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Lei Estadual de São Paulo nº 5380, de 22 de outubro de 1986

Nº 5380/1986

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LEI N. 5.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado", destinado às artes, à ciência e à tecnologia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O "Prêmio Governador do Estado" será outorgado, anualmente, pelo Governador do Estado, em reconhecimento às pessoas, obras e entidades que se destacarem no campo das artes, da ciência e da tecnologia.

Parágrafo único - A denominação "Prêmio Governador do Estado" será acrescida de referência à área específica em que a láurea for atribuída.

Artigo 2.º - Consideram-se áreas específicas da premiação:

l - Artes e Comunicações

Artes Gráficas

Artes Plásticas

Arquitetura e Urbanismo

Cinema

Circo

Dança

Desenho Industrial

Fotografia

Literatura

Música

Música Sertaneja

Rádio

Teatro

TV-Vídeo

Jornalismo;

II - Patrimônio

Defesa do Patrimônio Histórico Artístico-Ambiental;

III - Ciências Humanas

Antropologia

Ciências Sociais

Filosofia

História;

IV - Ciência e Tecnologia

Invento Brasileiro

Exportadoras Paulistas.

Art. 3.
- Os prêmios destinados às áreas de artes, comunicações, patrimônio e ciências humanas serão conferidos às obras e aos trabalhos realizados no Estado de São Paulo, por indicação da Secretaria da Cultura.
§ 1ºº - Em casos especiais, o prêmio poderá ser concedido a obras e trabalhos realizados por brasileiros em outros Estados ou no Exterior, desde que se refiram à cultura paulista.
§ 2ºº - Poderão também merecer o prêmio as obras de arte ou trabalhos de ciências humanas vinculados à cultura paulista realizados por estrangeiros, no Estado de São Paulo.
Art. 4.
- Os prêmios referentes às áreas de ciência e tecnologia serão atribuídos a trabalhos realizados no território nacional, por indicação da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
- É facultada, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, a atribuição do prêmio a outras áreas do conhecimento, nas mesmas condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo daquelas referidas no
Art. 6.
- Havendo motivo relevante, é facultada a não atribuição total ou parcial do prêmio previsto nesta lei.
Art. 7.
- A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia indicarão a decisão do Governador do Estado, em seus respectivos campos de atuação, as obras e trabalhos a serem premiados.
Art. 8.
- O Secretário da Cultura e o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia constituirão, no âmbito de suas respectivas Pastas, Comissões Julgadoras com a atribuição de selecionar e organizar a distribuição dos prêmios, seus valores e modalidades, em suas diversas áreas.
Art. 9.
- A habilitação ao prêmio dar-se-á por iniciativa dos respectivos Secretários da Cultura e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, das Comissões Julgadoras e, eventualmente, por abertura de inscrições aos interessados.
§ 1ºº - As Secretarias de Estado, os órgãos da Administração descentralizada e as entidades civis poderão encaminhar, no âmbito de suas atribuições, às Secretaria da Cultura e Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia sugestões a serem consideradas na seleção dos prêmios.
§ 2º - Poderão ser realizados concursos, exposições, mostras, festivais e outras manifestações culturais para propiciar material para a avaliação e julgamento do "Prêmio Governador do Estado".

Artigo 10 - O prêmio será concedido em dinheiro e, facultativamente, em bolsas de estudo, menções honrosas, diplomas e medalhas.

Artigo 11 - O valor total da premiação equivalerá a 1.000 (mil) vezes o valor da referência 1-A, Escala 3, Tabela I, dos Vencimentos do Funcionalismo Público Civil do Estado vigente à época da premiação.

º - Serão atribuídos até 40 (quarenta) prêmios em dinheiro.

§ 2ºº - O valor de cada prêmio não será inferior a 6 (seis) vezes a referência indicada no "caput" deste artigo.
§ 3ºº - Poderão ser admitidas variações de valores na atribuição do prêmio em razão das peculiaridades de cada área e número de agraciados.
§ 4º - Cada prêmio poderá ser divisível e outorgado individual ou coletivamente.

Artigo 12 - Os prêmios a serem concedidos especificamente em cada área, a forma e a época de sua concessão e demais disposições serão objeto de regulamento, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, 9.008, de 7 de outubro de 1965, 10.229, de 25 de setembro de 1968 e Artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1986.

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