo, ou de seu Presidente, poderá inspecionar os serviços da C. E. E. S. P.

Artigo 10 - Sob convocação do Presidente, o Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, em quinze sessões por mêses e extraordinariamente, sempre que ocorra motivo relevante e urgente, expressamente declarado na convocação, nunca ultrapassando de vinte o número das sessões remuneradas.

Artigo 11 - As sessões do Conselho Administrativa realizar-se-ão com a presença mínima de três membros desde que um seja o Presidente, ou seu substituto regularmente designado.

Artigo 12 - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 13 - As sessões do Conselho Administrativo, que serão reservadas, além dos membros e do Secretário, comparecerão, obrigatoriamente, o Diretor Geral e o Assistente Jurídico.

Parágrafo único- Poderá, todavia, o Presidente, convocar técnicos para, em sessão do Conselho Administrativo, prestar-lhe esclarecimentos, desde que os Julgue necessários à solução de assunto pendente de deliberação.

Artigo 14 - Das deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo, bem como das decisões por êle proferidas cabe pedido de reconsideração, formulado pelo interessado, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva notificação.

Artigo 15 - Admitido o pedido de reconsideração, o Presidente designará relator diverso do que houver anteriormente funcionado no processo.

Artigo 16 - Enquanto não expedido o seu regimento Interno, os trabalhos do Conselho Administrativo se regerão pelas normas que forem determinada pelo Presidente.

Artigo 17 - O Conselho Administrativo terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário.

Artigo 18 - A Secretaria do Conselho Administrativo incumbe a execução e a coordenação de todo o serviço do expediente do referido Conselho, inclusive do seu Presidente dente, e, especialmente;

I - Preparar o expediente do Conselho Administrativa e do Presidente;

II - arquivar a correspondência oficial do Conselho Administrativo

III - organizar o fechamento das resoluções do Conselho Administrativo e das decisões do Presidente.

Artigo 19 - Compete ao Secretário do Conselho Administrativo, além de outras atribuições que especialmente lhe conferirem o Presidente ou o referido Conselho:

I - secretariar pessoalmente as sessões do Conselho Administrativo, anotando os votos e pareceres proferido pelos seus membros:

II - redigir e fazer lavrar as respectivas atas em livro a isso distinto:

III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros, papéis a documentos do Conselho Administrativo

bem como os processos pendentes de deliberação dêste ou do presidente:

IV - superintender o preparo, redação e revisão de todo o expediente do Conselho Administrativo e do Presidente;

V - organizar a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;

VI - expedir em nome do Presidente e de ordem dêste, as convocações aos membros do Conselho Administrativos e transmitir, a quem possa interessar o inteiro teor das decisões, soluções e deliberações do Presidente ou do referido Conselho, a fim de que sejam fielmente cumpridas.

Artigo 20 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

I - representar a C. E. E. S. P. em juízo e fora dele,ativa e passivamente, pessoalmente ou por intermédio de procurador;

II - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos, coordenando-lhe as atividades;

III - executar ou fazer executar as deliberações do conselho Administrativo, assinando o necessário expediente;

IV - autorizar despesas assinando contratos, quando for o caso;

V - nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada, promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da C. E. E. S. P,;

VI - veta as resoluções do Conselho Administrativo com as quais não esteja de acôrdo, sujeitando o veto a consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;

VII - apresentar, dentro do primeiro trimestre de cada exercício ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços da C. E E.S.P.. sugerindo as providências necessárias;

VIII - tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, levando depois o caso ao conhecimento do Conselho Administrativo, para ciência e deliberação;

IX - despachar o expediente e assinar a correspondência que não dependa de resolução do Conselho Administrativo;

X - comunicar ao Conselho Administrativo as deliberações do Govêrno, dando-lhes cumprimento:

XI - prestar ao Govêrno as informações que êste desejar sôbre quaisquer atribuições exercidas ou serviços executados pela C. E. E. S. P.;

XII - designar o membro do Conselho Administrativo que o substitui em suas faltas e Impedimentos;

XIII - celebrar acôrdo, com o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, sôbre as condições de constituição, por títulos da Dívida Pública do Estado, do fundo de garantia a ser mantido na Secretaria da Fazenda e correspondente a 15% (quinze por cento) da importância total dos depósitos, nos têrmos do artigo 24 da Lei n. 1 .164,de 7 de agôsto de 1951.

