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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65351, de 10 de dezembro de 2020

Nº 65351/2020

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Art. 1.
- O Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, e ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, com natureza de Fundo Especial de Despesa, tem por finalidade assegurar, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento com o mesmo fim, recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de amparo à cultura.
§ 1º- Os recursos do FEC poderão ser utilizados para o custeio de seus próprios serviços, observando-se o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 2º- A utilização de recursos do FEC para seu custeio não poderá ultrapassar, anualmente, a 3,5% (três inteiros e meio por cento) da receita auferida no respectivo exercício.

Artigo 2º. - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC:

Idotações orçamentárias próprias;
IIdoações e contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de Autarquias e de Sociedades de Economia Mista, inclusive as provenientes do Fundo Nacional de Cultura e as previstas na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IVrepasses de organismos nacionais e internacionais baseados em instrumentos de parceria;
Vjuros de depósitos ou operações de crédito do próprio FEC;
VIquaisquer outras receitas que legalmente incorporam- -se ao FEC.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
- O superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura - FEC apurado em balanço ao final de cada exercício será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, respeitadas as regulamentações da lei em vigor e excetuados os recursos provenientes de receitas vinculadas, cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal.
Art. 4.
- Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo Estadual de Cultura - FEC terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes.
§ 1º- O ingresso dos recursos destinados ao FEC ocorrerá por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Estadual, ou por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 2º- Poderão ser criadas, excepcionalmente, outras contas correntes para o recebimento de recursos extraordinários pelo FEC com movimentação em conta específica, quando assim for exigido pela entidade repassadora, desde que respeitadas as determinações constantes do acordo vigente com a instituição financeira oficial do Estado.
§ 3º- Poderão ser realizadas auditorias nas contas do FEC, de acordo com as normas legais.
§ 4º- As operações do FEC serão realizadas pela instituição financeira oficial do Estado, legalmente instituída.

Artigo 5º. - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC serão aplicados para apoiar programas, projetos e ações da cadeia produtiva do setor da cultura e da economia criativa que visem a:

Iampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
IIincentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
IIIestimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IVgarantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;
Vpropiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VIfomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VIIpromover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIIIpremiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado;
IXpromover ações para manutenção de tradições populares, manifestações folclóricas e excelência artística;
Xestimular a economia criativa e as indústrias culturais;
XIestimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XIIaquisição de bens móveis e imóveis de interesse cultural;
XIIIconstrução ou reforma de imóveis de interesse cultural.

Artigo 6º. - O Fundo Estadual de Cultura - FEC é diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário da Cultura e Economia Criativa, ao qual compete:

Iatuar como responsável pela sua execução orçamentária, financeira e contábil, por meio do Departamento de Finanças e Orçamento - DFO da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
IIprestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Diretor;
IIImanter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;
IVinformar ao Conselho Diretor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;
Velaborar o relatório anual de aplicação dos recursos do Fundo e submetê-lo à apreciação do Conselho Diretor;
VIdisponibilizar relatório de aplicação dos recursos do Fundo no portal da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único- O orçamento do FEC integrará o orçamento da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

Artigo 7º. - O Fundo Estadual de Cultura - FEC será administrado pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, que será composto:

Ipelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, como Presidente nato;
IIpor mais 4 (quatro) membros, indicados mediante lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Estadual de Cultura e de Economia Criativa, nos termos do inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019, com a redação conferida pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020, e encaminhada pelo mesmo Conselho ao Governador, que os nomeará.
§ 1º- A indicação para membro do Conselho Diretor deverá recair em pessoa de comprovada idoneidade moral e notório saber, representativo no segmento da cultura e da economia criativa, com experiência pertinente aos objetivos do colegiado.
§ 2º- O Presidente será substituído, em seus impedimentos ou ausências, pelo Secretário Executivo da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Diretor referidos no inciso II deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 4º- As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de desempate.
Art. 8.
- Durante o exercício do mandato e nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu término, é vedada a apresentação de projetos culturais à Secretaria da Cultura e Economia Criativa pelos Conselheiros nomeados, seus cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até terceiro grau.

Artigo 9º. - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC:

Idefinir, anualmente, critérios, limites e condições de apoio financeiro e de aceitabilidade de beneficiários, bem como fixar o montante de recursos que serão destinados para as ações, projetos, programas e políticas culturais estabelecidas pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
IIdecidir sobre a aplicação da receita e autorizar as despesas;
IIIavaliar anualmente os resultados alcançados pelo FEC;
IVdeliberar sobre o relatório anual de aplicação dos recursos do FEC;
Vanalisar e opinar sobre cadastros estaduais e mapeamento de dados de cultura e economia criativa;
VIacompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do FEC;
VIIdeliberar sobre a conveniência do recebimento de contribuições privadas, condicionadas à aplicação em determinada atividade, bem como sobre a conveniência de aceitar doações de bens móveis e imóveis ao FEC, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
IXexaminar e aprovar as contas do FEC, que deverão ser apresentadas, mensalmente, pelo Presidente do Conselho;
Xoutras que se fizerem necessárias à consecução das finalidades do FEC.

Parágrafo único- O Conselho Diretor poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar suas deliberações.
Art. 10.
- Cabe à Secretaria da Cultura e Economia Criativa sediar o Conselho Diretor e garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

Artigo 11 . - O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC reunir-se-á:

Imensalmente, em sessões ordinárias;
IIextraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único- As sessões previstas neste artigo poderão ser presenciais ou virtuais.

Art. 12.
- A seleção dos projetos e ações beneficiadas pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC será realizada por meio de chamada pública, concurso, credenciamento e outras modalidades admitidas pela legislação vigente, conforme critérios e condições definidas em ato normativo do Secretário da Cultura e Economia Criativa, observado o inciso I do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único- A seleção dos projetos e ações será realizada por Comissão de Avaliação de Projetos, instituída pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa, composta, de forma paritária, por membros da Secretaria da Cultura e Economia Criativa e da sociedade civil.
Art. 13.
- A prestação de contas referente aos projetos e ações custeados com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC será realizada junto à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, de acordo com as normas editadas pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa.

Art. 14.
- O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 15.
- O logotipo do Governo do Estado de São Paulo constará de todo material de divulgação ou indicação dos projetos e ações desenvolvidos com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC.

Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2020.

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