São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1997, de 23 de maio de 1979
Nº 1997/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Compete à Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;
II - fixar as datas e o local de realização da mostra, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a organização e montagem;
III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade, em jornais e revistas, de material de divulgação:
V - tomar todas as providências necessárias ao pleno desenvolvimento do evento, devendo apresentar, em processo próprio e após o encerramento da mostra, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;
VI - supervisionar no local, a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura (vetado).
- A responsabilidade da Comissão Organizadora estender-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento da exposição.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
- Revogada pela Lei nº 3.103, de 25/11/1981.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.