Artigo 21 - Junto ao Presidente servirá um Oficial de Gabinete com os funcionários necessários ao serviço,todos de imediata confiança do Presidente.

Artigo 22 - Ao Oficial de Gabinete compete:

I - acompanhar e representar o Presidente;

II - assistir o Presidente em seus trabalhos;

III - abrir a correspondência oficial endereçada ao presidente e enviar ao Diretor Geral a parte que depender de informação;

IV - preparar a correspondência telegráfica e epistolar do Gabinete e cuidar do arquivo dos papéis;

V - receber as pessoas que procurarem o Presidente;

VI - desempenhar outros serviços determinados pelo Presidente.

Artigo 23 - As admissões de contratados serão feitas exclusivamente para o exercício de funções técnicas ou especializadas que não correspondam às atribuições próprias de cargos do quadro de funcionários ou de funções das séries funcionais de extranumerários mensalistas.

Artigo 24 - Diretamente subordinado ao Presidente do Conselho Administrativo, exercerá as funções de Assistente Jurídico advogado de sua escolha e confiança.

Artigo 25 - Ao Assistente Jurídico compete:

I - prestar ao Presidente assistência jurídica em geral, relativamente a tudo quanto, de interesses da C. E. E. S. P., disse: respeito à interpretação e aplicação da lei;

II - minutar, fundamentando-o, o veto que o Presidente do Conselho Administrativo opuser à deliberação dêste, a fim de ser levado à consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

III - encaminhar, por determinação do Presidente, a solução de assuntos que, em razão de sua importância, reclamem atenção especial, ressalvada, todavia, a plena competência do Presidente do Conselho Administrativo,para a deliberação ou decisão final;

IV - comparecer obrigatoriamente às reuniões do Conselho Administrativo.

Artigo 26 - À Procuradoria Jurídica da C. E. E. S. P., dirigida por um Chefe, diretamente subordinado ao Presidente do Conselho Administrativo, cabe a plena defesa de todos os interesses da entidade, perante malquer autoridade ou Tribunal.

Artigo 27 - À Procuradoria Jurídica compete:

a) representar a C. E. E. S. P. em ações judiciais e procedimentos extra Judiciais;

b) redigir atos, documentos e contratos, em que a C. E. E. S. P, seja parte ou simples interveniente;

c) examinar a documentação que qualquer interessado tenha de produzir perante a C.E,E,S.P. a fim de obter empréstimo sob garantia real;

d) promover execuções contra devedores inadimplentes, celebrando composições desde que expressamente autorizadas;

e) adotar todas as providências judiciais e administrativas, de modo a salvaguardar, pelos meios admitidos em lei, os legítimos interesses da C. E. E. S. P.;

f) cumprir ordens judiciais, alvarás e sentenças tomar providencias legais, de iniciativa da C. E. E. S. P.

g) dar pareceres jurídicos solicitados pelo Diretor Geral e pelos Diretores de Departamento.

Artigo 28 - Haverá na Procuradoria um Serviço de Documentação Jurídica, ao qual compete a formação da biblioteca especializada e a organização dos ficharias de legislação e de Jurisprudência, de modo a aparelhar a Procuradoria Jurídica à defesa eficiente de todos os interesses da C. E. E. S. P.

Artigo 29 - As chefias da Procuradoria Jurídica e do Serviço de Documentação Jurídica constituirão funções gratificadas.

§ 1ºº - A função gratificada de Chefe da Procuradoria jurídica será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto á disposição da C. E. E. S. P., ou por advogado da atual Caixa Econômica da Capital, sendo a designação feita pelo Presidente do Conselho Administrativo.
§ 2ºº - A função gratificada de A Chefe de Serviço de Documentação Jurídica será exercida Por funcionário da Caixa Econômica da Capital,devidamente habilitado, mediante designação do Presidente do Conselho Administrativo.
§ 3ºº - Poderão ser postos à disposição da C. E. E. S. P. para terem exercício na Procuradoria Jurídica da, C. E. E. S. P.,advogados lotados no Departamento Jurídico.
§ 4ºº - Para o exercício das funções a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitados, a Juízo do Presidente do Conselho Administrativo, os funcionários da C. E. E. S. P. com mais de 2 anos de exercício, que sejam Bacharéis em direito.

