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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1997, de 23 de maio de 1979

Nº 1997/1979

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Art. 1.
- É criado o Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais, ficando extinto o Salão Paulista de Arte Contemporânea de que trata o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.
Parágrafo único- O Salão a que se refere este artigo será organizado anualmente pela Secretaria da Cultura (vetado), à qual fica vinculado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais será coordenado por uma Comissão Organizadora composta de 5 ( cinco) membros, designada pelo Secretário da Cultura (vetado), mediante indicação da Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
Parágrafo único- Para a sua indicação, a Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas poderá fazer consultas a entidades representativas das artes plásticas.

Artigo 3º. - Compete à Comissão Organizadora:

I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;

II - fixar as datas e o local de realização da mostra, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a organização e montagem;

III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;

IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade, em jornais e revistas, de material de divulgação:

V - tomar todas as providências necessárias ao pleno desenvolvimento do evento, devendo apresentar, em processo próprio e após o encerramento da mostra, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;

VI - supervisionar no local, a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura (vetado).

- A responsabilidade da Comissão Organizadora estender-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento da exposição.

Art. 4.
- Para a seleção e premiação dos trabalhos apresentados, haverá um Júri de Seleção e Premiação, composto de 5 (cinco) membros, designados consoante o mesmo critério estabelecido no
Art. 2.
para a constituição da Comissão Organizadora.
§ 1º- O Júri deverá ser constituído 30 (trinta) dias antes da inauguração da mostra.
§ 2º- As decisões do Júri serão irrecorríveis.
§ 3º- O Júri deverá apresentar, em processo próprio, ata circunstanciada sobre o procedimento relacionado com a seleção e premiação, encaminhando-o, através do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Secretário da Cultura (vetado) para homologação e proclamação oficial do resultado.
Art. 5.
- Ao Secretário da Cultura (vetado) compete fixar os honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Júri de Seleção e Premiação, a que se refere a artigo anterior desta lei, com audiência do Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Art. 6.
- O Salão incluirá qualquer tipo de técnica ou de modalidade usada pelas Artes Plásticas sem divisões ou separações em secções.
Parágrafo único- A Comissão de Artes Plásticas poderá convidar artistas vivos, cuja obra tenha alcançado especial relevância no panorama cultural do Estado, a participar com sala especial. Poderá, também, prestar homenagem a artistas falecidos com sala especial, bem como organizar sala antológica, abordando aspectos da arte, previamente escolhidos, da arte paulista, brasileira ou estrangeira.
Art. 7.
- À melhor obra exposta no Salão, em seu conjunto, será atribuído o Prêmio «Governador do Estado», de Artes Plásticas, mencionado no artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nele fixado.
Art. 8.
- Um prêmio de viagem ao Exterior, denominado «Secretaria da Cultura (vetado)» será outorgado ao artista considerado a revelação da mostra.
§ 1º- O prêmio a que alude este artigo é indivisível.
§ 2º- O artista premiado deverá permanecer no Exterior, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em qualquer grande centro artístico e deverá comprovar, no retorno, sua permanência fora do Brasil.
§ 3º- Para ocorrer às despesas com o Prêmio «Secretaria da Cultura (vetado)» será reservada, sempre, dotação equivalente a, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) daquela destinada ao Prêmio «Governador do Estado.
Art. 9.
- Serão, também, atribuídos «Prêmios de Aquisição», em quantidade a ser determinada pelo Júri de Seleção e Premiação, na verba global atribuida para essa finalidade.
Parágrafo único- As obras adquiridas passarão a pertencer ao patrimônio da Secretaria da Cultura (vetado).
Art. 10.
- Os «Prêmios de Aquisição» serão atribuídos pelo Júri de Seleção e Premiação, segundo critério por ele estabelecido e os valores de aquisição serão os preços indicados pelos artistas nas fichas de inscrição.
Art. 11.
- O Júri de Seleção e Premiação poderá deixar de conceder quaisquer dos prêmios previstos nesta lei, desde que através de voto fundamentado, manifeste-se pela não existência de obras deles merecedoras.
Parágrafo único- Na hipótese de não concessão de um dos prêmio maiores, ou ambos, as dotações, a eles destinadas, poderão, a critério do Júri de Seleção e Premiação, ser utilizadas para suplementar a verba destinada aos «Prêmios de Aquisição».
Art. 12.
- Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, será expedido decreto aprovando o regulamento do Salão Paulista de Artes Plásticas e Visuais.

Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de maio de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

- Revogada pela Lei nº 3.103, de 25/11/1981.

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