São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52649, de 5 de fevereiro de 1971
Nº 52649/1971
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Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO E SÃO PAULO no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o posto no Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Decreta:
Artigo 7.º - O Quadro de Pessoal da Emprêsa CEESP será composto do mesmo número de cargos do antigo Quadro de Pessoal, inclusive os que ora são declarados extintos.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
(Criada pelo Decreto n. 52.649, de 5 de fevereiro de 1971)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 4.º - O prazo de duração da Emprêsa é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Artigo 5.º - A CEESP destina-se precipuamente a estimular a pou pança popular, aplicando seus depósitos em operações de crèdito relacionadas com a promoção social e o bem-estar da comunidade, cabendo-lhe especificamente:
a) receber em depósito, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de capital e outros depósitos;
b) incentivar o hábito da poupança;
c) aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades:
I - financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas ha bitacionais;
II - crédito pessoal destinado à aquisição de bens de consumo du ráveis, instrumental de trabalho e a empréstimos financeiros;
III - financiamentos aos Municípios, destinados a investimentos em obras, serviços públicos, equipamentos ou ainda na forma de antecipação da receita;
IV - financiamentos a instituições que desenvolvam atividades de evidente interêsse social e imediatamente relacionadas com o bem-estar da po pulação ou aquelas que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades básicas da população;
V - subscrição de títulos públicos em geral;
VI - outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
d) operar como agente financeiro para execução de programas rela cionados com sua área de atuação;
e) executar serviços de recebimento a pagamento, relacionados com suas atividades por conta de terceiros.
CAPÍTULO III
Do Capital
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo
Artigo 7.º - A CEESP será administrada por uma Diretoria Exe cutiva que compreenderá:
Presidência
Diretoria Financeira
Diretoria de Operações
Diretoria Administrativa
Diretoria de Serviços Técnicos.
Artigo 9.º - Compete à Diretoria Executiva, o exercício de todos poderes e atribuições para a Administração da Emprêsa, entre êstes:
a - autorizar financiamento constitutivos do objeto de Emprêsa, a alienação e a oneração de bens imóveis ou de outra natureza, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Normativo;
b - elaborar o Regimento Interno, o Regulamento do Pessoal e o quadro respectivo, o Manual de Serviços, a Organização Administrativa, fixar os salários dos empregados, normas de contratação de serviços de terceiros, bem co mo definir a natureza do Regime Funcional;
cdelegar, a quaiquer de seus membros, função especial;
dresolver os casos omissos que não forem de competência da Presidência ou do Conselho Normativo.
Artigo 10.º - Compete ao Conselho Normativo, por proposição da Diretoria Executiva, pronunciar-se em caráter normativo sôbre os seguintes assuntos:
a - orientação geral e diretrizes dos negócios da emprêsa respeitadas as atribuições privativas do Diretor Presidente e da Diretoria Executiva;
b - apresentação de relatórios períodicos, com sugestões para apri moramento das atividades da Emprêsa;
c - limite para abertura de caderneta de depósitos, o máximo das retiradas e os emolumentos devidos pela emissão ou substituição das respectivas cadernetas;
d - abertura e desanexação de agências;
e - outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
f - casos omissos que não forem da competência do Diretor Presidente ou da Diretoria Executiva.
Artigo 11. - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Nor mativo da CEESP, respeitados os princípios da legislação em vigor, serão solidá namente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela Lei ou regulamentos que lhe definem o encargos e atribuições.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Diretoria
Artigo 12. - Compete ao Diretor Presidente:
a - dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo e o exercício de todos os poderes de direção executiva da CEESP;
b - representar a CEESP em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
c - submeter ao Governador do Estado, até 31 de março, a prestação de contas da Emprêsa relativa ao exercício anterior, aprovada pela Diretoria e com parecer do Conselho Fiscal;
ddesignar seu substituto em caso de falta ou impedimentos oca sionais e substitutos dos Diretores e Conselheiros em seus impedimentos ocasionais;
e - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo;
f - admitir, designar, promover, transferir, remover, licenciar, punir e dispensar empregados, podendo efetuar delegações salvo quando se tratar da admissão ou dispensa;
g - submeter ao Governador do Estado assuntos que dependam, para sua efetivação, de sua audiência ou do Conselho Monetário Nacional:
h - autorizar o processamento das operações constitutivas do objeto da Emprêsa, mencionadas no Capituio II dêste Estatuto, podendo delegar tais atribuições;
i - votar decisões da Diretoria e do Conselho Normativo e exercitar o direito de voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 14. - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sôbre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria e sôbre alienação e oneração de bens imóveis patrimoniais, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao contrôle de contas da Emprêsa.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social
Artigo 16. - A CEESP levantará balanços gerais a 31 de dezembro de cada ano, obrigatóriamente.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação
Artigo 17. - A Emprêsa entra em liquidação nos casos previstos em lei, competindo á Secretaria da Fazenda estabelecer o modo e forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar neste periodo, fixando-lhe a retribuição.
CAPÍTULO IX
Das disposições Gerais e Transitórias
DECRETO N. 52.649, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971
Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo
Retificação
ESTATUTOS DA EMPRESA PUBLICA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Criada pelo Decreto n.º 52.649, de 5 de fevereiro de 1971)
Onde se lê:
Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo ..
.... e Decreto n.º , a qual, terá sua política creditícia.........
Leia-se:
Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ..
e Decreto n.º 52.649, a qual terá sua política creditícia........
Onde se lê:
Artigo 23. Onde se lê: Artigo 12
i - votar decisdes da Diretoria e do Conselho ................................
Leia-se: Artigo, 12
i - vetar decisdes da Diretoria e do Conselho
Onde se lê: Artigo 18
'
Leia-se: Artigo 18
' - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n.º 52.649, concomitantemente,...............
Onde se lê:
Leia-se: - Até a nomeação ............. composta de cidadãos de ilibada reputação, designados............... tan temente,
Onde se lê: - Até a nomeado .. .. .. .. composta de cidadãos de elevada reputação, designados
Leia-se: - Até a nomeação composta de cidadãos de ilibada reputação, designados
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.