Artigo 30 - Ao Diretor Geral compete:

I - Dirigir e inspecionar todos os trabalhos administrativos da C. E. E. S. P.,exceto os que forem da competência direta do Conselho Administrativo ou do Presidente;

II - cumprir e fazer cumprir todas as ordens despachos e resoluções do Conselho Administrativos e do Presidente;

III - submeter ao Conselho Administrativo, com o seu parecer, as duvidas que ocorrerem acerca da inteligência e execução de leis e regulamentos;

IV - julgar as contas dos responsáveis por adiantamentos;

V - despachar pedidos de certidões;

VI - comparecer obrigatoriamente às reuniões do Conselho Administrativo;

VII - remover servidores da C. E. E. S. P.;

VIII - propor ao Conselho Administrativo:

a) a criação e extinção de agências:

b) em geral, as medidas que julgar convenientes para a boa execução dos serviços.

IX - apresentar ao Conselho Administrativo os balanços mensais;

X - submeter à apreciação do Conselho Administrativo os dados necessários do relatório à elaboração do relatório anual da C. E. E. S. P., bem como os balanço do ativo e passivo e da receita e despesas,acompanhados das cessarias demonstrações;

XI - representar ao Conselho Administrativo sôbre créditos adicionais necessários;

XII - prorrogar ou antecipar o expediente;

XIII - distribuir o pessoal pelas dependências que lhe são subordinadas;

XIV - julgar concorrência relativa à aquisição de material em geral limitada a competência,quanto a material permanente,ás aquisições até o valor de Cr$ 20.000,00;

XV - autorizar:

a) despesas e pagamentos até o valor de Cr$ 20.000,00;

b) a restituição de fianças e cauções:

c) o pagamento de Juros de fianças em geral

XVI - resolver os assuntos referentes à c. E. E. S. P. ou a ela submetidos, que não forem, por disposição legal ou regulamentar,da competência do conselho Administrativo ou do Presidente;

XVII - avocar as atribuições de quaisquer funcionários das dependências subordinadas, de modo geral ou em casos especiais.

Parágrafo único- Mediante autorização expressa do Presidente do Conselho Administrativo, poderá o Diretor Geral delegar atribuições.

Artigo 31 - Compreenderá o Departamento as seguintes Carteiras:

I - Carteira de Depósitos;

II - Carteira Hipotecária;

III - Carteira de Consignações;

IV - Carteira de Penhores, Cauções e Custódia;

V - Carteira de Operações Diversas.

Artigo 32 - Cada Carteira terá tantas secções quantas forem necessárias, a juízo do Conselho Administrativo que expedirá instruções sôbre o seu funcionamento, e será chefiada por um Diretor.

Parágrafo único- Entre as secções que forem criadas haverá, obrigatoriamente, exceto na Carteira de Depósitos, uma Secção de Escrituração, incumbida do registro analítico das operações e do levantamento mensal de balancetes a serem incorporados pela Divisão de Centralização do Departamento de Contabilidade.

Artigo 33 - Os Diretores de Carteiras terão as atribuições que forem fixadas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 34 - O movimento financeiro das Carteiras será feito exclusivamente por meio de cheques nominativos assinados por dois funcionários que para tal fim forem designados pelo Presidente do Conselho Administrativo.

Parágrafo único- O Presidente do Conselho Administrativo poderá, excepcionalmente, se nisso houver conveniência determinar que as operações de mútuo sob penhor, da Carteira de Penhores, Cauções e Custódia, sejam realizadas em dinheiro.

Artigo 35 - À Carteira de Depósitos Incumbe dar orientação geral aos serviços de depósitos da C. E. E. S. P. no Estado, proceder, permanentemente aos estudos necessários à expansão e ao aperfeiçoamento desses serviços e fazer a propaganda destinada à incentivarão dos hábito de poupança e de economia sistemática.

Artigo 36 - A C. E. E. P. receberá depósitos voluntários e compulsórios, definidos estes últimos como os efetuados por determinação de lei ou de autoridade competente, como implemento de condição ou a título de caução.

Parágrafo único- Dístinguem-se os depósitos voluntários em comuns e a prazo fixo, defíníndos-se os primeiros pela sua livre movimentação e os últimos por sômente poderem ser levantados ao termo do prazo estipulado, salvo anuência da C. E. E. S. P. e renuncia aos juros convencionados.

Artigo 37 - Os depósitos voluntários ou compulsórios feitos na C. E. E. S. P. vencerão juros de acórdo com as taxas propostas pelo Conselho Administrativa e aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócio da Fazenda.

