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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10124, de 31 de maio de 1968

Nº 10124/1968

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.

Artigo 2º. - É acrescentado, ao artigo 19 da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, a alinea "f", com a seguinte redação:

"f) sob garantia de títulos de créditos de pessoa física e de responsabilidade do próprio mutuário."

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrobas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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