São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5380, de 22 de outubro de 1986
Nº 5380/1986
LEI N. 5.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado", destinado às artes, à ciência e à tecnologia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O "Prêmio Governador do Estado" será outorgado, anualmente, pelo Governador do Estado, em reconhecimento às pessoas, obras e entidades que se destacarem no campo das artes, da ciência e da tecnologia.
Parágrafo único - A denominação "Prêmio Governador do Estado" será acrescida de referência à área específica em que a láurea for atribuída.
Artigo 2.º - Consideram-se áreas específicas da premiação:
l - Artes e Comunicações
Artes Gráficas
Artes Plásticas
Arquitetura e Urbanismo
Cinema
Circo
Dança
Desenho Industrial
Fotografia
Literatura
Música
Música Sertaneja
Rádio
Teatro
TV-Vídeo
Jornalismo;
II - Patrimônio
Defesa do Patrimônio Histórico Artístico-Ambiental;
III - Ciências Humanas
Antropologia
Ciências Sociais
Filosofia
História;
IV - Ciência e Tecnologia
Invento Brasileiro
Exportadoras Paulistas.
Artigo 10 - O prêmio será concedido em dinheiro e, facultativamente, em bolsas de estudo, menções honrosas, diplomas e medalhas.
Artigo 11 - O valor total da premiação equivalerá a 1.000 (mil) vezes o valor da referência 1-A, Escala 3, Tabela I, dos Vencimentos do Funcionalismo Público Civil do Estado vigente à época da premiação.
º - Serão atribuídos até 40 (quarenta) prêmios em dinheiro.
Artigo 12 - Os prêmios a serem concedidos especificamente em cada área, a forma e a época de sua concessão e demais disposições serão objeto de regulamento, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, 9.008, de 7 de outubro de 1965, 10.229, de 25 de setembro de 1968 e Artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1986.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49287, de 24 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28683, de 16 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27866, de 4 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26378, de 4 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10294, de 3 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10229, de 25 de setembro de 1968