Artigo 38 - É fixado em Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo de depósito em conta corrente,Com direito a juros e Capitalização semestral,e em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) o limite máximo do deposito a prazo fixo, de 6 (seis) meses, no mínimo, com direito a juros.

Artigo 39 - A mulher casada sob qualquer regime de bens e os menores de mais de 16 (dezesseis)anos de idade,poderão fazer e movimentar depósitos na C. E. E. S. P.Independentemente de qualquer autorização.

Artigo 40 - Considera-se depositante a pessoa física ou jurídica, beneficiária de depósito, feito em seu nome ainda que por outrem. O representante de pessoa jurídica provará a sua qualidade, exibindo o contrato, estatuto ato constitutivo ou compromisso devidamente legalizado.

Artigo 41 - Os depósitos poderão ser movimentados por meio de propostas ou de cheques, obedecidos os limites Fixados pelo Conselho Administrativo para a abertura a mínimo de retirada.

Artigo 42 - Não vencerão juros os depósitos feitos com transgressão aos limites fixados, ou às condições estabelecidas por norma legal ou resolução do Conselho Administrativo.

Artigo 43 - Bastará, para ser efetuado o depósito inicial, a apresentação de proposta impressa exígindo-se, porém, quando da primeira retirada, a identificação do depositante ou de quem movimentar a conta.

Parágrafo único- A movimentação das contas será feita mediante apresentação das cadernetas, salvo, quanto as retiradas, o caso de contas movimentadas por meio do cheques.

Artigo 44 - A cada depositante a C. E. E. S. P, entregará uma caderneta nominativa, numerada em série da qual constarão as condições do depósito, e que será escriturada exclusivamente pela depositária.

Artigo 45 - A cardeneta de deposito na C. E. E. S. P. não é título transmissível por endôsso.

Artigo 46 - Pela emissão e substituição de cadernetas, a C. E. E. S. P. cobrará os emolumentos que o Conselho Administrativo fixar.

Artigo 47 - No cumprimento de alvarás judiciais mandados e sentenças, a fiscalização da C.E.E.S.P. se cingirá ao exame formal dos respectivo instrumentos.

Artigo 48 - Informações sôbre a existência ou o saldo de qualquer conta de depósitos somente serão dados ao próprio depositante, seu procurador, ou ao seu representante legal, ressalvados os casos de requisição de autoridade competente.

Artigo 49 - 0 titular de depósito compulsório poderá ter tantas cadernetas quantos forem os depósitos dessa espécie, além de uma correspondente a depósito comum.

SECÇÃO II

Da Carteira Hipotecária

Artigo 50 - Pela Carteira Hipotecária serão realizadas as seguintes operações:

I - empréstimos, sob garantia hipotecária, de imóveis rurais e urbanos, nos têrmos da letra "i". do artigo 18,da Lei n. 1 1, 1.164, de 7 de agôsto de 1951;

II - empréstimos, sob garantia hipotecária, para financiamento de construção Ou aquisição de casa populares;

III - empréstimos, sob garantia hipotecária, para aquisição, liberação, construção ou reforma de casa própria.

Parágrafo único- Compete, ainda à Carteira Hipotetória, a realização das operações de que trata a letra d do artigo 19 da Lei n. 1.164. de 7 de agôsto de 1951.

Artigo 51 - Para os empréstimos hipotecários que a C.E.E.S.P. realizar, o Conselho Administrativo fixará a taxa de avaliação, os juros, o prazo para liquidação a percentagem a ser mutuada, calculada sôbre o valor total da garantia oferecida, consideradas a qualidade das coisas e a finalidade do empréstimo, bem como a taxa de fiscalização, quando se tratar de financiamento para construção.

Artigo 52 - Empréstimo algum será efetuado sem a apresentação, pelo interessado, de títulos e documentos que provem a legitimidade de seu domínio, isento êste de duvidas e litígios.

Artigo 53 - Antes da escritura de empréstimo os mutuários segurarão contra fogo, pelo valor indicado pela C. E. E. S. P., os bens a serem hipotecados, devendo constar da apólice emitida pela seguradora, cláusula que em caso de sinistro, estabeleça o pagamento da indenização à Caixa, restítuindo-se ao mutuário o saldo porventura apurado.

Artigo 54 - A qualquer tempo poderá o mutuário resgatar a sua dívida ou emortizá-la. pagando importância não inferior a 10% (dez por cento) do débito em aberto, observadas num e noutro caso as prescrições da legislação comum sôbre a liberação de juros.

