São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18557, de 17 de março de 1982
Nº 18557/1982
DECRETO N. 18.557, DE 17 DE MARÇO DE 1982
Institui o programa "CAMESP - Campus de Música do Estado de São Paulo"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que o levantamento da situação das Orquestras do Estado de São Paulo, procedido pela Administração por intermédio da Secretaria da Cultura, revelou a existência de sérias carências que precisam ser supridas neste setor das atividades culturais;
considerando que a falta de instrumentistas habilitados nos diversos naipes das orquestras foi uma constante verificada, o que impede o desenvolvimento e bom desempenho desses conjuntos;
considerando a insuficiência e até mesmo a inexistência de profissionais qualificados para orientarem a formação artística de novos instrumentistas nas diversas comunidades onde se localizam essas orquestras;
considerando a precariedade ou falta de instrumentos musicais e de outros recursos materiais necessários ao funcionamento dos conjuntos, inclusive locais adequados para ensaios e trabalho correlatos;
considerando que tais carências resultam, principalmente, da dificuldade para obtenção dos necessários recursos financeiros pelas instituições mantenedoras;
considerando as recomendações aprovadas unanimemente no II Encontro Estadual de Regentes de Orquestras, realizado na cidade de Americana, visando à solução do problema,
considerando que o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, conta com o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, que realiza ha 25 anos um esforço reconhecidamente sério e bem sucedido para a formação de instrumentistas, acumulando nesse campus importante experiência e recursos que se impõem sejam intensivamente utilizados e difundidos;
considerando, finalmente, que ao Estado cabe o amparo a Cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
1 - Em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho:
a) Flauta Doce - 1 contratado;
b) Flauta Transversal - 1 contratado;
c) Oboé - 1 contratado;
d) Clarineta - 1 contratado;
e) Saxafone - 1 contratado;
f) Fagote - 1 contratado;
g) Trompa - 1 contratado;
h) Trompete - 1 contratado;
i) Trombone - 1 contratado;
j) Tuba - 1 contratado;
l) Tímpanos e Percussão - 1 contratado;
m) Harpa - 1 contratado;
n) Violino - 4 contratados;
o) Viola - 2 contratados;
p) Violoncelo - 2 contratados;
q) Contrabaixo - 2 contratados;
2 - Em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:
a) Flauta Transversal - 1 contratado;
b) Oboé - 1 contratado;
c) Clarineta - 1 contratado;
d) Fagote - 1 contratado;
e) Trompa - 1 contratado;
f) Trompete - 1 contratado;
g) Trombone - 1 contratado;
h) Violino - 2 contratados;
i) Viola - 1 contratado;
j) Violoncelo - 1 contratado;
l) Contrabaixo - 1 contratado.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais