São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65338, de 7 de dezembro de 2020
Nº 65338/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. o pagamento será efetuado aos interessados que atenderem aos requisitos legais e tiverem o pedido da renda emergencial deferido, em até 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada;
2. mulheres provedoras de famílias monoparentais que fizerem jus à renda emergencial receberão até 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada.
Artigo 7º. - Para fins de verificação da elegibilidade dos potenciais beneficiários e de pagamento do benefício renda emergencial a que alude o artigo 6° deste decreto, o Estado realizará o cruzamento dos cadastros feitos na plataforma "Dados Culturais SP" com outros cadastros e bases de dados, próprios e de outros entes federativos, consoante previsto nos
§§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Artigo 9º. - Após o processamento das inscrições, caberá à Secretaria da Cultura e Economia Criativa divulgará na plataforma "Dados Culturais SP", no Portal da Transparência/Cultura e no sítio eletrônico da Pasta, observados os preceitos da Lei fede ral n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a relação dos:
Artigo 12 . - Para os fins do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o Estado promoverá concursos nos moldes do Programa de Ação Cultural -
ProAC, instituído pela Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo 21 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.