São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3774, de 24 de janeiro de 1957
Nº 3774/1957
LEI N. 3.774, DE 24 DE JANEIRO DE 1957
Dispe sbre a aplicao dos depsitos feitos na Caixa Econmica do Estado em financiamentos para aquisio, instalao e equipamento de pequenas propriedades agrcolas, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. - O financiamento de que trata ste artigo ser concedido uma nica vez a cada lavrador, nas seguintes condies:
a) (...vetado...), para aquisio e desenvolvimento agro-pecurio da propriedade rural;
b) (...vetado...) ao que j possui propriedade rural, para aquisio de equipamentos, benfeitorias e custeio;
c) vetado.
d) vetado.
e) garantia hipotecria do imvel a ser adquirido;
f) no ser o interessado proprietrio de outro imvel rural;
g) destinar explorao agropecuria e no a outro fim o imvel objeto do financiamento, durante a vigncia do contrato, sob pena de resciso;
h) durante o mesmo prazo e sob a mesma sano, residir o interessado no imvel.
2. - Vetado.
Artigo 2. - Para os fins desta lei, considera-se lavrador:
a) o que tenha exercido efetivamente a profisso agro-pecuria, como arrendatrio, parceiro ou assalariado, nos ltimos cinco anos;
b) o engenheiro-agrnomo e o mdico veterinrio, com dois anos de experincia na respectiva profisso;
c) o diplomado por escola prtica e tcnica de agricultura, com quatro anos de exerccio da atividade rural;
d) o que j tenha sido proprietrio rural em qualquer poca.
Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de janeiro de 1957.
JNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.