Artigo 55 - Em casos especiais, além da garantia hipotecária, poderá o Conselho Administrativo exigir seguro de vida do mutuário, a favor da Caixa para perfeita garantia desta, em caso de morte daquele, ou consignação em folha de vencimentos, se o mutuário fôr funcionário público ou militar, ou servidor de autarquias estaduais.

Artigo 56 - O particular, interessado na aquisição de casa própria, deverá declarar não ser possuidor de outra,sujeitando-se, na hipótese de falsidade da declaração, à Imediata exigibilidade da dívida contraída.

Artigo 57 - Para efeito de aquisição ou construção de casas populares, a C. E. E. S. P. efetuará empréstimo não superiores a Cr$ 300.000.00 em cada caso, aos juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano e ao prazo mínimo de 20 (vinte) anos com pagamento pela "Tabela Price".

Parágrafo único- No financiamento da aquisição ou construção de casas populares, a C.E.E.S.P. dererá manter sempre pelo menos 10% (dez por cento) das suas aplicações imobiliárias.

Artigo 58 - Sem anuêcia expressa da C. E. E. S. P. e o implemento de condições que esta impuzer, os mutuários não poderão transmitir o nem compromissar a venda do imóvel oferecido em garantia de empréstimo, nem subjugar o comprador em direitos e obrigações resultantes do mutuo, ou alugar o imóvel hipotecado.

Artigo 59 - Pela Carteira de Consignações será realizados os empréstimos, sob consignação de vencimento de funcionários civis e militares do Estado e dos Municípios, bem assim de servidores da C. E. E. S. P. e autarquias estaduais.

Artigo 60 - As condições, o prazo, os juros e taxas de todas as operações relativas a empréstimos sob consignação de vencimentos, serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo da C. E. E. S. P. desde que não expressamente previstos em lei.

Artigo 61 - Os proponentes a empréstimos, sob consignação em folha de vencimentos, serão submetidos a exames médico realizado por facultativo da C. E. E. S. P. cujo laudo vigorará por 30 (trinta) dias.

Artigo 62 - Será recusado o empréstimo proposto desfavorável o laudo de inspeção médica realizada na pessoa do proponente.

Artigo 63 - Cada consignante não poderá manter em vigor mais de um empréstimo, admitindo-se a realização de outro, desde que já decorridos 12 (doze) meses do prazo ao empréstimo anterior a juízo da Carteira.

Artigo 64 - A qualquer tempo será facultado resgatar o seu debito da de qualquer parte e com o direito a liberação da lei.

Artigo 65 - O consignante demitido ou dispensado, desde que não a pedido, continuará obrigado ao resgate do empréstimo contratado, que poderá ser cobrado por todos os meios judiciais ao alcance da C. E. E. S. P. e, inclusive, restabelecimento da consignação em folha, no caso de reintegração, readmissão ou nova nomeação ao devedor.

Artigo 66 - Em todas as fases ao processo do empréstimo, não será admitida a intervenção de terceiros, a não ser quando os interessados residam no interior do Estado e tenham constituído procurador, na Capital, para tal fim não podendo êsse procurador ser funcionário público.

Parágrafo único- Só se admitirá a intervenção de procurador de funcionários residentes na Capital, quando privada a impossibilidade de comparecimento do constituinte a Juízo do encarregado da Carteira.

Artigo 67 - Os pedidos de exoneração e de dispensa, os de licença sem vencimentos, os afastamentos com prejuízo dos vencimentos, deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito ou de anuência da Carteira.

Artigo 68 - Pela Carteira de Penhores, Cauções e Custodia, serão realizadas as operações de:

I - mútuo sob penhor de jóias, pedras e metais preciosos e objetos facilmente negociáveis;

II - empréstimos sob caução de títulos da Divida Pública da União e do Estado, cotados em bolsa, ou sob consignação de juros desses títulos:

III - recebimento, em custodia, para restituição a qualquer tempo, de objetos de valor, efeitos públicos, ações e debêntures de sociedades anônimas, mediante Comissão que o Conselho Administrativo fixar, calculada sôbre o valor dos objetos ou títulos depositados.

Artigo 69 - Além das secções a que se referem o artigo 32 e seu parágrafo único, a Carteira de Penhores, Cauções e Custódia terá uma Caixa de Valores, destinada à guarda dos objetos recebidos em penhor, dos títulos calculado a dos valores em custódia.

Artigo 70 - Nenhum empréstimo se fará sem que se proceda, por um ou mais peritos da C. E. E. S. P., à avaliação da garantia pignoratícia oferecida.

Artigo 71 - Não se aceitarão em penhor objetos que ativam à pratica de culto religiosos ,constituam símbolo e tragam selo ou timbre característico do poder público ou de partido político.

Artigo 72 - A qualquer tempo poderá o devedor pignoratício resgatar a sua obrigação ou amortizá-la com o pagamento de Importância não inferior a 10 00 (dez por centos do débito mensal.

Artigo 73 - A reforma do empréstimo será precedida de nova avaliação do objeto oferecido em penhor.

Artigo 74 - Nos casos de depreciação, deterioração ou desfalque do objeto dado em penhor, aplicar-se-ão as disposições da lei,quer quanto ao reforço da garantia e ao vencimento da dívida, quer quanto à responsabilidade da credora, salvo prova de caso fortuito ou força maior.

Artigo 75 - Poderá a C. E. E. S. P. exigir do proponente prova de propriedade do objeto oferecido em penhor.

Artigo 76 - A restituição da coisa alheia ilegalmente empenhada será feita de acôrdo com a legislação comum.

Artigo 77 - Os empréstimos sob penhor serão efetuados mediante contrato lavrado em três vias, contendo a indicação do nome, nacionalidade, idade, estado cívil, profissão, residência a domicílio do mutuário, número da carteira de identidade, número de ordem, data, valor do mútuo, prazo, juros, emolumentos descrição do penhor e sua avaliação.

Artigo 78 - Uma das vias do contrato sem entregue ao mutuário para servir-lhe de cautela nominativa, transferível por simples endosso.

Artigo 79 - A emissão de nova cautela só será admitida , em razão de extravio ou deterioração da anterior, e sempre precedida de anuncio prévio em jornal de grande circulação, a expensas do interessado.

Artigo 80 - O devedor terá o direito de resgatar o penhor até a véspera do leilão público a que se procederá, nos têrmos da lei e com as cautelas usuais do aviso prévio, de que constarão o local, dia e hora do leilão, bem assim a relação dos objetos postos em licitação.

Artigo 81 - O arrematante pagará, no ato da arrematação, em moeda corrente, pelo menos 20% (vinte por cento) do preço, e dentro de 24 (vinte e quatro) horas completá-lo-á, pagando, outrossim, a comissão do leiloeiro, o impôsto a que estiver sujeita a operação, as taxas e emolumentos devidos à C. E. E. S. P. para custeio do leilão, restituindo-se ao mutuário, solvido o seu débito, o saldo porventura apurado.

Artigo 82 - O valor dos empréstimos. os Juros, os emolumentos, as taxas de avaliação comercial e exibição de jóias, os emolumentos pela emissão de nova via da cautela, serio fixados pelo Conselho Administrativo,desde que não expressamente previstos em lei.

Artigo 83 - As pessoas que não tiverem a livre administração de seus bens só serão admitidas como mutuários, desde que o autorizem os seus representantes legais.

Artigo 84 - No caso de extravio do objeto empenhado,será o proprietário indenizado pelo preço da avaliação acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), deduzida a importância da divida.

Artigo 85 - As condições, o prazo, os juros e as taxas das operações de empréstimos sob caução de títulos ou sob consumação de Juros de títulos serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo da C. E. E. S. P., atendendo à finalidade do empréstimo.

Artigo 86 - Desde que os títulos oferecidos em caução sofram baixa superior a 10% dez por cento) do valor fixado ao tempo do contrato, a C. E. E. S. P. poderá exibir o reembolso da Importância correspondente à redução, ou reforço de garantia, dentro em 5 (cinco) dias condados da notificação do mutuário.

Artigo 87 - Quando o devedor não solver o empréstimo, ou não satisfizer as suas obrigações, a Carteira autorizará, dentro de 3 (três) dias, a venda, em Bolsa (dos títulos caucionados, para indenização do débito, incluídas as despesas da venda.

Parágrafo único- O excesso porventura verificado será restituído ao mutuário, que poderá autorizar a Carteira a transferir os títulos nominativos, revertendo a favor da C. E. E. S. P. findos 5 (cinco) anos os saldos são reclamados.

