São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3103, de 25 de novembro de 1981
Nº 3103/1981
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - Compete à Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o Presidente;
II - programar as atividades necessárias à realização da mostra, em datas e locais previstos, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a sua organização e montagem;
III - indicar, à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites, bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicidade em jornais, revistas e outros meios de comunicação, de material de divulgação;
V - tomar todas as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento da mostra, devendo apresentar, em processo próprio e após o término do evento, ata circunstanciada sobre as atividades desenvolvidas;
VI - supervisionar no local a desmontagem da exposição e a entrega das obras ao setor competente da Secretaria da Cultura.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.997, de 23 de maio de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato João Baptista Della Togna
Respondendo pelo Expediente da Secretária da Cultura.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.