- Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo Estadual de Cultura - FEC terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes.§ 1º- O ingresso dos recursos destinados ao FEC ocorrerá por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Estadual, ou por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 2º- Poderão ser criadas, excepcionalmente, outras contas correntes para o recebimento de recursos extraordinários pelo FEC com movimentação em conta específica, quando assim for exigido pela entidade repassadora, desde que respeitadas as determinações constantes do acordo vigente com a instituição financeira oficial do Estado.
§ 3º- Poderão ser realizadas auditorias nas contas do FEC, de acordo com as normas legais.
§ 4º- As operações do FEC serão realizadas pela instituição financeira oficial do Estado, legalmente instituída.
Artigo 5º. - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC serão aplicados para apoiar programas, projetos e ações da cadeia produtiva do setor da cultura e da economia criativa que visem a:
Iampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
IIincentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
IIIestimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IVgarantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;
Vpropiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VIfomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VIIpromover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIIIpremiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado;
IXpromover ações para manutenção de tradições populares, manifestações folclóricas e excelência artística;
Xestimular a economia criativa e as indústrias culturais;
XIestimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XIIaquisição de bens móveis e imóveis de interesse cultural;
XIIIconstrução ou reforma de imóveis de interesse cultural.
Artigo 6º. - O Fundo Estadual de Cultura - FEC é diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário da Cultura e Economia Criativa, ao qual compete:
Iatuar como responsável pela sua execução orçamentária, financeira e contábil, por meio do Departamento de Finanças e Orçamento - DFO da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
IIprestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Diretor;
IIImanter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;
IVinformar ao Conselho Diretor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;
Velaborar o relatório anual de aplicação dos recursos do Fundo e submetê-lo à apreciação do Conselho Diretor;
VIdisponibilizar relatório de aplicação dos recursos do Fundo no portal da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único- O orçamento do FEC integrará o orçamento da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Artigo 7º. - O Fundo Estadual de Cultura - FEC será administrado pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, que será composto:
Ipelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, como Presidente nato;
§ 1º- A indicação para membro do Conselho Diretor deverá recair em pessoa de comprovada idoneidade moral e notório saber, representativo no segmento da cultura e da economia criativa, com experiência pertinente aos objetivos do colegiado.
§ 2º- O Presidente será substituído, em seus impedimentos ou ausências, pelo Secretário Executivo da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Diretor referidos no inciso II deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 4º- As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de desempate.