Artigo 88 - Os empréstimos sob caução de títulos, efetuar-se-ão mediante proposta sujeita às mesmas condições do mútuo sob penhor mencionando-se especialmente:

I - a quantidade, espécie, valor nominal, número e série, data da emissão, bem como os juros até então recebidos;

II - nome do proprietário, se nominativos os títulos, bem como os ônus a que estiverem porventura sujeitos.

Artigo 89 - As cadeiras relativas caução de títulos ao portador poderão ser transferida por simples endosso, reconhecida a turma do endossante.

Artigo 90 - Nos empréstimos garantidos por título nominativo, a entrega do mutuo só se fará depois de exibida a certidão do termo de caução dos títulos oferecidos em garantia, lavrado na repartição incumbida do respectivo registro.

SUBSECÇÃO III

Do Depósito em Custódia

Artigo 91 - Efetuar-se-á o depósito era custodia à vista de proposta assinada pelo depositante indicando a identidade dêste e individuando o objeto do depósito.

Artigo 92 - Arbitrado o valor do objeto depositado, expedir-se-a, com as cautelas usuais, o documento do depósito.

Artigo 93 - incumbem a Carteira de Operações Diversas o registro e o controle das seguintes operações:

I - Subscrição de empréstimos lançados pelo Estado;

II - aquisição de título da Divida Pública do Estado;

III - empréstimos sob garantia de taxas criadas ou fixadas pelos Governo Estadual ou Municipais, desde que o produto dessas taxas seja depositado à ordem da C. E. E. S.P.;

IV - financiamento, com garantia idônea, de empresas de transportes aéreos, terrestres, ferroviários e de contagem, que sirvam ao Estado e nele tenham sua sede;

V - financiamento de obras de evidente interesse público e imediatamente relacionada com o bem estar da população, como hospitais, asilos, orfanatos, teatros, hotéis e estabelecimentos de ensino e praças de esporte.

VI - financiamento de obras publicas de caráter reprodutivo.

Artigo 94 - Ao Departamento de Contabilidade compete:

I - Centralizar a contabilidade orçamentária e patrimonial, evidenciando, na escrituração geral as contas sintéticas da receita e despesa e do patrimônio da C. E. E. S. P., bem assim as variações que o modificarem no curso de cada exercício financeiro em virtude da execução dos orçamentos ou de quaisquer outros fatos administrativos;

II - organizar, superintender e inspecionar todos os serviços de contabilidade da C. E. E. S. P.;

III - coordenar os dados, para a elaboração da proposta orçamentária da C. E. E. S. P.;

IV - pronunciar-se sôbre classificação orçamentária e manifestar-se sôbre a abertura de créditos adicionais e a transposição de dotações;

V - exigir a apresentação, dentro dos prazos que estabelecer dos balancetes e outros elementos necessários ao regular funcionamento dos serviços de contabilidade geral e ao conhecimento da situação econômica, financeira e patrimonial da C. E. E. S. P;

VI - levantar o Balanço Geral da C. E. E. S. P.;

VII - exercer vigilância, através dos elementos contábeis, sôbre os bens patrimoniais da C. E. E. S. P.;

VIII - promover a tomada de contas dos responsáveis;

IX - inspecionar e orientar os serviços das Agências;

X - dar pareceres sôbre questões de contabilidade.

Artigo 95 - O Departamento de Contabilidade compreende as seguintes Divisões;

I - Divisão de Orçamento e de Tomada de Contas;

II - Divisão Patrimonial e de Centralização;

III - Divisão de Inspeção.

Artigo 96 - a Divisão de Orçamento e de Tomada de Contas compete:

I - Coordenar e preparar os dados para a elaboração da proposta orçamentária e para a das alterações do orçamento;

II - opinar sôbre propostas de abertura de créditos adicionais, preparando o respectivo expediente;

III - acompanhar a execução orçamentária, escriturando analiticamente a receita e a despesa em todas as suas fases;

IV - emitir notas de empenho;

V - pronunciar-se sôbre clarificação de despesa;

VI - executar os serviços de liquidação de contas;

VII - preparar os processos referentes a adiantamentos e a tomadas de contas, ou traçar normas sôbre o preparo dêsses processos, quando cometidas a outros órgãos;

VIII - executar outros serviços relacionados com sua finalidade;

IX - dar pareceres sôbre matéria de sua competência.

Artigo 97 - a Divisão Patrimonial e de Centralização compete:

I - Proceder à contabilização sintética necessária à demonstração dos bens, direitos e obrigações da C. E. E. S. P., e pôr em evidência as mutações que se verificarem em virtude da execução do orçamento ou de outros atos administrativos;

II - contabilizar os bens e valores da C. E. E. S. P.,as garantias oferecidas por terceiros e as responsabilidades;

III - exercer, através de elementos contábeis, vigilância sôbre os bens patrimoniais da C. E. E. S. P., verificando e arquivando inventários;

IV - centralizar os balancetes mensais dos órgãos da C. E. E. S. P.;

V - levantar mensalmente a situação financeira da C. E. E. S. P.;

VI - levantar o Balanço Geral da C. E. E. S. P.; e

VII - dar pareceres em matéria de sua competência.

Artigo 98 - A Divisão de Inspeção compete:

I - organizar e inspecionar todos os serviços de contabilidade da C. E. E. S. P.:

II - proceder à inspeção das Agências quanto à regularidade dos serviços em geral e à existência dos bens e valores registrados na escrituração de acôrdo com instruções expedidas pelo Diretor Geal; e

III - orientar a instalação de Agências prestando-lhes assistência técnica.

Parágrafo único- Os inspetores serão, obrigatoriamente, portadores de títulos de contador.

Artigo 99 - Ao Departamento de Administração compete a superintedência dos serviços relacionados com a administração do pessoal e material e com a manutenção dos serviços de comunicações e arquivo.

Artigo 100 - O Departamento de Administração compreende os seguintes órgãos:

I - Divisão de Material

II - Divisão de Pessoal

III - Divisão de Comunicações e Arquivo.

Artigo 101 - A Divisão de Material compete:

I - executar os serviços referentes às compras;

II - manter os serviços de almoxarifado;

III - autorizar e fiscalizar as entregas de material;

IV - manter o registro analítico dos bens móveis tendo em vista os órgãos aos quais estiverem distribuídos, e

V - superintender os serviços de conservação de máquinas a de móveis e utensílios e proceder aos estudos tendentes ao aperfeiçoamento do equipamento mecânico e à padronização do material.

Artigo 102 - A Divisão de Material compreende os seguintes órgãos:

I - Comissão de Compras;

II - Almoxarifado; e

III - Oficina Mecânica.

Artigo 103 - A Comissão de Compras compete;

I - processar a aquisição de todo o material destinado à C. E. E. S. P.;

II - receber e processar as reclamações relativas a fornecimento de material, opinando sôbre sua procedência;

III - lavrar têrmos de contratos de aquisição de material;

IV - manter o serviço de estatística das aquisições;

V - manter um serviço de publicidade para fins de concorrência;

VI - proceder a estudos sôbre material solicitando,quando necessário, o seu ensaio;

VII - proceder à elaboração e à revisão das especificações para a padronização do material;

VIII - proceder à revisão técnica das requisições de material e dos editais de concorrência;

IX - proceder à inspeção dos materiais recebido;

X - aceitar ou rejeitar os materiais adquiridos, tendo em vista as especificações, expedindo certificados de aceitação ou rejeição; e

XI - efetuar, mediante simples concorrência de preços, de preferência entre fornecedores inscritos, compra de valor não superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), justificando a escolha.

Artigo 104 - Aplica-se, no que couber, quanto ao processo para a aquisição de materiais,o disposto aos artigos 8.0 a 12 da Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.

Artigo 105 - A Comissão de Compras observará, obrigatoriamente, nas compras,às especificações de material adotadas pela Comissão Central de Compras, a que se refere a lei citada no artigo anterior.

Artigo 106 - A Comissão de Compras compor-se-á de dois membros, designados pelo Diretor Geral, com prejuízo de suas funções, e do Diretor da Divisão de Material ao qual se subordina diretamente.

Artigo 107 - Ao Almoxarifado compete:

I - a guarda do material permanente e de consumo em depósito para fornecimento às dependências e unidades, escriturando o respectivo movimento;

II - manter em dia e em ordem o cadastro do material permanente das dependências e unidades da C. E. E. S. P.:

III - fornecer à Comissão de Compras informações relativas ao material, notadamente as referentes à posição do estoque, e

IV - auxiliar a Comissão de Compras sempre que a necessidade dos serviços o exigir.

Artigo 108 - À Oficina Mecânica compete.

I - consertar, reformar a adaptar máquinas; e

II - zelar pela boa conservação e funcionamento da máquinas da C. E. E. S. P. e suas Agências, prestando a estas assistência periódica.

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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